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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio pessoalidade

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Doc. VP 154.5442.7003.0400

191 - TRT3. Trabalho cooperativo. Vínculo de emprego.

«O vínculo empregatício resulta da existência dos pressupostos e requisitos legais, independentemente da conceituação que lhe dêem as partes. É inevitável concluir-se pela sua existência, quando a relação de trabalho, apesar de formalmente cooperativista, desenvolve-se de forma não eventual, com pessoalidade e subordinação na execução das atividades remuneradas e, ademais, ligadas à atividade-fim da tomadora, sem a demonstração de que efetivamente se tratava desse regime de trabalho especial. Relação de emprego que se estabelece diretamente com a tomadora dos serviços intermediados pela cooperativa, porque caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.5700

192 - TRT3. Contrato de franquia empresarial e contrato de emprego. Liberdade de contratação, de estipulação e de estruturação do conteúdo do contrato. Pressupostos e requisitos de validade e de eficácia conversão nominativa e substancial.

«Os pressupostos dos contratos possuem natureza extrínseca e se referem à capacidade, à idoneidade do objeto e à legitimação, ao passo que os requisitos e os elementos constitutivos ganham contornos intrínsecos, interiores e fáticos. Ambos se somam e se completam para a validade e para a eficácia do negócio jurídico. O contrato de franquia é um contrato atípico, inserido no âmbito da liberdade contratual, pelo qual uma franqueadora cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implementação e administração de negócio ou sistema operacional, mediante remuneração integralmente aleatória. Disciplinado pela Lei 8955/94, o contrato de franquia possui, dentre outras, os seguintes caracteres: a) tipicidade; b) sinalágma; c) impessoalidade; d) onerosidade; e) aleatoriedade. Embora a parte do final do art. 2 o, da Lei acima citada, faça expressa menção que o contrato de franquia deve ser celebrado e executado sem que fique caracterizado o vínculo empregatício, isso não seria necessário e constitui reforço explícito de que o contrato de franquia, em sua executividade, não pode se desviar de seus puros propósitos jurídico-econômicos, penetrando no âmbito do CLT, art. 3 o, de molde a contaminar, em suas entranhas, o contrato típico rotulado de franquia. Paralelamente às diversas espécies de contratos de atividade, cíveis e empresariais, transita o contrato de emprego, cujos elementos, há muitos anos, são destacados pela doutrina e pela jurisprudência. São eles: a) pessoa física (pessoalidade); b) serviços de natureza não eventual; c) subordinação; e) salário (natureza forfatária). Dessumindo-se dos elementos de prova que o pretenso franqueador prestava serviços pessoalmente, em atividade que se insere nos objetivos da pretensa franqueadora, mediante subordinação e com a percepção do salário, desfigurado está o contrato de franquia, celebrado sob essa denominação com o fito de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos previstos na CLT. De conseguinte, se não há um decalque perfeito entre o contrato, em sua análise estática, e em movimento, fazendo de ambos uma só realidade objetiva, impõe-se a sua conversão substancial, porque, primeiro, são os fatos, vale dizer, o conteúdo e não a forma, muita vez, fruto de um sentir subjetivo, subjance a uma vontade domina pela necessidade ou pela força da parte economicamente mais forte. Só o nomem juris não é suficiente para definir a essência do contrato, que vem de fora para dentro, porque a força das palavras não possui o condão de eclipsar a realidade, sobre a qual se molda, se constrói e se edifica a relação de emprego. Os contratos representam uma parcela da vida das pessoas; possuem valores diferentes, e como elas valem pelo que são; não pelo que aparentam ser.... ()

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Doc. VP 154.5443.6002.1200

193 - TRT3. Relação de emprego. Chapa. Vínculo de emprego. Inexistência. Chapa.

«Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Os elementos dos presentes autos revelam que o obreiro realmente se enquadrava nas condições de trabalhador autônomo, atuando como «chapa, de forma eventual e não subordinada, restando, portanto, afastada a subordinação jurídica, elemento caracterizador do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.8600

194 - TRT3. Cooperado. Fraude à legislação trabalhista. Vínculo de emprego. Caracterização.

«O contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a efetiva situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Isso, porque no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade sobre a forma, devendo, assim, ser analisada a situação fática evidenciada no feito. Enfim, é preciso perquirir se houve configuração de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), de forma a ensejar o reconhecimento da relação empregatícia. In casu, vários são os elementos que levam ao convencimento de que a qualidade de cooperado do reclamante foi apenas um manto para acobertar a verdadeira relação, de vínculo empregatício, como: a remuneração, que não traduz vantagem significativa diante do piso salarial normalmente pago, mormente em se considerando a perda de vários, e significativos, direitos trabalhistas; a não observância dos princípios da dupla qualidade e da retribuição diferenciada próprios do cooperativismo; a pessoalidade, não eventualidade e a subordinação na prestação dos serviços. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do vínculo associativo com a cooperativa reclamada, reconhecimento da relação de emprego diretamente com a cooperativa e responsabilização também das demais reclamadas envolvidas na fraude.... ()

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Doc. VP 144.5332.9004.0700

195 - TRT3. Vínculo jurídico de emprego. Comentarista esportivo. Configuração.

«O MM. Juízo sentenciante firmou seu livre convencimento fundamentado na prova oral produzida nos autos, a qual confirmou que o reclamante comparecia diariamente à reclamada para atuar como comentarista em programas de televisão e revezava, às vezes, no exercício dessa função, com outro comentarista e paradigma. As testemunhas ouvidas a rogo do autor confirmaram que o reclamante comparecia diariamente à redação da reclamada para participar de reuniões de pauta e de avaliação. A pessoalidade não se desnatura pelo só fato de o reclamante ter revezado com outro comentarista esportivo nos programas de televisão da reclamada, já que esse revezamento constituía a condição da prestação de serviços. O fato de o reclamante ter outras atividades profissionais (possuir uma construtora) tampouco não constitui óbice para a constituição do vínculo empregatício, pois tais atividades eram executadas em condições e horários compatíveis com o labor executado para a reclamada, configurando mera subordinação jurídica, já que economicamente o reclamante não dependia do emprego. A r. sentença recorrida ainda destacou que o trabalho do comentarista, além de ser remunerado, exigia a subordinação ao editor-chefe e aos diretores de jornalismo, o que se depreende das mensagens eletrônicas juntadas pelo reclamante (fls. 19/76), e se submetia à cobranças do cumprimento de metas, vinculadas aos índices de audiência do IBOPE, estando sujeito a medida disciplinar caso não as cumprisse.... ()

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Doc. VP 144.5285.9000.2300

196 - TRT3. Prestação de serviço em campanha eleitoral. Lei 9.504/1997, art. 100. Presunção relativa. Vínculo de emprego não demonstrado.

«O Lei 9.504/1997, art. 100 assim dispõe: «A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. Referido dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego, tratando-se de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no CLT, art. 3º. Na hipótese dos autos, contudo, o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual probatório, haja vista que as provas dos autos não elidiram aquela presunção, não se encontrando, pois, presentes os pressupostos do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 144.5285.9000.7600

197 - TRT3. Relação de emprego. Configuração da condição de empresário do postulante. Descaracterização do contrato de trabalho.

«Configura-se a relação de emprego quando comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Não se vislumbrando a presença dos pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, não há que se falar no almejado vínculo empregatício, bem como em seus consectários legais. No caso vertente, restou demonstrado que o demandante se qualifica como um empresário do setor de transporte de cargas, de forma que a relação estabelecida entre as partes apresenta índole marcadamente comercial. Nesse aspecto, o autor coordenava o emprego de diversos fatores de produção (veículos, trabalhadores, insumos, etc.), a fim de prestar os serviços demandados pela ré, exercendo profissionalmente, pois, nos termos do CCB, art. 966, «(...) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Os valores percebidos pelo demandante não derivavam da prestação pessoal de serviços, mas do excedente (lucro) obtido a partir da exploração da atividade de transporte de cargas, sendo essa situação incompatível com o reconhecimento da relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.3200

198 - TJPE. Agravo. Tributário. ISS. Empresas prestadoras de serviços de mão de obra temporária. Lei 6.019/1974, art. 4º. Incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração. Não comprovação de que é simples intermediadora. Empresa contratada para a prestação de serviços específicos com mão de obra própria. Incidência do ISS sobre toda prestação dos serviços. Agravo desprovido. Decisão unânime.

«1. O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa impetrante/agravante atua como simples intermediadora de mão de obra, e se a incidência do ISS deve se dar, apenas, sobre a taxa de administração, ou se deve o referido imposto incidir sobre o valor de toda prestação dos serviços contratados. ... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.4300

199 - TRT3. Terceirização de serviços. Atividade essencial. Ilicitude.

«Reputa-se irregular a terceirização quando a tomadora de serviços delega a realização de atividades que lhe são essenciais, circunstância que, a rigor, autorizaria reconhecer o vínculo empregatício com esta última. Incide, contudo, a vedação expressa do artigo 37 da CR, já que a empresa terceirizante integra a administração pública indireta, ficando obrigada a observar o pressuposto da prévia aprovação em concurso público para contratar pessoal. Isso não impede, todavia, estender aos trabalhadores contratados por empresa interposta os direitos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, conforme pleiteado na inicial, sob pena de premiação da discriminação e desprestígio do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXX).... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.0000

200 - TRT2. Prova ônus da prova vínculo de emprego. Sempre que se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício é mister examinar os aspectos relevantes da relação jurídica havida entre as partes, com base nos dados disponíveis no processo. Salienta-se, por oportuno, que o contrato de trabalho é um «contrato realidade e, dessa forma, deve o magistrado verificar se de fato os requisitos essenciais à configuração de uma relação de emprego, na forma estabelecida nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, estiveram presentes. A prestação de serviços sob a forma de emprego, com subordinação jurídica do empregado ao empregador, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e alteridade é modalidade normal de trabalho em nossa sociedade. Portanto, como o normal se presume e o excepcional se prova, cabia à reclamada o ônus de provar que a prestação de serviços havia se dado de forma diversa daquela prevista no texto consolidado. Ao afirmar que o reclamante prestou serviços como prestador de serviços, pessoa jurídica, a demandada atraiu em sua direção o ônus probatório, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Desse encargo não se desvencilhou a contento, no presente caso. Recurso ordinário da ré improvido.

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