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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 178.0084.8000.3400

401 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude.

«Na forma do CLT, art. 442, parágrafo único, todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71) , prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão- de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. Há fraude, revelando a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.3600

402 - TRT2. Relação de emprego. Securitário. Atividade de corretagem. Vínculo empregatício. Preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Como regra, o exercício da atividade de corretagem se dá de forma autônoma, colocando-se o corretor de seguros como intermediário na celebração deste tipo de contrato. A lei que regulamenta a profissão de corretor expressamente veda a relação de emprego entre o corretor e a empresa de seguros. (Lei 4.594/1964, art. 17, alínea «b). Não obstante e a depender do formato do liame travado entre o trabalhador e a empresa securitária, possível identificar a existência de labor subordinado, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Para tanto, curial o exame dos fatos apurados em cada casuística, sobretudo para fins de aferição do requisito da subordinação jurídica.

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Doc. VP 176.4170.0000.2200

403 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança individual. Anistia política. Art. 8º do ADCT, da CF/88 de 1988, e Lei 10.559/2002. Ex-empregados do arsenal de marinha do estado do Rio de Janeiro. Natureza jurídica de órgão público da administração direta, subordinado ao ministério da marinha. Aplicabilidade da exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT e no, IX do Lei 10.559/2002, art. 2º. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

«1. Pretendem os impetrantes, ex-empregados do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a concessão da segurança para anular os atos coatores que indeferiram os requerimentos de anistia por eles formulados, ao entendimento de que os impetrantes se enquadrariam na exceção prevista no § 5º do art. 8º do ADCT e no Lei 10.559/2002, art. 2º, IX, que veda o reconhecimento da anistia aos empregados nos Ministérios Militares, como seria o caso do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Sustentam, para tanto, que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro trata-se de empresa pública federal vinculada ao então Ministério da Marinha, sem subordinação, prestando serviços para embarcações privadas e explorando atividade econômica. ... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 178.0084.8000.3300

405 - TRT2. Relação de emprego. Advogado Junior. Prova da contratação fraudulenta na condição de associado autônomo. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«O trabalhador que presta serviço autônomo exerce seus misteres com liberdade, sem ingerência substancial do empregador, assumindo os riscos de sua atividade e de acordo com sua conveniência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora alegado em defesa que o reclamante foi contratado para exercer os misteres de associado autônomo, indigitada tese não restou comprovada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova escrita quanto à contratação do recorrente como mero associado, o depoimento do preposto derruba a tese defensiva de prestação autônoma, que inclusive beira à má-fé, demonstrando a prática ilegal em admissão do recorrente. Com efeito, a prestação de serviços se desenrolou em condições que resultam na presença dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos do CLT, art. 3º. Nessa conjuntura, subsistentes os elementos caracterizadores do trabalho por conta alheia, não há como se deixar de reconhecer a relação de emprego sob proteção dos direitos consolidados.... ()

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Doc. VP 175.5781.7001.9100

406 - STJ. Recurso especial. Civil. Responsabilidade civil por ato de terceiro. Dever de guarda e vigilância. Cunho objetivo. Dever de indenizar. Vínculo de natureza especial. Empregado e empregador. Relação de subordinação. Teoria da substituição. Nexo causal incidental. Legítima defesa putativa. Culpa. Ocorrência. Culpa concorrente. Não caracterização. Lucros cessantes. Perda na lavoura. Ônus da prova. Pensão mensal. Diminuição da capacidade laborativa. Cumulação. Danos morais. Valor.

«1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. ... ()

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Doc. VP 178.0080.2000.3300

407 - TRT2. Relação de emprego. Corretor de imóveis. Trabalho autônomo comprovado. O conjunto probatório evidencia o trabalho autônomo como corretor de imóveis, sem obrigação de cumprimento de horários ou frequência, nem produção, sem salário fixo. Tais condições não se coadunam com o vínculo empregatício, pela ausência de subordinação jurídica. Apelo do autor improvido.

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Doc. VP 178.0054.7000.3500

408 - TRT2. Relação de emprego. Esteticista. Contrato de parceria. Vínculo de emprego. Não caracterização. O CLT, art. 3º dispõe que, para que se dê o reconhecimento da condição de empregado, haja pessoalidade, onerosidade, subordinação e que a prestação de serviços não seja eventual, tudo de forma cumulativa e simultânea. A relação de trabalho desempenhada por esteticista que atua em salão de beleza, com material próprio e participação no rateio das assistentes, auferindo substancial percentual sobre o valor do serviço (50%), sem subordinação jurídica, traduz mero contrato de parceria.

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Doc. VP 178.0082.1000.3600

409 - TRT2. Relação de emprego. Motoboy. Vínculo empregatício. Inexistência. Subordinação. CLT, art. 3º. Não é subordinado o trabalhador que concorre com outros profissionais na disputa das entregas domiciliares disponibilizadas por empresa do ramo do fornecimento de lanches e congêneres, visando recebimento de pagamento pelos serviços que logra prestar. Sentença mantida.

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Doc. VP 175.8181.9000.2900

410 - TRT2. Relação de emprego. Autonomia. Corretor de seguros. Desempenho de atividade com ampla autonomia e sem subordinação. Vínculo de emprego não reconhecido. A relação havida entre o corretor de seguros e a empresa que toma os seus serviços possui contornos vagos e de difícil enquadramento de sua natureza, com limiar insólito, classificado pela doutrina e jurisprudência como zona cinzenta. Dessa maneira, o enquadramento como relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º) ou autônoma (Lei 4.594/1964) depende da análise das peculiaridades que envolvem cada caso concreto. Se demonstrada a ampla autonomia do corretor e ausência de subordinação, não se configura a relação de emprego. Recurso dos reclamados provido.

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