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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 1697.2334.1333.6753

91 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA L ORÉAL BRASIL. REGIDa Lei 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. O Regional, a partir do exame das provas, concluiu que havia efetiva possibilidade de controle de jornada. Nesse contexto, não se caracteriza a alegada afronta ao CLT, art. 62, I. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que a parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de maneira a justificar o deferimento dehonorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida é contrária ao disposto na Súmula 219, I, do TST. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

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Doc. VP 1697.2042.7716.9600

92 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que presentes os elementos fáticos aptos a configurar o vínculo empregatício, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual , «da prova oral produzida , não se extrai que havia entre as partes subordinação característica da relação empregatícia". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.2042.7716.9500

93 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso vertente, contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente quanto à subordinação. 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2334.0635.3724

94 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E CLARO S/A.). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDa Lei 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de questão que está sendo analisada no âmbito desta Corte sob um novo enfoque, configura-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.

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Doc. VP 1697.3193.5215.8571

95 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Na ocasião, a Corte de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que, « do exame do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante trabalhava com autonomia, podendo determinar seus horários e sem maior ingerência da segunda reclamada em suas atividades, circunstâncias que evidenciam a ausência de subordinação jurídica na relação havida entre as partes . Concluiu, num tal contexto, que « ausente um dos requisitos essenciais da relação de emprego, qual seja, a subordinação, não é possível reconhecer o vínculo empregatício postulado e, por consequência, improcedem todos os demais pedidos formulados decorrentes da relação empregatícia . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.3193.5045.5936

96 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM QUILOMETRAGEM E REFEIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de relação de representação comercial, sem subordinação jurídica, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restaram demonstrados os requisitos ensejadores do vínculo empregatício (prestação se serviços não eventuais, onerosa e com subordinação jurídica). 4. De outra sorte, mantida a relação de emprego, deve ser preservada a condenação da ré ao ressarcimento das despesas com quilometragem e transporte, pois, no entender do Colegiado de origem, decorrem de expressa previsão em norma coletiva. Ademais, disso, consignou o TRT que «a reclamada não comprovou nos autos que realizava o pagamento de valor mensal fixo com o objetivo de ressarcir os gastos com quilometragem e refeição". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.2333.9873.8713

97 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DA SUBORDINAÇÃO DIRETA E DEMAIS PRESSUPOSTOS FÁTICO JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. NÃO CARACTERIZADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 214 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.3193.9618.6185

98 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, II E V DO CPC/1973. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 4.886/1965. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte Superior. No julgamento objeto da retratação, esta Subseção decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa autora da ação rescisória, mantendo o acórdão rescindendo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do reclamante, representante comercial, de indenização prevista na Lei 4.886/1965. A ação rescisória fundamentou-se nos, II e V do CPC/1973, art. 485, neste último caso com alegação de ofensa aos arts. 27 da Lei 4.886/1965, e 114, da CF/88. O acórdão rescindendo consignou expressamente a contratação do reclamante como representante comercial, tendo reconhecido a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria de mérito (indenização prevista na Lei 4.886/65) ao fundamento de que «A Emenda Constitucional 45 só fez ampliar os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, seja de forma subordinada, por relação de emprego, seja sem subordinação, como o contrato de mandato, de representação comercial , de prestação de serviço, de empreitada, de agenciamento, de corretagem, etc.. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que «Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.. Ressalte-se que no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito de eventual desvirtuamento ou fraude da relação de representação comercial firmada entre as partes e nem sobre reconhecimento da relação de emprego. Por conseguinte, à luz da tese fixada no Tema 550 pelo STF, deve-se reconhecer a incompetência material da justiça do trabalho para análise e julgamento do feito, diante da tese vinculante fixada pelo Excelso Pretório a respeito da matéria. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Ação rescisória julgada procedente.

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Doc. VP 1697.2333.8622.5287

99 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que restou configurado o vínculo de emprego entre as partes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou, de forma exaustiva e pormenorizada, a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida entre as partes. Registrou que restou demonstrada a não eventualidade na prestação de serviços, em razão da « quantidade de horas diárias exigidas para a realização dos serviços «, acrescentando que o trabalho era prestado de forma continuada e ininterrupta, « justamente em razão de sua necessária vinculação ao objetivo empresarial «. Quanto à subordinação jurídica, consignou que os serviços prestados pelo Reclamante eram direcionados pela Reclamada, bem como que havia controle de horário e do trabalho realizado pelo diretor da empresa. Assentou a pessoalidade na prestação de serviços e a onerosidade, ao consignar que a testemunha ouvida em juízo comprovou que « o autor comparecia diariamente nas rés (...) nunca o viu mandar outra pessoa em seu lugar para trabalhar; (...) fazia os pagamentos ao autor através de nota fiscal, sendo fixos os valores «. Concluiu que « configurada no caso a ingerência do empregador a constituir a subordinação jurídica necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 237.7360.9353.0714

100 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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