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Jurisprudência sobre
suspensao condicional do processo revogacao

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Doc. VP 103.1674.7400.9800

281 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Ausência de reparação de dano. Condição para concessão do benefício. Revogação do benefício posterior ao decurso do prazo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 5º.

«A suspensão condicional do processo, quando preenchidos os seus requisitos, é um direito subjetivo público do réu. Entretanto, deve-se revogar o benefício se o réu vier a ser processado por outro feito criminal ou descumprir as condições acordadas. A falta de cumprimento de reparação de dano, sendo ela estabelecida como uma das condições para a concessão do benefício, é causa bastante para a revogação da benesse, mesmo que só verificada após o decurso do prazo de suspensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.4400

282 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Réu processado por outro crime. Revogação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º.

«A teor do Lei 9.099/1995, art. 89, § 3º, se o acusado vier a ser processado por outro crime, impõe-se a revogação. O réu deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. Não há, por igual, inobservância à presunção de não-culpado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.4500

283 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Revogação após o seu termo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º.

«A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.4600

284 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Revogação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Presunção de inocência. Inexistência de ofensa. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º. CF/88, art. 5º, LVII.

«... Impende ressaltar, ademais, que não ocorreu ofensa ou violação do disposto no CF/88, art. 5º, LVII. O recorrido não foi considerado culpado. Ele apenas deixou de ser beneficiário de uma norma excepcional, uma vez que a regra geral é o processo e não a sua suspensão. A conseqüência, por óbvio, não é a condenação, mas sim o desenvolvimento da «persecutio criminis in iudicio, observadas, aí, decerto, todas as garantias constitucionais e infraconstitucionais. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.8400

285 - STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Inexistência de ampliação pela Lei dos Juizados Especiais Federais do limite para o «sursis processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o assunto. Lei 10.259/02, art. 2º, parágrafo único. Lei 9.099/95, art. 61.

«... Estou convencido da tese segundo a qual o advento da Lei 10.259/2002 (art. 2º, parágrafo único) acarretou a revogação do disposto no Lei 9.099/1995, art. 61, quanto às infrações penais de menor potencial ofensivo. (Cf. sobre esse assunto: SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. O novo conceito de infração de menor potencial ofensivo trazido pela Lei 10.259/01: um exemplo de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Caderno Virtual - 4 - abril/maio/junho/julho de 2003. Instituto Brasiliense de Direito Público, disponível em: http://www.idp.org.br/caderno-virtual/Monografia%20Lei%2010259.htm). Esse reconhecimento mostra-se apto a ampliar os casos da competência dos juizados especiais comuns. Não se produz, porém, qualquer alteração, tanto quanto possível vislumbrar no âmbito do «sursis processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89. É que, a aludida disposição prevê a concessão do benefício aludido nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. ... (Min. Gilmar Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.0900

286 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Descumprimento da obrigação de reparação do dano. Revogação após o período de prova. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89, § 5º.

«A suspensão condicional do processo prevista no Lei 9.099/1995, art. 89 pode ser revogada quando descumprida a condição de reparar o dano, a que se submeteu o acusado, mesmo que verificada quando expirado o período de prova.... ()

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Doc. VP 191.2870.6000.0200

287 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Decisão que indefere pedido de revogação de suspensão condicional do processo. Recurso em sentido estrito. Recurso conhecido.

«1. Na letra do CPP, art. 581, XI, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, havendo firme entendimento, não unânime, de que se cuida de enumeração exaustiva, a inibir hipótese de cabimento outra que não as expressamente elencadas na lei. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.0300

288 - TJMG. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Prazo expirado sem revogação. Posterior requerimento de diligência pelo órgão ministerial para juntada de folha e certidão de antecedentes criminais dos acusados. Indeferimento. Punibilidade declarada extinta. Lei 9.099/95, art. 89, § 5º.

«O Lei 9.099/1995, art. 89, § 5º dispõe que, «expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. A lei não dispõe que se possa revogar a suspensão por descumprimento de condição ocorrido antes de terminado o período probatório, mas sim que a revogação não pode ocorrer após esgotado tal prazo.... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.9200

289 - STM. Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c.

«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem interferir na situação consumada do sentenciado. A prorrogação deve ser decretada no máximo um dia antes do prazo final estabelecido pela sentença, de modo que tenha início no dia imediatamente posterior ao do final, sem solução de continuidade, não sendo crível que possa ocorrer depois do término do prazo. Na hipótese sub examine, se o prazo de cumprimento das condições do sursis terminou em 23/04/2002, não poderia o juiz prorrogá-lo por despacho de 31/05/2002, atendendo a pedido do MPM somente formulado em 29/05/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.4400

290 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Natureza jurídica. Direito material. Lei 9.099/1995, art. 89 e Lei 9.099/1995, art. 90.

«... A toda evidência, o conteúdo da norma do Lei 9.099/1995, art. 89, já transcrito, exprime o princípio consagrado na parêmia «novatio legis in mellius, porquanto, favorece o agente quando prevê a suspensão condicional da pena com maior amplitude, estabelecendo, por outro lado, um caso novo de extinção da punibilidade, pelo simples decurso do prazo, relativo ao período de provas, sem sua revogação. Em conseqüência, a suspensão condicional do processo (da ação penal) refere-se precipuamente, ao poder punitivo do Estado, ou seja, diz respeito a pretensão punitiva deste. Cuida-se de verdadeiro instituto de despenalização, tendo por escopo último atingir a relação material e a própria punibilidade. Isto porque, segundo o inteiro teor do artigo e seus parágrafos, decorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 5º). Mais ainda, não corre a prescrição durante o período de prova (art. 89, § 6º). Portanto, como a interpretação de qualquer dispositivo legal se dá conforme o sistema em que se encontra e, também, de acordo com as demais normas inseridas em determinada lei, o Lei 9.099/1995, art. 89 anuncia alterações no próprio «jus puniendi do Estado. Importa, então, fixar, dado o conteúdo de direito material do artigo em referência, que a ele não se aplica a disposição excludente do art. 90, cuja restrição é limitada às normas de caráter estritamente processual, porque estas «se aplicam de imediato, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu. (STF - RHC, «in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - Alberto Silva Franco - 3ª edição - pág. 36). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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