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Jurisprudência sobre
sofrimento fisico intenso

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Doc. VP 112.8932.3000.2200

101 - TJRJ. Violência doméstica. Menor. Tortura praticada contra adolescente e criança, respectivamente companheira e filho do agente. Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, II. CP, arts. 61, II, «e e «f e 69.

«Agente que no dia 1º de agosto de 2007, em sua residência, agindo de forma livre e consciente, submeteu sua ex-companheira, com apenas 15 anos de idade, e com quem coabitava há 2 anos, e o filho de ambos, um bebê de 5 meses, a intensos sofrimentos físicos, castigando a primeira de forma a amarrá-la e imobilizá-la com fitas crepes para, então, desferir-lhe violentos socos e perfurações em seu corpo com a ponta de uma faca, queimando o segundo com pontas de cigarro, provocando-lhe queimaduras. Recurso defensivo. Absolvição fundada em atipicidade da conduta por inconstitucionalidade da Lei 9.455/97, ausência de dolo específico e de materialidade do crime, além de fragilidade de provas. Pretensão alternativa de exclusão das agravantes do CP, art. 61, II, «e e «f, porquanto seu reconhecimento teria configurado bis in idem à consideração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do § 4º, do Lei 9.455/1997, art. 1º; de reconhecimento da continuidade delitiva; e de isenção do pagamento das custas processuais. Provas seguras a respeito da conduta atribuída ao ora apelante, que, por isso, não merece ser absolvido sob a tese de atipicidade da conduta. Primeiro porque, ao contrário do que se alega, a Lei de Tortura definiu sua prática como crime autônomo e comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, independente de ser funcionário público. Segundo, em razão de que para configuração do dolo específico, a lei não se exige que o castigo pessoal seja aplicado como uma punição em represália a algum ato, bastando a prova da vontade livre e consciente do agente em impô-lo a vítima. E terceiro, diante o conjunto probatório firme no sentido da imputação, principalmente os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante prova pericial inconclusiva, que no caso consistiria no fato de não ter sido possível estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e os fatos. Quanto aos pleitos alternativos, não se admite bis in idem na aplicação das agravantes do CP, art. 61, II, «e e «f, e da causa de aumento do inciso II, do § 4º do Lei 9.455/1997, art. 1º, porquanto na segunda fase a pena-base foi agravada, em relação à primeira vítima, pela sua ligação doméstica e de coabitação com o agente, e quanto à segunda, por se tratar de seu descendente, aumentando-se a intermediária, na terceira fase, também em relação a ambas as vítimas, à vista de que, à época dos fatos, a primeira era adolescente, e a segunda um bebê, sendo diferentes as razões que justificaram os aumentos, que de nenhuma forma podem ser consideradas como elementares do tipo em análise. Além disso, se as condutas realizadas ocorreram em contextos diversos, contra vítimas diferentes, caracterizando desígnios autônomos, impõe-se a incidência do CP, art. 69. Por fim, a isenção do pagamento das custas processuais é matéria de competência do Juízo de Execução, a quem poderá ser requerida, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. A pena pecuniária deve ser excluída da condenação por falta de previsão legal.... ()

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Doc. VP 153.9805.0019.4500

102 - TJRS. Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. Lei 9455 de 1997, art. 1, I «a c/c par-4º, I. Apelações criminais. Crime de tortura. Art. 1º, I, alínea «a, c/c o § 4º, I, da Lei 9.455/97. Absolvição.

«1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9011.6100

103 - TJSP. Tortura. Violência. Guardas civis. Absolvição por insuficiência probatória. Desacolhimento. Laudo de exame de corpo de delito que atesta as lesões suportadas pelo ofendido. Agentes que agiram com «animus de provocar intenso sofrimento físico e mental no ofendido. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 108.3914.1000.0400

104 - TJRJ. Tortura. Policial Militar. Vítima abordada e detida irregularmente e espancada em todo o corpo. Embargos infringentes e de nulidade. Voto vencido reconhecendo apenas a existência de lesão corporal. Lei 9.455/97, art. 1º.

«As lesões causadas na vítima transcendem uma situação corriqueira de agressão entre pessoas e, pelo contrário, revelam o desprezo pela integralidade do individuo, humilhado, vencido e inerte, ante as agressões que sofreu pelos policiais militares, resultando na fragilidade do físico depauperado e descontrole mental. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.2400

105 - STJ. Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.

«II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a CF/88, no art.. 5º, XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido.... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.2700

106 - STJ. Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.

«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela munido de um cassetete e começa a nela desferir golpes, cessados somente em virtude de intervenção de terceira pessoa. ... ()

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Doc. VP 163.9800.9007.0000

107 - TJSP. Família. Pena. Fixação. Atentado violento ao pudor. Reprimenda-base estabelecida em um sexto acima do mínimo legal em razão das gravíssimas consequências de ordem psicológica causadas às crianças pequenas, vítimas de abuso sexual. Hipótese em que, o ato delituoso praticado pelo réu ultrapassa os possíveis traumas psicológicos que a menor terá que suportar ao longo de sua existência. Réu que, além de obrigar a menor à prática de felação, ato atentatório indiscutivelmente dos mais repulsivos, tinha plena consciência de ser portador da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), doença grave e sabidamente transmitida através de atos sexuais. Assim, o acusado não apenas colocou em risco a saúde psicológica da vítima, mas, sim, a integridade física da criança, sujeitando-a ao contágio de enfermidade que se desconhece a cura. Além disso, a menor teve que ser submetida a diversas drogas terapêuticas a fim de se evitar o possível desenvolvimento da doença, o que ocasionou desagradáveis reações na criança. Mãe da vítima que sequer teve coragem para realizar exames sanguíneos em sua filha, em razão do extremado temor de que a criança tenha sido contaminada pelo vírus da AIDS, o que demonstra o intenso sofrimento causado não somente à criança, mas a toda família. Ciência do réu de ser portador da doença na época dos fatos. Irrelevância. Necessidade de se majorar a pena-base também pelos riscos causados à integridade física da vítima e o intenso sofrimento imposto à menor que, em tenra idade, foi obrigada a suportar as reações físicas causadas por tratamento terapêutico, bem como ao árduo pesar infligido à família da ofendida. Recursos providos.

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Doc. VP 164.7400.5011.6900

108 - TJSP. Tortura. Autoridade. Delito praticado por policial militar. Violência física praticada contra suspeitos de praticar roubo. Crime praticado com cabo de vassoura no interior de delegacia de polícia. Materialidade delitiva demonstrada por laudos de exame de corpo de delito e complementar e pela prova oral. Autoria considerada induvidosa não obstante as divergências dos depoimentos testemunhais, ficando certo que as suspeitos esperaram a chegada das supostas vítimas do roubo em uma cela em andar inferior àquele onde ocorria o plantão; fora, portanto, da visão da delegada, sendo que as lesões constatadas foram aplicadas em locais de simples ocultação sob as vestes. Intenso sofrimento físico caracterizado. Aplicação dos artigos 1º, I, letra «a e § 7º da Lei 9455/1997 e 2º, § 1º da Lei 8072/90. Dosimetria das penas mantida, bem como o regime inicial fechado em razão de determinação legal. Recurso desprovido.

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

109 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.3000

110 - TJRJ. Tortura. Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa. Inocorrência. Questões que foram plenamente rebatidas na sentença. Devido processo legal respeitado. Produção antecipada de prova que está justificada pela situação de emergência e relevância. Vítima novamente ouvida em juízo, antes do interrogatório do acusado. Lei 9.455/97, art. 1º, I, «a, § 3º.

«No mérito, o conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental na vítima, a fim de obter declaração sobre detalhes de relacionamentos amorosos anteriores. Fotos e autos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas, provocadas por socos, pontapés, chutes, tapas, queimaduras com ponta de faca quente e lesões provocadas por dilacerador de feijão. Desclassificação para o crime de lesões corporais que não pode ser acolhida. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pela ofendida. Pena fundamentada e que não comporta reforma. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.... ()

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