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responsabilidade solidaria socio

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Doc. VP 787.1773.9764.9125

61 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP E OUTROS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SUCEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO, COM INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR UMA DAS SÓCIAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR REFERIDA SÓCIA, BEM COMO PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E OUTROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Aparte alega que logrou demonstrar que houve ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição. 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP E OUTROS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SUCEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO, COM INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR UMA DAS SÓCIAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR REFERIDA SÓCIA, BEM COMO PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E OUTROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de reconhecimento de grupo econômico sucedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas do conglomerado, com inclusão de sócios no polo passivo da execução. 3 - O TRT de origem, após alertar que apenas a sócia Maria Stella de Castro e Silva ajuizou os embargos à execução, manteve a decisão monocrática na qual foi reconhecida a sua ilegitimidade para interpor agravo de petição. Isso ao fundamento de que «a parte que recorre tem que ter sofrido um gravame em sua situação processual pela sentença que pretende ver reformada e a Sra. MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA não tem legitimidade para recorrer no que se refere à declaração de grupo econômico entre as empresas MEGA e PERALTA". 4 - As premissas estabelecidas no acórdão regional permitem concluir que Maria Stella de Castro e Silva integra o quadro societário de pelo menos uma das empresas integrantes do grupo econômico. Tal circunstância autoriza a conclusão de que os desdobramentos da execução podem alcançar o seu patrimônio pessoal, ainda mais diante do registro constante na decisão monocrática mantida pelo Colegiado, de que a sócia passou a integrar o polo passivo da execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas. 5 - O Tribunal Regional de origem, ao pronunciar a ilegitimidade da sócia para interpor agravo de petição, incorre em potencial violação ao art. 5º, LV, da Constituição. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor exame da apontada violação do art. 5º, LV, da Constituição. III - RECURSO DE REVISTA. MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP E OUTROS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SUCEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO, COM INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR UMA DAS SÓCIAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR REFERIDA SÓCIA, BEM COMO PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E OUTROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1 - Discute-se a legitimidade da sócia para interpor agravo de petição em face de decisão na qual houve reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, responsáveis solidárias. 2 - Trata-se de reconhecimento de grupo econômico sucedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas do conglomerado, com inclusão de sócios no polo passivo da execução. 3 - Do exame do acórdão recorrido verifica-se que Maria Stella de Castro e Silva integra o quadro societário de empresa integrante de grupo econômico reconhecido na sentença proferida em embargos à execução. E é intuitivo que os desdobramentos da execução podem alcançar o patrimônio da sócia, ainda mais diante do registro constante na decisão monocrática mantida pelo Colegiado, de que a sócia passou a integrar o polo passivo da execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas. 4 - Tais circunstâncias evidenciam a legitimidade da sócia para interpor agravo de petição, a fim de devolver ao Tribunal o exame da questão relativa à existência do grupo econômico. 5 - O mesmo não se pode dizer em relação aos demais subscritores do recurso de revista. Isso porque apenas a sócia Maria Stella de Castro e Silva ajuizou embargos de execução, tendo o Colegiado a quo ressaltado que não foi demonstrada a condição de terceiros interessados em relação aos litisconsortes Mega Linhas Aéreas Ltda - EPP, Josué Luiz da Silva Junior e Thais Julianne de Castro e Silva. 6 - Fixadas essas premissas, avulta a convicção sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, o qual se materializou apenas em relação à sócia Maria Stella de Castro e Silva, pelo que, no particular, é de rigor o conhecimento do recurso de revista. 7 - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice da ilegitimidade apenas em relação à sócia Maria Stella de Castro e Silva, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie seu agravo de petição como entender de direito.

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Doc. VP 240.1080.1793.9237

62 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Previdência privada fechada. Aposentadoria suplementar. Cessação de pagamento. Inadimplemento da patrocinadora. Decretação da falência (cofavi). Responsabilidade patrimonial. Previdência usiminas. Pacificação do tema. Matéria constitucional. Prequestionamento. Inviabilidade.

1 - A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ e os EREsp. Acórdão/STJ, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1288.8600

63 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Fraude à licitação. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Falsidade ideológica. Medidas cautelares, entre elas, afastamento do cargo (prefeito). Fundamentação idônea. Ilegalidade não constatada. Ordem denegada.

1 - Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares em desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e veicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do sigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v) afastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo público; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de sair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte de arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os demais investigados. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1483.0353

64 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do CPC/2015, art. 489. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular, proferida nos autos da Execução Fiscal 0613397- 25.0089.8.26.0014, que conheceu e acolheu em parte a exceção de pré- executividade. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. ... ()

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Doc. VP 902.8793.4313.5610

65 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista interposto, em conjunto, por todas as Reclamadas, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. No caso, verifica-se que foi interposto recurso de revista por todas as Demandadas, mediante petição única, sem que fosse efetuado o depósito recursal. Nada obstante, é certo que apenas a devedora principal - Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial (primeira Reclamada) - está dispensada do preparo. Desse modo, o recurso de revista não pode ser admitido em relação às demais Reclamadas, porquanto a prerrogativa de dispensa do preparo é conferida, exclusivamente, à devedora principal (primeira Demandada), por se encontrar em recuperação judicial, não podendo, pois, favorecer as demais Reclamadas que não ostentam essa condição. Portanto, o recurso interposto será examinado apenas em relação à primeira Reclamada, por não atender, quanto à segunda e terceira Demandadas, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações relativas às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de «massa falida, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 4. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL). Quanto ao debate proposto em relação à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, responsabilidade solidária das empresas, a Recorrente e devedora principal (Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial) não detém interesse recursal para buscar a exclusão da responsabilidade solidária das demais Reclamadas, porquanto ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Com efeito, eventual provimento do recurso da primeira Reclamada iria favorecer apenas as outras Reclamadas. Afinal, independente de se afastar, ou não, a responsabilidade solidária, a situação do empregador não se altera, ou seja, será responsável pelo pagamento das verbas como devedora principal. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 211.1611.9447.4502

66 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido.

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68 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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70 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido.

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