Jurisprudência sobre
regras da experiencia
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11 - STJ. Família. Alimentos. Maioridade. Ônus da prova. Hermenêutica. Regras da experiência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Súmula 358/STJ. CPC/1973, art. 333, II e CPC/1973, art. 335. CCB/2002, art. 1.566, IV, CCB/2002, art. 1.630, CCB/2002, art. 1.635, III e CCB/2002, art. 1.694.
«... Fixando-se, então, que o ônus da prova da necessidade de receber alimentos, na ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade, é do alimentado, impõe-se, ainda, a apreciação da presunção construída pelo Tribunal de origem. ... ()
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12 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) constatação da patente ausência de exame concreto acerca de esteio atuarial para o substancioso aumento procedido, previsto contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes; b) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; c) vigência do CPC/2015, o art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; d) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()
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13 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) constatação da patente ausência de exame concreto acerca de esteio atuarial para o substancioso aumento procedido, previsto contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes; b) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; c) vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; d) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()
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15 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) constatação de menoscabo para com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e patente ausência de exame concreto acerca de esteio atuarial para o substancioso aumento procedido, previsto no contrato de plano de saúde individual, anterior à Lei 9.656/1998, e não adaptado; b) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; c) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; d) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2 - 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()
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16 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) constatação da patente ausência de exame concreto acerca de esteio atuarial para o substancioso aumento procedido, previsto no contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes; b) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; c) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; d) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. ... ()
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17 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2 - 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()
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19 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, no sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2 - 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()
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20 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) constatação de menoscabo para com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e patente ausência de exame concreto acerca de esteio atuarial para o substancioso aumento procedido, previsto no contrato de plano de saúde coletivo; b) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico; c) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; d) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2 - 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()
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