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reexame de prova v acao rescisoria

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Doc. VP 108.1513.7000.0800

1591 - STJ. Ação rescisória. Posse. Usucapião. Erro de fato. Reexame de prova no bojo da lide. Descabimento. Documento novo. Ausência de prova da sua ignorância anterior, ou da sua especial relevância. Pressupostos não configurados. Ação improcedente. CPC/1973, art. 485, VII e IX.

«II. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. III. Destarte, incomportável o uso de tal via para se proceder ao reexame da prova já examinada no acórdão rescindendo, sobre fatos que já foram objeto de apreciação anterior (CPC, art. 485, IX, e § 2º), bem como para se reabrir a controvérsia com base em documento novo, mas que ao tempo já era do conhecimento da parte autora e sobre o qual nem foi reconhecida impossibilidade de uso à época da primeira demanda, nem, tampouco, deu-lhe necessário destaque o aresto a quo, como especialmente relevante para definir o litígio. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente a ação rescisória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9600

1592 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.5200

1593 - TRT2. Ação rescisória. Prova. Reexame. Descabimento. CPC/1973, art. 485. Orientação Jurisprudencial 109/TST-SDI-II.

«... O cabimento da ação rescisória encontra, pois, seus limites estabelecidos pelo CPC/1973, art. 485, sendo uma via por demais estreita para atender à pretensão da autora, qual seja, o novo exame de fatos e provas. Inexiste dúvida quanto ao propósito da autora de perseguir a revisão da matéria factual, intenção essa a ser plenamente descartada mediante a utilização da presente via instrumental.
Nesse sentido a edição da Orientação Jurisprudencial 109/TST-SDI-II - do C. TST:
«109 - ação Rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. DJ 29/04/2003.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. ... (Juiz João Carlos de Araújo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.4800

1594 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu. Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu, por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia, reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.5400

1595 - STJ. Ação rescisória. Seguro em grupo. Prescrição ânua. Termo inicial. Data correta em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade. Descabimento da rescisória. Precedentes do STJ sobre a impossibilidade do reexame de prova em ação rescisória. CCB, art. 178, § 6º, II. CPC/1973, art. 485, V.

«A ação rescisória não é via adequada para aferir a data correta em que o segurado em grupo tomou efetiva ciência da incapacidade, não se enquadrando a hipótese ao CPC/1973, art. 485, V.... ()

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Doc. VP 167.8820.5000.9300

1596 - TST. Ação rescisória. Relação de emprego. Reexame da prova. Vínculo de emprego. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.

«Não logra êxito pretensão rescisória, calcada em violação dos arts. 3º da CLT e 1.188 do CCB, visando a demonstrar que a relação empregatícia reconhecida pela decisão rescindenda entre taxista e empresa de prestação de serviços de táxi seria, na realidade, de locação de veículo, tendo em vista que importaria em reexame da prova, vedado em sede rescisória. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 103.2110.5029.3900

1597 - TJRJ. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Errônea qualificação jurídica do fato. Interpretação de cláusula penal compensatória como se fosse moratória. Questão de direito que não configura reexame de prova. Admissibilidade da rescisória. Caráter compensatório da pena. Perdas e danos inadmissíveis. Procedência. CPC/1973, art. 485, V. CCB, art. 918. (Com doutrina. Há votos vencidos).

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Doc. VP 103.2110.5029.5800

1598 - 1TACSP. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Decisão rescindenda que impõe indenização por posse ilícita. Responsabilidade civil. Inexistência de contrariedade frontal à lei. Inadmissível reexame de prova. Rescisória rejeitada. CPC/1973, art. 485, V. CCB, art. 159. (Com doutrina e jurisprudência).

«A má interpretação que autorize a rescisão deve ser de tal modo aberrante do texto legal que equivalha à sua violação literal. A eventual injustiça da decisão ou má apreciação da prova não justificam a propositura da rescisória.... ()

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Doc. VP 103.2110.5030.1600

1599 - TJSP. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Procedência de demanda cominatória, por descumprimento de obrigação de não fazer. Concorrência desleal. Responsabilidade fundada em ato ilícito extracontratual. Inadmissível reexame da prova à luz da titularidade da marca ou de direitos sobre simbologia. Rescisória improcedente. CPC/1973, art. 485, V. (Com doutrina e jurisprudência).

«Não há infringência a literal disposição de lei quando os preceitos tidos por violados, simplesmente não são aplicáveis à espécie. O fundamento da decisão rescindenda foi a culpa extracontratual da aqui autora, o que torna inaplicáveis os dispositivos mencionados do Código de Propriedade Industrial e da Lei dos Direitos Autorais.... ()

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Doc. VP 103.2110.5030.1400

1600 - TJSP. Ação rescisória. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Admissibilidade. Noção ampla de decisão de mérito, não necessariamente sentença. Exegese do CPC/1973, art. 162, § 1º, e CPC/1973, art. 485. (Com doutrina).

«A sentença, no sistema processual civil vigente, não é o único provimento jurisdicional hábil a versar matéria de mérito. A ação rescisória, por sua vez, constitui uma ação de impugnação autônoma direcionada ao reexame de decisões de mérito, qualquer que seja a qualificação processual destas.... ()

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