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Jurisprudência sobre
quebra do sigilo bancario e fiscal

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Doc. VP 141.6512.5000.1100

461 - STF. Comissão parlamentar de inquérito. Poderes de investigação (CF/88, art. 58, § 3º). Limitações constitucionais. Legitimidade do controle jurisdicional. Possibilidade de a CPi ordenar, por autoridade própria, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Necessidade de fundamentação do ato deliberativo. Deliberação da CPi que, sem fundamentação, ordenou medidas de restrição a direitos. Mandado de segurança deferido. Comissão parlamentar de inquérito. Competência originária do STF.

«- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, «d e «i). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.1200

462 - STF. Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.

«Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7220.0300

463 - STJ. Sigilo fiscal. Prova ilícita. Violação ao sigilo bancário. Não equiparação. Ordem concedida. Extensão aos co-réus.

«Considera-se ilícita à prova obtida em decorrência da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, ensejando o trancamento da ação penal, cuja denúncia foi nela exclusivamente baseada. O sigilo fiscal não se equipara ao sigilo bancário e nem o absorve. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7045.3700

464 - STJ. Mandado de segurança. Sigilo bancário. Pretensão administrativa fiscal. Rígidas exigências e precedente autorização judicial. Lei 8.021/90, art. 8º, parágrafo único.

«O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimentos administrativos, com submissão a precedente autorização judicial. Constitui ilegalidade a sua quebra em processamento fiscal, deliberado ao alvitre de simples autorização administrativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7038.2300

465 - STJ. Execução fiscal. Mudança de endereço do executado. Requisição de ofício à Receita Federal. Autoridade judiciária. Impossibilidade.

«Não há lei ou convênio que obrigue o Banco Central do Brasil a quebrar o sigilo bancário de executado porque ele mudou de endereço. Também não constitui hipótese de requisição regular da autoridade judiciária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7177.7500

466 - STJ. Crime societário. Sonegação fiscal. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade.

«É ilícita a prova obstada por meio de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7028.8000

467 - STJ. Tributário. Sigilo bancário. Quebra com base em procedimento administrativo-fiscal. Impossibilidade.

«O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela CF/88, art. 5º, X. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7017.9300

468 - STJ. Execução fiscal. Quebra de sigilo bancário para a localização de bens. Inviabilidade. Lei 4.595/64, art. 38.

«O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras; o Lei 4.595/1964, art. 38, refere-se a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por falta de bens «penhoráveis. Hipótese em que, sob o «nomem juris de arresto, o MM. Juiz de Direito autorizou verdadeira penhora mediante a quebra do sigilo bancário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7153.5200

469 - STJ. Execução fiscal. Quebra de sigilo bancário para a localização de bens. Inviabilidade. Lei 4.595/64, art. 38.

«O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras; o Lei 4.595/1964, art. 38, se refere a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por falta de bens penhoráveis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7092.9900

470 - STJ. Execução fiscal. Sigilo bancário. Citação do executado. Meio próprio. CTN, art. 197. Lei 4.595/64, art. 38.

«O recurso especial pelo fundamento da letra «a exige o prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados. Simples pedido ao BACEN, através do Judiciário, de identificação da agência bancária onde o executado possui conta-corrente, não implica em quebra de sigilo bancário. Este procedimento, porém, não substitui os meios adequados à localização do executado a fim de proceder-se à sua citação que deve anteceder à penhora. (...) É certo que o Lei 4.595/1964, art. 38, e seus parágrafos, estabelecem a conservação do sigilo pelas instituições financeiras «em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, e que este sigilo deverá ser mantido quando fornecidas informações aos Poderes Judiciário e Legislativo, Comissões Parlamentares de Inquérito, ou quando o exame delas, de documentos, livros e registros de contas de depósitos for procedido por agentes fiscais, havendo processo instaurado. ... ()

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