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(DOC. VP 103.1674.7028.8000)

STJ. Tributário. Sigilo bancário. Quebra com base em procedimento administrativo-fiscal. Impossibilidade.

«O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela CF/88, art. 5º, X. Por isso, cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedaçõ

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