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Jurisprudência sobre
quebra do sigilo bancario e fiscal

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  • quebra do sigilo bancario e fiscal
Doc. VP 103.1674.7153.5200

471 - STJ. Execução fiscal. Quebra de sigilo bancário para a localização de bens. Inviabilidade. Lei 4.595/64, art. 38.

«O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras; o Lei 4.595/1964, art. 38, se refere a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por falta de bens penhoráveis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7092.9900

472 - STJ. Execução fiscal. Sigilo bancário. Citação do executado. Meio próprio. CTN, art. 197. Lei 4.595/64, art. 38.

«O recurso especial pelo fundamento da letra «a exige o prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados. Simples pedido ao BACEN, através do Judiciário, de identificação da agência bancária onde o executado possui conta-corrente, não implica em quebra de sigilo bancário. Este procedimento, porém, não substitui os meios adequados à localização do executado a fim de proceder-se à sua citação que deve anteceder à penhora. (...) É certo que o Lei 4.595/1964, art. 38, e seus parágrafos, estabelecem a conservação do sigilo pelas instituições financeiras «em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, e que este sigilo deverá ser mantido quando fornecidas informações aos Poderes Judiciário e Legislativo, Comissões Parlamentares de Inquérito, ou quando o exame delas, de documentos, livros e registros de contas de depósitos for procedido por agentes fiscais, havendo processo instaurado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.1800

473 - STJ. Sigilo bancário. Procedimento administrativo-fiscal. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, X e XII. Lei 4.595/64, art. 38, § 5º. CTN, art. 197 II e § 1º.

«O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela CF/88 (art. 5º, X). Por isso, cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segrego em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação integrada e sistemática dos arts. 38, § 5º, da Lei 4.595/1964 e 197, II e § 1º do CTN. Recurso improvido, sem discrepância.... ()

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