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prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa

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    prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 142.5854.9022.0100

251 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia de disco. Marco inicial da prescrição. Aposentadoria por invalidez. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia de disco, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a hérnia de disco, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi aposentado por invalidez em 22/3/2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado aposentado por invalidez. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, conforme consta da decisão regional, a aposentadoria por invalidez se deu 22/03/2005, posteriormente à EC-45/2004, portanto. Como o contrato de trabalho do autor encontrava-se rescindido à época da propositura da demanda, o prazo prescricional a ser observado é o bienal, descrito no CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Tendo a demanda sido proposta em 31/03/2008, pela aplicação do prazo prescricional trabalhista, tem-se que a demanda se encontra fulminada pela prescrição desde 22/03/2007. Como dito alhures, não se trata de demanda proposta antes da EC-45/2004, portanto, não há que se verificar se a aplicação do prazo civilista socorre ao reclamante. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.3300

252 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia discal e degeneração lombar. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia discal e degeneração lombar, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, com a cessação do auxílio-doença, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. hérnia discal e degeneração lombar. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado apto para o trabalho. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em 2004, recebendo benefício previdenciário, e foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, após, portanto, à Emenda Constitucional 45/2004. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/2/2008, pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se verifica a apontada violação do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.2900

253 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Prescrição. Contagem do prazo. Suspensão. Aposentadoria por invalidez.

«1. Consoante o entendimento desta Corte superior sedimentado na recente Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-I, «a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição qüinqüenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 2. Assim, deve-se atentar para o fato de que, em virtude de o contrato de emprego encontrar-se apenas suspenso, não é correta a aplicação do prazo prescricional bienal, devendo-se, pois, observar se, entre a data da concessão da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da reclamação trabalhista, foi respeitado o quinquênio prescricional total. Na hipótese, imperioso reconhecer a incidência da prescrição quinquenal total, porquanto, segundo o Tribunal Regional, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 14/10/2003, e a ação ajuizada somente em janeiro de 2011. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.3500

254 - TST. Recurso de revista. Sumarissímo. Prescrição. Diferenças da multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários.

«-O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada (Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte). No presente caso, não há elementos na decisão regional capazes de demonstrar a data em que houve o trânsito em julgado da decisão na Justiça Federal, tem-se que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo de 2 (dois) anos, a contar da edição da Lei Complementar 110/2001, 29/06/2001, uma vez que ingressou com a presente reclamação trabalhista em 09/07/2008. Logo, entendo que o prazo prescricional restou consumado, independente do efetivo depósito das diferenças de FGTS ter sido operado em data posterior. Ressalte-se que não veio à baila a data do trânsito em julgado de demanda ajuizada perante a Justiça Federal. Dessa maneira, transcorrido in albis o biênio subsequente à edição da Lei Complementar 110/2001, prescrito o direito de ação do reclamante, à luz do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Recurso de revista conhecido e provido. Resta prejudicada a apreciação dos temas prescrição quinquenal e expurgos inflacionários - diferenças da multa de 40% do FGTS. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8012.5800

255 - TST. Prescrição. Indenização pela supressão de horas extras.

«Decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo quinquenal (para aqueles cujo contrato de trabalho esteja em vigor), como na hipótese, ou bienal (para aqueles com contrato findo) com vistas à indenização pela supressão de horas extras, não se impor qualquer limitação prescricional no seu cálculo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4.º. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8007.1500

256 - TST. Recurso de revista. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Prazo de prescrição. Regra de transição.

«1. A jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a definição do prazo prescricional, em observância à regra de transição fixada no CCB/2002, art. 2.028, dá-se a partir dos seguintes critérios: a) se, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já houver transcorrido mais de 10 anos da lesão, será aplicada a prescrição vintenária do CCB/1916, art. 177; b) do contrário, o prazo será o de três anos previsto no CCB/2002, art. 206, §3º, V, a contar do início de sua vigência, em 11/01/2003. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9000.4800

257 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Lesão e ajuizamento da ação ocorridos antes da vigência do CCB/2002 e do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Prescrição cível vintenária.

«Cinge-se a controvérsia à definição de qual a prescrição incidente à pretensão de indenização por dano moral decorrente de lesão e ajuizamento da ação ocorridos em período anterior à vigência do Código Civil de 2002 bem como da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A Turma noticiou que a data inequívoca da ciência do evento danoso ocorreu em 14.7.1993 e que a ação foi ajuizada em 29.10.2001. Desse modo, apesar de a prescrição aplicável ser a trabalhista, pois a lesão à integridade física e moral do empregado também fere o conteúdo do contrato de emprego, a jurisprudência adota, para o período em que não havia certeza sobre a competência material da Justiça do Trabalho e a fim de não se promover a redução inapropriada do prazo prescricional, as regras da prescrição cível quanto aos eventos que antecederam a Emenda Constitucional 45/2004. Assim, não se há de falar em aplicabilidade da prescrição trabalhista, tampouco da regra de transição, mas de prescrição cível vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil 1916, vigente à época do fato. Recurso de embargos conhecido e não provido. ... ()

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Doc. VP 135.5343.9000.0700

258 - TST. Recurso de revista. Embargos. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Fase de execução. Coisa julgada. Prazo prescricional. Prescrição. Juros moratórios. Marco inicial da contagem dos juros de mora. Ajuizamento de reclamação trabalhista. Extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do sindicato. Constituição em mora do devedor. Inteligência da Súmula 268/TST e da Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I. CPC/1973, arts. 267, VI e 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 894 e 896.

«1. Discute-se nos presentes embargos o marco inicial dos juros de mora, se do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior proposta pelo sindicato da categoria, extinta sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do CPC/1973, art. 267, ou da propositura da presente ação. No acórdão embargado, restou mantido o acórdão regional em que fixado o ajuizamento da primeira ação trabalhista como marco inicial dos juros de mora, rechaçando-se a alegação de violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. ... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.4700

259 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Dano moral. Acidente do trabalho ocorrido na vigência do CCB. Ação proposta após a emenda constitucional 45/2004.

«Consoante entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do E-ED-RR-51700-59.2000.5.02.0446, em que foi relator o Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 17/12/2010, nos casos de ação indenizatória de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho deve-se considerar a Emenda Constitucional 45/2004 como marco para fixação de competência da Justiça do Trabalho e, via de consequência, para aplicação da prescrição trabalhista. Jurisprudência que rende homenagem ao princípio da segurança jurídica. No caso, não tem incidência a prescrição bienal trabalhista, prevista no CF/88, art. 7.º, XXIX, visto que o evento danoso verificou-se em 1994, antes da solução da dúvida referente à competência da Justiça Trabalho para dirimir essas controvérsias e, consequentemente, do prazo prescricional a ser aplicado. Ajuizada a reclamação em 12/5/2005, correta a observância do prazo prescricional da lei civil, inclusive da regra de transição do atual Código Civil (art. 206, § 3.º, V), que passou a viger em 11/1/2003. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.9653.1002.1000

260 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Pretensão de recolhimento de FGTSincidente sobre parcelas de natureza salarial deferidas em reclamação trabalhista anterior.

«Esta SBDI-1 vem entendendo que a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo a parcelas de natureza salarial deferidas em reclamação trabalhista anterior deve observar o mesmo prazo prescricional aplicado às parcelas deferidas naquele momento. Na situação dos autos, o TRT se negou a aplicar este entendimento, de forma que a decisão da Turma de mantê-lo contrariou a jurisprudência desta Corte e aplicou mal o teor da Súmula/TST 206. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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