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prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa

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    prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 143.2294.2057.6500

231 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição.

«O v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e com o entendimento do STF, que editou a Súmula Vinculante 8, para considerar inconstitucional o Decreto-Lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, o qual dispunha acerca da suspensão do prazo prescricional relativo à cobrança de créditos de pequeno valor. Não se divisa contrariedade à Súmula 114 desta Corte, pois tal verbete ao ser editado tinha como objetivo proteger o crédito trabalhista, pois o empregado é o hipossuficiente, por isso a esses créditos não se aplica a prescrição intercorrente. No caso em análise, não se aprecia crédito de natureza trabalhista, mas crédito de natureza não tributária com regulação própria no CTN e normas afins, por isso não prospera a referida contrariedade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2040.6600

232 - TST. Recurso de revista da reclamada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Autora esteve afastada em benefício previdenciário até setembro de 2002 por doença ocupacional. Consta, também, que, conforme prova produzida, após essa data, a enfermidade da Autora evoluiu no decorrer do contrato de trabalho, não havendo uma data fixa para ser adotada como marco prescricional. Ante esse contexto, correta a decisão do Regional ao considerar como actio nata a data do término do contrato de trabalho, em 09.01.2006, pois o fato de a doença ter-se agravado no decorrer dos anos postergou o conhecimento, pela Reclamante, dos efetivos danos que a enfermidade lhe causou. Assim sendo, como a data da rescisão contratual da obreira é posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 12.09.06, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1034.7900

234 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho ocorrido antes da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada após a emenda constitucional 45/2004.

«I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a verdadeira natureza de crédito trabalhista da indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a respectiva pretensão indenizatória deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil no caso em que a ocorrência do infortúnio ou a ciência da lesão são anteriores à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, por respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocorreu em 22/02/1989, em momento anterior à vigência da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, quando somente então se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ante tal singularidade, a adoção da norma do direito civil para o exame da prescrição da pretensão é a solução que prepondera nesta Corte. À época do acidente de que foi vítima o Autor (22/02/1989), vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 177 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. Em 11/01/2003, antes da propositura da ação de indenização (20/06/2006), entrou em vigor o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para 3 anos o prazo prescricional pertinente à hipótese. Dada a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil e considerando que, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo original de 20 anos desde a data do conhecimento da lesão (22/02/1989), o prazo prescricional para o Reclamante deduzir sua pretensão indenizatória permaneceu o do Código Civil de 1916: 20 anos. Logo, examinada a questão sob o enfoque do direito civil, a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de ação pelo Reclamante findaria tão somente em 22/02/2009. Como a reclamação trabalhista foi proposta em 20/06/2006, dentro do prazo prescricional, conclui-se que a pretensão não está fulminada pela prescrição. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.6500

235 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Interposto pela reclamada. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Pretensão de indenização. Prescrição.

«O Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2008 e que, em julho de 2010, o Reclamante propôs reclamação trabalhista com o fim de obter indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. A Corte de origem decidiu examinar a prescrição da pretensão sob o enfoque das normas do direito civil, por entender que a indenização vindicada não tem natureza de crédito trabalhista e que a reparação do dano é matéria cível. O Tribunal Regional afastou a prescrição, por constatar que a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional de 10 anos (CCB/2002, art. 205), contado da data de rescisão contratual. No aresto transcrito à fl. 635/636, oriundo da SBDI-1 deste Tribunal, identifica-se tese no sentido de que, «a C. SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto, indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Tal solução efetivamente diverge do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que aplicou o prazo prescricional previsto no direito civil para o exame da pretensão indenizatória da Reclamante, por julgar civil a natureza dos créditos por ela postulados. Demonstrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.... ()

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Doc. VP 143.1824.1027.0800

236 - TST. Prescrição. Marco inicial. Expurgos inflacionários. Multa de 40% do FGTS

«1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, salvo comprovado trânsito em julgado de ação proposta anteriormente na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada, é da vigência da Lei Complementar 110, de 29/6/2001, que se inicia a contagem do prazo prescricional relativamente ao direito de ação quanto ao pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS em face de expurgos inflacionários, porquanto nasce da violação do direito material a pretensão de repará-lo mediante ação (Orientação Jurisprudencial 344 da SbDI-1). ... ()

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Doc. VP 143.1824.1074.2600

237 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Ajuizamento da ação após o término do período de garantia de emprego. Efeitos.

«O legislador não fixou prazo para a empregada acionar pedindo indenização, exceto o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Incidência da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1 do TST: «O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1011.0900

238 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Doença profissional. Danos materiais e morais. Pretensão de indenização. Prescrição.

«Este Tribunal tem decidido reiteradamente que as indenizações por acidente de trabalho ou doença profissional constituem créditos trabalhistas sujeitos à incidência da norma prescricional trabalhista, salvo no caso em que a lesão é anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004. Para esse caso excepcional, entende-se que se deve aplicar a norma prescricional civil, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, tendo em vista que, até 31/12/2004, era incontroverso que competia à Justiça comum a apreciação de pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou enfermidade ocupacional, com a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no direito civil. Registrado no acórdão regional que a Reclamante teve ciência da doença profissional (lesão em que se funda a pretensão indenizatória) em 08/04/2003, o exame da prescrição à luz da disciplina contida na lei civil está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o conhecimento da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1029.8100

239 - TST. Indenização por dano moral e material. Prescrição aplicável. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão (violação ao CF/88, art. 7º, XXIX e divergência jurisprudencial).

«Aplica-se a prescrição trabalhista às reclamações trabalhistas ajuizadas após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, nas quais se discute direito à indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho cuja ciência inequívoca da lesão ocorreu com a aposentadoria por invalidez, sendo este o marco inicial de contagem do prazo prescricional, consoante entendimento atualmente adotado pela jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1029.9200

240 - TST. Recurso de revista da primeira reclamada. Caixa econômica federal. Cef. Prescrição.

«1. A propósito da incidência da prescrição sobre as pretensões do reclamante, registrou o Tribunal Regional: «O prazo prescricional (biênio) previsto no inciso XXIX do CF/88, art. 7º e no CLT, art. 11 para reivindicação de direitos trabalhistas tem por marco inicial de contagem a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, o que no caso não se implementou em razão da vigência da relação de trabalho até 29.02.2008 e o ajuizamento da ação em 12.05.2008. (...)Quanto à natureza do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta-alimentação, consiste em pleitos de cunho declaratório, não estando passíveis à prescrição. (...)No que tange às pretensões condenatórias relativas ao contrato laboral, se referem a diferenças remuneratórias e benefícios assegurados em lei e de trato continuado e sucessivo que se renovam mês a mês, de sorte que a lesão ao direito se implementa a cada mês, sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST. (...)Por sua vez, as diferenças de complementação de proventos de aposentadoria constituem parcelas de trato sucessivo, pagas mês a mês, razão pela qual a lesão do direito se renova a cada vez, somente podendo cogitar-se da contagem inicial do prazo prescricional do vencimento de cada uma delas. Não incide, dessa forma, a prescrição total do direito de ação, e, tampouco são aplicáveis os entendimentos contidos nas Súmulas 294 e 326 do Egrégio TST, visto que a pretensão buscada pela autora não diz respeito à complementação de aposentadoria jamais paga. Incide à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 327/TST. (...)No que tange ao FGTS incidente sobre os valores pagos no curso do contrato a título de auxílio-alimentação, a prescrição aplicável é a trintenária, a teor dos entendimentos consubstanciados pela Súmula 95 do Egrégio TST e pela Súmula 12 deste Egrégio TRT da 4ª Região.- 2. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, o pedido de pagamento dos reflexos da parcela mencionada em outras verbas não decorre de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. 3. Correta, igualmente, a aplicação da Súmula 327 ao pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que a prescrição incidente é a parcial. 4. Ademais, nos moldes da Súmula 362, - é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, pelo que correta a decisão regional, no particular. 5. E no tocante às parcelas salariais deferidas na presente ação, a incidência da prescrição quanto ao FGTS se dá nos termos da Súmula 206, segundo a qual «a prescrição relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. ... ()

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