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Jurisprudência sobre
poder familiar suspensao

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Doc. VP 276.1815.1571.2778

11 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, consta do acórdão regional que « a autora prestou declaração de que não está em condições de pagar as custas sem prejuízo do sustento familiar (ID.279a853 - Pág. 1). « Cumpre registrar que a juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para demonstrar de forma consistente a impossibilidade de a Autora arcar com as despesas processuais. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 452/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade e por merecimento estabelecidas no PCS/2009 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Autora no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 252.2382.2400.1635

12 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA.NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, consignou que, embora presentes alguns dos requisitos da relação de emprego dispostas no art. 2º e 3º da CLT, a questão deveria ser analisada também sob o enfoque da intencionalidade da parte, que nos autos, conforme consignado no voto vencedor, era a realização de contrato de corretor para venda de seguros em condições nas quais o reclamante possuísse autonomia em relação a agenda para atendimentos. Constou ainda do acórdão que a prova testemunhal corroborou com a tese de que havia autonomia na relação entre as partes, circunstância que afasta o elemento da subordinação jurídica e impossibilita o reconhecimento do vínculo. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo927do CPC, deve ser reconhecida atranscendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de «pejotização, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da «pejotização, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de «divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Constata-se, em primeiro lugar, que o reclamante não era beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício lhe foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não afronta os dispositivos tido por violados no recurso de revista, estando, ademais, em perfeita harmonia com o disposto no CLT, art. 791-A inserido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante em afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Isso porque, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, obrigação essa que apenas não lhe será exigida de imediato, pois ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; caso contrário, a obrigação se extinguirá após o decurso desse prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 680.4137.0253.4817

13 - TST. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICOPor imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro os recursos de revista principal e adesivo, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos.Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. Julgados.Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a declaração de hipossuficiência feita pela parte era insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Registrou a Corte Regional que «pelos elementos que vieram aos autos, ainda que se leve em consideração as despesas do reclamante nos documentos de Id. 4f479a5, bem como com medicamentos (Id. e50294e) não há como conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, exatamente porque o valor de sua remuneração, superior ao teto da previdência, infirmaria a presunção de que a ele não fosse possível suportar as despesas do processo (CPC, art. 99, § 3º em vigor)". Tal conclusão tem como consequência processual a atribuição à parte do ônus indevido de apresentar a declaração de hipossuficiência e produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar, o que contraria o entendimento da Súmula 463, I do TST.No caso concreto o TRT proferiu acórdão de agravo interno contra decisão monocrática proferida por desembargador relator na Corte regional, mantendo a conclusão de que o recurso ordinário do reclamante seria deserto por falta de recolhimento das custas.No caso dos autos, excepcionalmente, uma vez conhecido o recurso de revista principal do reclamante, deve ser determinada a suspensão do exame do mérito do recurso de revista principal do reclamante, passando-se ao exame do recurso de revista adesivo do reclamado.Isso porque a matéria do recurso de revista principal do reclamante - gratuidade da Justiça postulada para o fim de preparo do recurso ordinário - se refere ao mérito do agravo interno decidido pelo TRT, enquanto a matéria do recurso de revista adesivo do reclamado - preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativa à alegada intempestividade do agravo interno decidido no TRT - diz respeito a pressuposto extrínseco do próprio agravo interno julgado na Corte regional. A matéria do recurso de revista adesivo do reclamado, em tese, pode ensejar o próprio não conhecimento do agravo interno apresentado na Corte de origem. Efetivamente, se tal intempestividade se confirmar, resultará mantida a decisão monocrática proferida no âmbito do TRT que havia indeferido a justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista principal de que se conhece, ficando suspensa a análise do mérito do recurso de revista principal. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMADO. LEI 13.467/2017PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.3 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas cujo exame foi postulado pelo reclamado e eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia.4 - O acórdão do egrégio Tribunal Regional, ao examinar a admissibilidade do agravo em recurso ordinário do reclamante, declarou a deserção do apelo, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de recolher as custas processuais.5 - Nos embargos de declaração, o reclamado pleiteou expressa manifestação acerca da alegação de intempestividade do agravo veiculada em sede de contrarrazões.6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das contrarrazões de agravo) não foram analisados pelo TRT.7 - Destaca-se que a egrégia Corte Regional entendeu que a análise da intempestividade do agravo era despicienda, uma vez que o apelo não foi conhecido em virtude da deserção.8 - Ocorre, todavia, que a ausência de análise da tempestividade do apelo implica prejuízo ao reclamado, uma vez que o possível reconhecimento do direito do reclamante aos benefícios da justiça implicaria o afastamento da deserção declarada pelo TRT e no consequente conhecimento do agravo. 9 - Além disso, vale ressaltar que a parte ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso por possível afronta ao CF/88, art. 93, IX.10 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamado pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional.11 - Recurso de revista adesivo a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista adesivo do reclamado, bem como o exame do mérito do recurso de revista principal do reclamante. Prejudicada também a análise do AIRR do reclamante.

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Doc. VP 471.9345.2729.2770

14 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Situação em que foi conhecido do recurso de revista da Reclamada, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual afastada a gratuidade de justiça anteriormente conferida ao Autor, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. VP 722.5566.7344.9561

15 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 453.1896.5905.5242

16 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que, « além do último salário do autor - R$ 5.794,90 conforme consta no TRCT à fl. 26 - ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, não comprovou o autor, por meio da CTPS em branco após o fim do vínculo (fls. 22/223), não possuir outro emprego com remuneração que justificasse a gratuidade ou mesmo que estivesse desempregado «. 5. Nesse cenário, a decisão monocrática merece ser mantida, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido.

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Doc. VP 798.4226.7130.5042

17 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMANTE EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No presente caso, constou do acórdão regional que « a informação de que se encontra desempregado somada à declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos gera a presunção de que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, por consequência, à isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do § 4º do art. 790 e do caput do CLT, art. 790-A . Nesse contexto, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça não decorreu, exclusivamente, da declaração de hipossuficiência, pois o Tribunal Registrou que o autor está desempregado. 5. Nesse cenário, o acórdão regional, em que deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Determinou, ainda, a observância da condição suspensiva de exigibilidade, não estando o vencido obrigado a pagá-los enquanto perdurar o seu estado de carência econômica. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 779.1286.4303.3707

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o Autor nada trouxe com vistas a fazer prova da impossibilidade de assumir os custos da movimentação da máquina judiciária, sem prejuízo ao sustento próprio e daqueles para os quais, porventura, figure como provedor, não podendo haver presunção «. 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 839.9572.8227.5649

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Registrou que « a prova oral demonstra que o reclamante estava enquadrando na disposição contida no, II do CLT, art. 62, ocupando cargo de confiança, visto que desempenhava função de mando e de gestão, tinha subordinados, reportando-se diretamente ao diretor financeiro que ficava em Minas Gerais. Os depoimentos mostram as funções não eram meramente executivas, burocráticas, sem conotação decisória, pois, inclusive, conforme o depoimento do autor, não havia comitê de finanças interno, além do padrão salarial que diferenciava o reclamante dos demais empregados. Não havia fiscalização dos horários nem o depoente precisava reportar seus horários diariamente ao diretor «. Consignou que, « Segundo, ainda, o depoimento da testemunha do autor, o reclamante tinha subordinados técnicos, podendo passar serviços e cobrá-los, que poderia fazer avaliação «. Destacou, também, que « Ainda que o reclamante eventualmente não representasse perante terceiros nem fosse a autoridade máxima do local de trabalho, a prova documental restou evidente quanto ao padrão salarial e a prova oral demonstrou que o recorrente ocupava cargo de confiança, desempenhando função de mando e de gestão, possuindo subordinados e reportando-se diretamente ao diretor financeiro ficava em Minas Gerais «. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor não se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que « Há nos autos relato do próprio autor que contraria a vaga e imprecisa menção à impossibilidade de arcar com as custas processuais. Acrescente-se que o reclamante não trouxe aos autos qualquer outra documentação que comprove sua atual condição de pobreza, mormente diante da alegação de que recebia R$ 20.262,19 «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 436.5353.4565.7739

20 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. VALOR DAS DIÁRIAS. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o autor não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória, qual seja a incidência da Súmula 126/TST, que veda reexame de fatos e provas, o que, por não atender à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do capítulo impugnado do acórdão regional, sem destaques, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência do apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e a argumentação jurídica recursal. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. DIÁRIAS. VALOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. SÚMULA 101/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Segundo o quadro fático fixado no acórdão recorrido, «os valores pagos eram inferiores a 50% do salário do reclamante, daí por que, conforme a inteligência da Súmula 101/TST, há presunção «juris tantum de natureza indenizatória da parcela. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. PROVA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, convenceu-se de que «as jornadas realizadas são incapazes de acarretar o impedimento ao reclamante de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal, em especial, diante da ausência de provas nesse sentido. Ainda de acordo com o registrado no acórdão recorrido, «era possível a realização de pernoite, inclusive no próprio caminhão. Conforme consta na r. sentença ‘a testemunha obreira Ariane Priscila de Souza Faria relatou que poderiam preparar o próprio alimento no caminhão, no qual havia cama para pernoitarem’". Além disso, esta Corte Superior tem firme entendimento de que o cumprimento de jornada excessiva não implica, só por si, dano existencial. Nesse caso, é ônus da parte demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social, o que, segundo o acórdão recorrido, não se evidenciou nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento.

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