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Jurisprudência sobre
molestia grave

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Doc. VP 231.0260.9519.3734

51 - STJ. Tributário. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não caracterização. Ação ordinária. Processual civil. Imposto de renda de pessoa física. Isenção. Alcance. Proventos de aposentadoria complementar. Portador de moléstia grave. Precedentes. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

1 - Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: «O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo CPC/2015, art. 489 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) ... ()

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Doc. VP 231.0180.4829.0638

52 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar para tratamento de saúde. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade patente. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 571.9493.6977.8991

53 - TST. ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / ACORDO DE COMPENSAÇÃO / REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST 443 e na Lei 9.029/1995 e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula 443: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: «Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença". No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas na Lei 9.029/1995, art. 1º constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei 13.146/2015 inseriu a expressão «entre outros na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo ( damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º e por contrariedade à Súmula/TST 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S/A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido .

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Doc. VP 150.2338.8046.7582

54 - TST. Ante a arguição de prejudicial de mérito e pela lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise primeiramente do recurso de revista.

DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS DA LESÃO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência trabalhista, no caso de pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. Assim, trazendo o entendimento consagrado na citada súmula ao âmbito trabalhista, a deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Dessa forma, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença profissional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Desse modo, impossível considerar a fluência da prescrição a partir do afastamento do trabalho com o percebimento do auxílio-doença acidentário, como entendeu a Corte regional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.

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Doc. VP 951.5125.5397.7521

55 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA 296/TST. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Segunda Turma, no julgamento dos embargos de declaração, reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT pela parte reclamante, assentando que « apesar de o recorrente ter efetuado a transcrição integral do acórdão no recurso de revista, verifica-se que a parte destacou os trechos do acórdão regional, através de negrito, identificando os fundamentos contra os quais se insurge, e delimitou a situação fática feita pelo Tribunal Regional (a fls. a fls. 957/958), o que atende ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. E ainda observa-se tratar-se de decisão sucinta e objetiva, o que reputaria válida a transcrição integral do capítulo impugnado «. Acrescentou que «(...) o reclamante se insurgiu contra o fundamento do acórdão regional relativo a não comprovação pelo autor da dispensa discriminatória, de modo que o recurso de revista do reclamante cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III «. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente proveniente da 7ª Turma trata de caso em que a parte não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e por isso não representam todos os fundamentos trazidos pela decisão. O modelo da 6ª Turma também se refere à transcrição insuficiente, não abrangendo todos os fundamentos da controvérsia. O modelo oriundo da SBDI-1 não aborda as premissas fáticas adotadas no acórdão embargado, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296/TST, I, por falta de identidade fática. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422/TST, I para questionar o conhecimento do recurso de revista do autor. A parte reclamante, em seu agravo de instrumento, se desincumbiu de impugnar o despacho de admissibilidade do recurso de revista, não se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422/TST, I. Com efeito, o princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos está suficientemente atendido, quando, em seu agravo de instrumento, a parte alega estar o recurso de revista em conformidade com o art. 896, s «a e «c da CLT, ao demonstrar as razões pelas quais entende contrariada a Súmula 443/TST, bem como alegar que a questão não depende da reapreciação de provas, em pontual contraposição ao fundamento do despacho de admissibilidade do apelo. Agravo conhecido e desprovido. LÚPUS. SÚMULA 443/TST. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada para declarar a validade da dispensa do reclamante. Assentou que « no presente caso, nada obstante se tratar de doenças graves (...), as mesmas não podem ser consideradas doenças que suscitem estigma ou preconceito, o que já seria suficiente para indeferir a pretensão inicial «. Consignou que « a ré já havia contratado o obreiro em outras oportunidades antes do vínculo atual, mesmo ciente das patologias que o acometiam (fls. 89-90 e 94-96) « e que « se tais doenças não foram empecilho para a sua contratação, em 06.04.2009, também não podem ser para a sua despedida, em 11.12.2013, até porque não é crível que a empresa tenha o trabalhador em seu quadro, neste último pacto laboral, durante quase cinco anos se houvesse discriminação em razão das enfermidades aludidas «. Acrescentou que « não se constata nos autos qualquer prova dos alegados estigma ou preconceito, sequer prova oral foi produzida pelo autor «. Por fim, concluiu que « não resta comprovada a alegada dispensa discriminatória ou qualquer ato ilícito, valendo-se a reclamada do exercício do direito potestativo de resilir o pacto laboral «. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade a Súmula 443/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à estabilidade em razão da dispensa discriminatória. Asseverou que a doença do reclamante (lúpus) é doença crônica grave e que suscita estigma e/ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o ato de dispensa o foi por motivo diverso ao da moléstia para afastar a presunção relativa discriminatória prevista no verbete. Concluiu a c. Turma que « o conhecimento prévio das doenças do reclamante (lúpus e artrite reumatoide) pela empresa, e sua contratação pela reclamada, nestas condições, não é meio apto (prova) para demonstrar o fato objetivo de que a dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave, ou seja, na hipótese não foi produzida prova capaz de demonstrar que o ato da dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave «. Acrescentou que a « dispensa discriminatória que se reconhece é a do contrato por prazo indeterminado, e não a dos firmados anteriormente, de safra, por prazo determinado, que tem, obviamente, a sua extinção pré-definida, motivo pelo qual não se pode atribuir a sua extinção a um motivo discriminatório". A c. Turma, no exame da controvérsia, limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte firmado em precedentes e súmula. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126/TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Assim, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, em razão de a c. Turma não ter adotado procedimento contrário à sua diretriz, inclusive se valendo de mesmo registro fático do acórdão regional, tendo estabelecido compreensão distinta acerca da ausência de elementos de prova suficientes a afastar a presunção de dispensa discriminatória. Tratando-se o lúpus de doenças capaz de gerar estigma e preconceito, e não demonstrado robustamente que a dispensa não se deu por motivo diverso, a afastar a presunção de que dispensa possui cunho discriminatório, não se verifica contrariedade à Súmula 443/TST, e sim consonância com o seu teor, a qual dispõe que « presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 231.0060.7788.8222

56 - STJ. Processual civil e tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Moléstia grave. Síndrome da imunodeficiência adquirida. Virus hiv. Isenção. Súmula 627/STJ. Embargos de declaração acolhidos.

I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ. ... ()

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Doc. VP 382.5291.8490.8305

57 - TJSP. Recurso inominado - Servidor público inativo - Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito - Pretensão de afastar retenção de imposto de renda no pagamento de aposentadoria sob a alegação de o autor ter direito à isenção decorrente de moléstia grave - Isenção de Imposto de Renda - Inteligência da Lei 7.713/1998, art. 6º, XIV - Prova dos autos a demonstrar que o autor não é portador de Ementa: Recurso inominado - Servidor público inativo - Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito - Pretensão de afastar retenção de imposto de renda no pagamento de aposentadoria sob a alegação de o autor ter direito à isenção decorrente de moléstia grave - Isenção de Imposto de Renda - Inteligência da Lei 7.713/1998, art. 6º, XIV - Prova dos autos a demonstrar que o autor não é portador de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo dessa norma legal - Prova pericial dispensável - Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos - Lei 9099/95, art. 46 - art. 252 do RITJSP aplicável por analogia - Recurso improvido.

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Doc. VP 612.7173.5778.1729

58 - TJSP. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE - ISENÇÃO DE IRPF - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - MOLÉSTIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE - PRESCINDÍVEL PERÍCIA OFICIAL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE SE ASSEMELHA AO INATIVO CIVIL - PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP - PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART 6º, INCISO XIV, DA Ementa: POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE - ISENÇÃO DE IRPF - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - MOLÉSTIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE - PRESCINDÍVEL PERÍCIA OFICIAL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE SE ASSEMELHA AO INATIVO CIVIL - PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP - PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 - DIREITO À ISENÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Súmula 447/STJ. Súmula 598/STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 710.7008.9673.5889

59 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Autor portador de doença grave. Isenção de imposto de renda. Possibilidade. Aplicação da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Existência de relatório médico que atestou a moléstia. Termo inicial do benefício deve ser a data em que a autora passou a preencher os requisitos para a hipótese de dispensa legal do tributo, qual seja, a data do diagnóstico. Ementa: RECURSO INOMINADO. Autor portador de doença grave. Isenção de imposto de renda. Possibilidade. Aplicação da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Existência de relatório médico que atestou a moléstia. Termo inicial do benefício deve ser a data em que a autora passou a preencher os requisitos para a hipótese de dispensa legal do tributo, qual seja, a data do diagnóstico. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 194.7184.4465.3707

60 - TJSP. Isenção de imposto de renda a portadora de Neoplasia Maligna. Sentença de procedência. Insurgência fazendária. Descabimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Ilegitimidade de parte passiva da recorrente SPPREV. Afastamento. Compete à SPPREV, autarquia Ementa: Isenção de imposto de renda a portadora de Neoplasia Maligna. Sentença de procedência. Insurgência fazendária. Descabimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Ilegitimidade de parte passiva da recorrente SPPREV. Afastamento. Compete à SPPREV, autarquia estadual, realizar o pagamento dos proventos de pensão por morte à autora e os subsequentes descontos, incluindo a retenção do Imposto de Renda. Ilegitimidade de parte ativa. Não ocorrência. A autora é a portadora da moléstia grave e os descontos são realizados em benefício previdenciário recebido por ela. Documentos trazidos que indicam que a autora é portadora de Neoplasia Maligna, enquadrando-se na disposição do 6º, «caput, e, XIV, da Lei 7.713/1988 para a isenção do imposto de renda. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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