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Jurisprudência sobre
maus tratos

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Doc. VP 103.1674.7374.2500

1771 - STJ. Prisão preventiva. Policial civil. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução penal. Garantia da aplicação da lei penal. CPP, art. 312.

«Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, fundado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. Na espécie, trata-se de policial civil, detentor de maus antecedentes, contra quem existe outro inquérito destinado à apuração do cometimento em tese de crime conexo, o qual, por sua qualidade funcional, pode intimidar testemunhas, em prejuízo da instrução criminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.1100

1772 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Seguro. obrigatório. Seguradora. Recusa em pagar a indenização. Desmandos de seguradoras. Regras de experiência. Dano caracterizado na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 335. Lei 6.194/74, art. 5º, § 1º, «b.

«... As regras de experiência (CPC, art. 335) mostram os desmandos e os descasos com que são tratados os consumidores pelas seguradoras, que criam toda sorte de estratagemas, para não pagarem ou reduzirem o que é devido. A situação da apelante não foge destas regras. Além de passar por maus momentos, face à incapacidade permanente, teve de suportar a arrogância da segunda apelada, que se atribui o poder de legislar, embasando-se em circulares ou portarias mal explicadas e em franco e claro contraste com a lei, o Lei 6.194/1974, art. 5º, § 1º, «b. Ao não receber seu crédito, nas idas e vindas à seguradora, a apelante, indubitavelmente, experimentou dano moral. Como se sabe o dano moral consiste em um binômio, pena e compensação, tendo a primeira a finalidade de desestimular a prática de ilícitos e a segunda o objetivo de contrabalançar o mal praticado, aproximando-se tanto quanto possível a verba fixada da extensão do desgosto íntimo experimentado. Emerge, pois, o dever de compensar o dano moral, cuja verba deve ser estabelecida com razoabilidade. ... (Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.8800

1773 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Instituto de origem civilista. Ação pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da prazo prescricional bienal trabalhista. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX, «a. CCB/2002, arts. 186 e 205

«A responsabilidade civil por dano moral é instituto conceitualmente civilista e diz respeito a ofensa lançada contra a pessoa que atinge um bem também pessoal, a honra. A ação, neste caso, tem caráter eminentemente pessoal. Não é um direito que tem origem no contrato de trabalho (pagamento de salários, aviso prévio, FGTS), mas tem sua origem ligada ao relacionamento das pessoas envolvidas. A existência ou não do contrato de trabalho é fator que diz respeito apenas à competência, o que resulta que em sendo tema civilista, aplicáveis as regras das ações pessoais (CCB/2002, art. 205) à prescrição. A aplicação pura e simples da prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX, «a) desnatura o instituto, torna-o híbrido e imprime maus tratos ao regramento civil, impondo castigo ao hipossuficiente.... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.5000

1774 - STM. Crime militar. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia. Rigor excessivo. CPM, art. 174. Maus tratos. CPM, art. 213. Prevaricação. CPM, art. 319.

«Ao examinar a denúncia, não se restringe o magistrado a verificar a presença das condições da ação, perquirindo, também, a existência da justa causa a amparar a imputação. Afasta-se, de plano, a tipificação do CPM, art. 174, eis que o fato incriminado nesta norma é elemento componente do fato incriminado na norma do CPM, art. 213, sendo por este absorvido, segundo a regra da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0300

1775 - TJMG. Competência. Tortura. Crime comum. Policial Militar. Competência da Justiça Comum e não da Justiça Militar. Lei 9.455/97. CF/88, art. 124.

«... Preliminarmente, sustenta a defesa que «o juízo comum não é competente para julgar o presente processo, eis que os apelantes foram acionados para intervirem numa briga, estando de serviço, agiram nos termos do CPM, art. 42, inciso III. Destarte, «admitindo hipoteticamente a ocorrência de delitos praticados pelos apelantes, quanto à vítima Edmilson, o delito seria o constante do CPM, art. 213, denominado 'maus tratos'. E quanto à vítima, seria o previsto no CPM, art. 216, injúria, também. Nos termos do CF/88, art. 124, «caput, «à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Os ilícitos «sub examine, inversamente do que aduz o digno defensor, não foram praticados em quaisquer das situações previstas no CP, art. 9º Militar, não havendo, portanto, que se falar em crimes militares de maus-tratos (art. 213) e injúria (art. 216). Ademais, o crime de tortura é comum, tipificado pela Lei 9.455/97. Como bem observou o ilustre representante do Parquet, «dizer que a competência é da Justiça Militar significa afirmar que a Lei 9.455/1997 não se aplica a Policiais Militares, quando todos sabemos que a sua criação se deu a partir de fatos ocorridos em Diadema-SP, quando maus policiais militares proporcionaram ao país um dos quadros mais horrendos da televisão brasileira. ... (Des. Sérgio Resende).... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.7000

1776 - TRT2. Verba rescisória. Pagamento em cheque. Compensação 48 horas após. Devida a multa do CLT, art. 477.

«... O desligamento ocorreu em 11/02/95, sendo o pagamento dos títulos resilitórios devidos efetuado em cheque no dia 13/02/95, fora, portanto, do prazo legal. Isto porque, a compensação do cheque somente ocorre em 48 horas e, assim, como referido na inicial, os valores estiveram disponíveis ao Autor apenas em 15/02/95, quando já ultrapassado o prazo legal. Além disso, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente ocorreu em 22/03/95, com ressalva assegurando o direito à multa (fls. 15, verso). Como já decidiu este Regional: «DA MULTA DO ART. 477, CLT - PAGAMENTO NO 10º DIA EM CHEQUE CUJA LIBERAÇÃO É FEITA SOMENTE 48 HORAS APÓS A ENTREGA DO CHEQUE - O crédito trabalhista tem natureza salarial (art. 100, CF) e é dotado de super privilégio (CTN, art. 186 e CTN, art. 187, e Lei 6.830/1980, art. 29). O pagamento em cheque, obrigando o trabalhador a aguardar a liberação, no mínimo de 48 horas, imprime maus tratos ao tecido legal. (TRT 2ª R. - Proc. 02990146703 RO - (Ac. 20000088336) - 5ª T. - Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira - DOESP 24/03/2000). ... (Juiz Luiz Carlos G. Godoi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.3200

1777 - STJ. Recurso. Apelação criminal em liberdade. Réu solto durante a instrução do processo. Fundamentação exclusiva nos maus antecedentes. Inexistência de suficiente fundamentação para a custódia determinada. Trata-se de réu processado por furto e extorsão. CPP, art. 594.

«Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, ainda que se tratando de réu possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu solto durante toda a instrução e delito com previsão menos gravosa de apenação. Recurso provido a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7314.0900

1778 - STJ. Competência. Meio ambiente. Crime contra a fauna. Pintinhos e codornas coloridos artificialmente com anilina. Lesão a bens, serviços ou interesse da União não demonstrada. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 9.605/98, art. 32. CF/88, arts. 23, 24 e 109, IV.

«A teor do disposto nos CF/88, art. 23 e CF/88, art. 24, é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essas matérias. Após o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, mas não estabelece onde tramitarão as respectivas ações penais, a definição da competência se dará com a verificação de existir, na prática tida como delituosa, lesão a bens, serviços ou interesse da União, com aplicação do contido no CF/88, art. 109, IV, inocorrente na apreensão, por maus tratos, de pintinhos e codornas coloridos artificialmente com anilina.... ()

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Doc. VP 160.2774.2000.2200

1779 - STF. Suicídio. Maus tratos. Lesões corporais. CPM, art. 207, § 2º.

«Em toda ciência, e o Direito o é, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio, cumprindo àqueles que deles se utilizam o apego à maior tecnicidade possível. Ao contrário do que preceituado no CP, art. 207, § 2º, Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio, de resto cogitada no § 2º do artigo 123 do que seria o Código Penal de 1969, cuja vigência, fixada para 1º de agosto de 1970, jamais ocorreu.... ()

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Doc. VP 211.1090.3257.0720

1780 - STF. Sentença de pronúncia. Fundamentação. Teor. CF/88, art. 93, IX. (Republicação DJ 18/05/2001)

«A sentença de pronúncia deve consubstanciar a certeza quanto à materialidade do delito e a revelação de indícios sobre a autoria. Não lhe é própria a utilização de tintas fortes quer relativamente à autoria, ou à personalidade do acusado, simples acusado, quer às circunstâncias em que ocorrido o crime, sob pena de vício grave, capaz de maculá-la, isto tendo em conta a competência dos jurados para o julgamento e a necessidade de manutenção, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, da equidistância desejável. A sentença de pronúncia não pode servir de argumento à acusação, influenciando o ânimo dos jurados. O comedimento e a sobriedade no emprego dos vocábulos hão de ser constantes. Descabe, a título de fundamentação, tomar de empréstimo peça apresentada pela acusação. Precedente: habeas corpus 69.133, relatado pelo Ministro Celso de Mello perante a Primeira Turma. ... ()

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