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Jurisprudência sobre
jornada de trabalho

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  • jornada de trabalho
Doc. VP 181.7845.0001.8900

5391 - TST. Horas extras. Tempo à disposição e reflexos.

«O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou o extrapolamento da jornada normal de trabalho além do limite de 10 minutos diários durante a permanência nas dependências da reclamada antes do registro da jornada. Nesse quadro, a decisão regional, ao determinar o pagamento como extra da totalidade do período excedente, decidiu em sintonia com a Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.6000

5392 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova.

«Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano. Os primeiros, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.7000

5393 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Atividade externa. Controle da jornada de trabalho. Norma coletiva

«1. A inserção do empregado nas disposições do CLT, art. 62, I exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.6800

5394 - TST. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. No caso, considerados tais parâmetros, tem-se que o presente recurso de revista não admite conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.7900

5395 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Intervalo para refeição e descanso. Jornada de seis horas.

«O Tribunal Regional registrou que «o demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor encontra-se incorreto, bem assim que o autor não laborou em jornada excedente de seis horas. Aferir a veracidade das assertivas acima transcritas depende da análise do conjunto probatório. Mais uma vez, o apelo encontra óbice na Súmula 126/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.0002.1800

5396 - TST. Condição de financiária. Horas extras.

«A decisão regional está em consonância com a Súmula 55/TST, na medida em que tendo enquadrado a reclamante como financiária, reconheceu sua jornada de trabalho como de seis horas e confirmou a sentença que determinou o pagamento das horas laboradas além da sexta diária, como extras. Incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.8200

5397 - TST. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Extrapolação habitual de jornada.

«Nos termos da Súmula 423/TST deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante deturnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da sexta hora diária. Esse é o entendimento pacífico desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.8300

5398 - TST. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Domingos e feriados. Ônus da prova.

«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do pagamento decorrente do labor em domingos e feriados. Não foram opostos embargos de declaração. Nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7001.7200

5399 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Não conhecimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.9400

5400 - TST. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()

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