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Jurisprudência sobre
itbi contribuinte

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Doc. VP 808.3527.5942.6943

1 - TJSP. Recurso inominado - ITBI - Base de Cálculo - Exigência de recolhimento sobre o valor venal de referência - Ilegalidade - Critério introduzido por Decreto Regulamentar, sem fundamento em Lei - Aplicabilidade do valor do imóvel declarado na transação do imóvel pelo contribuinte - Sentença de procedência mantida - Recurso da Fazenda Municipal desprovido.

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Doc. VP 355.7794.9821.4054

2 - TJSP. Agravo de Instrumento - Tutela de Urgência - Recolhimento de ITBI com número de contribuinte incorreto - Solicitação de retificação da numeração indicada na guia - Pedido que não pode ser conhecido em juízo de cognição sumária, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e à ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido.

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Doc. VP 969.9322.4123.1800

3 - TJSP. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico realizado; 2. É possível a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade; 3. O valor do negócio declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade; 4. Ausência de comprovação de eventual irregularidade; 5. A parte autora faz jus ao Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico realizado; 2. É possível a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade; 3. O valor do negócio declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade; 4. Ausência de comprovação de eventual irregularidade; 5. A parte autora faz jus ao pagamento do ITBI com a base de cálculo sobre o valor do negócio declarado; 6. Precedentes vinculantes, TEMA 1113 do STJ e IRDR 19 do TJSP; 7. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 100.9176.7998.7007

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO. ITBI. Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte. Tema 1.113 do STJ. Impossibilidade de o município arbitrar previamente e unilateralmente o valor venal a servir como base de cálculo do ITBI. Poder do fisco de afastar o valor de transação declarado é Ementa: RECURSO INOMINADO. ITBI. Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte. Tema 1.113 do STJ. Impossibilidade de o município arbitrar previamente e unilateralmente o valor venal a servir como base de cálculo do ITBI. Poder do fisco de afastar o valor de transação declarado é condicionado à instauração de procedimento administrativo regular para apurar o real valor de mercado, oportunizado o contraditório. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

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Doc. VP 722.5183.0706.6775

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE BAURU. ITBI. VALOR COBRADO COM BASE NO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tema 1113, do C. STJ. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; sequer utilizada como piso de tributação. O valor da transação, declarado pelo contribuinte, Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE BAURU. ITBI. VALOR COBRADO COM BASE NO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tema 1113, do C. STJ. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; sequer utilizada como piso de tributação. O valor da transação, declarado pelo contribuinte, goza de presunção de condizente com o valor de mercado e somente poderá ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (CTN, art. 148). O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 2. Sentença de procedência para devolução de valores recolhidos a maior a título de ITBI, em razão do equívoco na base de cálculo utilizada e com os consectários legais desde o desembolso (12.05.2022), observada a Emenda Constitucional 113/2021, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 930.0502.5853.8489

6 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Base de cálculo do ITBI - Sentença de procedência - Recurso da Municipalidade - Possibilidade de afastar o valor atribuído pela venda do imóvel - Ausência de comprovação de eventual desvalorização - Subsidiariamente - Base de cálculo da transação devidamente atualizada, sendo devido ao autor apenas a diferença apurada - Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Base de cálculo do ITBI - Sentença de procedência - Recurso da Municipalidade - Possibilidade de afastar o valor atribuído pela venda do imóvel - Ausência de comprovação de eventual desvalorização - Subsidiariamente - Base de cálculo da transação devidamente atualizada, sendo devido ao autor apenas a diferença apurada - Insurgência não prospera - Base de cálculo do ITBI definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ - Indevido arbitramento unilateral pela Municipalidade, ante a inobservância do contraditório em procedimento administrativo - Precedentes - Nesse sentido: «TRIBUTO MUNICIPAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário. 2. Sentença de procedência. 3. Presunção de que o valor declarado pelo contribuinte condiz com o de mercado não afastada. Tema 1.113 do C. STJ. 4. Não comprovada a instauração de processo administrativo nos termos do CTN, art. 148. Impossibilidade de arbitramento unilateral pelo Fisco. 5. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000794-82.2023.8.26.0459; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) - Pedido subsidiário prejudicado - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 253.5417.3525.4761

7 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade Ementa: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade de arbitramento mediante procedimento administrativo previsto na Lei 10.705/00, art. 11 e Art. 148 CTN. Viabilizada a ampla defesa do contribuinte. Alteração da base de cálculo de ITCMD por meio de Decreto. Ilegalidade. Sentença mantida. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 109.6138.7840.7336

8 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.028,55 (repetição do indébito - ITBI) - Alega o recorrente, em resumo, (i) falta de interesse processual; (ii) «no Município de São Bernardo do Campo, a disciplina do ITBI, notadamente quanto à base de cálculo, está integral, Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.028,55 (repetição do indébito - ITBI) - Alega o recorrente, em resumo, (i) falta de interesse processual; (ii) «no Município de São Bernardo do Campo, a disciplina do ITBI, notadamente quanto à base de cálculo, está integral, onde existe previsão legal, qual seja a Lei Municipal 3.317/89, alterada pela Lei Municipal 6.388/14, bem como não ocorre mudança da base de cálculo que continua sendo o valor venal, contudo, como delineado, atualizado em conformidade com a média das transações imobiliárias praticadas em regiões e em momentos determinados, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade - Resposta ao recurso (fls. 107/115) - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque evidente à resistência à pretensão - A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU - Entretanto, inviável que a Administração desconsidere o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo, que respeite o contraditório e a ampla defesa, exija o pagamento do imposto municipal sobre um «Valor Mínimo Apurado fixado unilateralmente, tal como previsto na legislação local - Outrossim, o C. STF fixou o seguinte entendimento: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (Tema 1113) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.

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Doc. VP 691.1458.4382.1828

9 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou «a restituir ao autor R$ 2.099,53, valor a ser atualizado pelo IPCA-E da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado da presente decisão (art. 161, §1º do CTN, na forma da Súmula 188/STJ) - Diz, em resumo, que «não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou «a restituir ao autor R$ 2.099,53, valor a ser atualizado pelo IPCA-E da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado da presente decisão (art. 161, §1º do CTN, na forma da Súmula 188/STJ) - Diz, em resumo, que «não há violação ao princípio da estrita legalidade, tampouco inobservância da lei complementar, pois, como dito anteriormente, existe previsão legal, qual seja a Lei Municipal 3.317/89, alterada pela Lei Municipal 6.388/14, bem como não ocorre mudança da base de cálculo que continua sendo o valor venal, contudo, como delineado, atualizado em conformidade com a média das transações imobiliárias praticadas em regiões e em momentos determinados (fls. 64/71) - Não houve resposta ao recurso (fls. 78) - Sobre a possibilidade de cobrança de ITBI tendo como base de cálculo valor venal de referência arbitrado pelo próprio ente tributante, o C. STJ se manifestou quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113), fixando a seguinte tese: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, nego provimento ao recurso - Não tendo havido resposta ao recurso, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 718.7536.7253.0969

10 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade Ementa: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade de arbitramento mediante procedimento administrativo previsto na Lei 10.705/00, art. 11 e Art. 148 CTN. Viabilizada a ampla defesa do contribuinte. Alteração da base de cálculo de ITCMD por meio de Decreto. Ilegalidade. Recurso provido. Sentença reformada apenas na parte atacada para reconhecer que a Fazenda poderá adotar o procedimento de arbitramento nos casos em que entender incorreto o valor atribuído aos bens do espólio (urbanos ou rurais), mas não poderá fazer a mera requisição de certidão de valor venal para fins de ITBI, para atribuição de valor à base de cálculo do ITCMD.

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