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Jurisprudência sobre
irpf sujeito passivo

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Doc. VP 144.2233.2000.0000

21 - STJ. Tributário. Compensação de ofício prevista na Lei 9.430/1996, art. 73 e no Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Legalidade do art. 6º e §§ do Decreto 2.138/1997. Ilegalidade do procedimento apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com exigibilidade suspensa (CTN, art. 151). Recurso especial repetitivo julgado pela Primeira Seção.

«1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.213.082/PR, mediante o procedimento descrito no CPC/1973, art. 543-C(recursos repetitivos), entendeu que o art. 6º e parágrafos, do Decreto 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal extrapolaram o Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do CTN, art. 151. Assim, fora esses casos, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do Decreto 2.138/1997, art. 6º. ... ()

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