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Jurisprudência sobre
ferias conversao em pecunia

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Doc. VP 473.4456.4791.3849

11 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - LICENÇA-PRÊMIO - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DA FRUIÇÃO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO - INADMISSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DO INCISO IX DO LCE 432/1985, art. 4º - VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA FAZENDA PROVIDO.

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Doc. VP 723.9178.0953.2272

12 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - LICENÇA-PRÊMIO - RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DA FRUIÇÃO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA - INADMISSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DO INCISO IX DO LCE 432/1985, art. 4º - VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM (TEMA 47 DE IRDR) - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

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Doc. VP 753.1436.5646.0476

13 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. EXCLUÍDAS VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. 1. O art. 54 e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei 260/70, prevê o direito do aluno do curso de formação de policial militar à averbação do tempo de serviço, inclusive para fins de concessão de férias Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. EXCLUÍDAS VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. 1. O art. 54 e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei 260/70, prevê o direito do aluno do curso de formação de policial militar à averbação do tempo de serviço, inclusive para fins de concessão de férias retroativas, que deve ser reconhecido 2 (dois) anos após a sua conclusão; 2. O art. 2º das instruções I-36-PM - Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar do Estado de São Paulo, que regula as férias dos Policiais Militares, prevê que a fruição de férias se dá dentro do ano do período aquisitivo; 3. O período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias; 4. A parte autora faz jus à concessão de férias do período reconhecido e, em caso de conversão em pecúnia, a base de cálculo de corresponder aos vencimentos da data de pagamento, excluídas verbas eventuais e indenizatórias; 5. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido.

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Doc. VP 242.9538.5062.8347

14 - TJSP. RECURSO INOMINADO -   Servidor Público Estadual - Policial Militar - Adicional de Insalubridade - Recebimento durante a licença-prêmio - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Irredutibilidade de vencimentos - Verba de caráter geral e natureza permanente - PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050 - Possibilidade de incorporação aos Ementa: RECURSO INOMINADO -   Servidor Público Estadual - Policial Militar - Adicional de Insalubridade - Recebimento durante a licença-prêmio - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Irredutibilidade de vencimentos - Verba de caráter geral e natureza permanente - PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050 - Possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria (art. 6º, LCE 432/85) que enseja a necessária incidência durante a licença-prêmio - Desacolhimento - Revogação expressa do recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de licença-prêmio (art. 29, I, d, da LCE 1.361/21) - PUILs suscitados versam sobre matéria diversa, sendo suplantados pela tese do PUIL 0000100-74.2022.8.26.9025 e pelo IRDR 47, que reconhecem a natureza propter laborem da verba - LCE 1.361/21 que reforçou a natureza propter laborem do adicional de insalubridade com a supressão do seu pagamento durante a licença-prêmio - Verba que apenas deixa de ter natureza transitória quando se incorpora aos proventos de aposentadoria (PUIL 0000020-32.2021.8.26.9030) - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEBIMENTO DURANTE A FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO OU NA SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL -   NORMA DO ART. 29, I, D DA Lei Complementar 1.361/1921 QUE REVOGOU O INCISO IX DO Lei Complementar 432/85, art. 4º - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, INCISO XV) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - PUIL CITADO NA INICIAL QUE TRATOU DE HIPÓTESE DIVERSA - PEDIDO IMPROCEDENTE- RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000501-41.2023.8.26.0418; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Paraibuna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  

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Doc. VP 923.7470.2045.5885

15 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória de Indenização por Danos Materiais - Residência Médica - Auxílio-moradia não oferecido in natura - Conversão em pecúnia - Valor mensal de 30% da bolsa-auxílio - Sentença de procedência - Recurso do réu - Preliminar de falta de interesse de agir - Ausência de negativa de moradia in natura - Inaplicabilidade do PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000 - - Norma de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória de Indenização por Danos Materiais - Residência Médica - Auxílio-moradia não oferecido in natura - Conversão em pecúnia - Valor mensal de 30% da bolsa-auxílio - Sentença de procedência - Recurso do réu - Preliminar de falta de interesse de agir - Ausência de negativa de moradia in natura - Inaplicabilidade do PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000 - - Norma de eficácia limitada - Violação à Súmula Vinculante 37/STF - Desacolhimento - Pedido administrativo não obrigatório - Presença do interesse de agir - Art. 5º, XXXV, CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição) - Autor/Recorrido não recebeu o benefício in natura ou qualquer verba pecuniária correspondente - A Lei 6.932/1981 determina a oferta da moradia, de forma in natura ou em pecúnia, aos médicos residentes - Edição do regulamento é dever do réu, responsável pelo programa de residência médica (art. 5º, III, Lei 6.932/81) - Ausência de regulamentação que não obsta o direito do autor/recorrido - Matéria já discutida e pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: «Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio" (TJSP;  Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000429-64.2022.8.26.9000; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central - Colégio Recursal - Fictícia; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) - PUIL que não restringe sua eficácia ao Município de São Paulo - Fundamentos adotados no julgamento do tema podem ser replicados para os casos de residentes vinculados ao Estado de São Paulo, tratando-se de idêntica mens legis, isto é, o entendimento de que a Lei 6.932/1981 teria conteúdo «nacional e não «federal - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  

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Doc. VP 667.8065.5451.4186

16 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INATIVO - POLICIAL MILITAR - FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA - PERÍODO ANTERIOR À LCE 697/1992 - ADMISSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ ASSEGURAVA O DIREITO - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 516.6939.8709.7018

17 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias indenizados e pagamento de licença-prêmio em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Fazenda do Estado que pode, se o caso, demonstrar em fase de cumprimento de sentença que essa vantagem já está integrando corretamente a base de cálculo de alguma das verbas - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. VP 177.8333.0653.2792

18 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidora Pública Estadual - Policial Civil - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidora Pública Estadual - Policial Civil - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Aplicação analógica ao PUIL . 0000028-09.2022.8.26.9051 - Descabimento - Decisão que não constitui óbice ao reconhecimento do direito postulado - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. VP 730.4517.9342.4722

19 - TJSP. Recurso Inominado - FESP - Pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia a servidora que passou para a inatividade sem usufrui-lo - Repercussão geral no julgamento do ARE Acórdão/STF - Recurso provido para exclusão do abono de permanência, das férias e respectivo terço constitucional da indenização da Licença-Prêmio.

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Doc. VP 355.4398.9579.7175

20 - TJSP. Auxílio-moradia - Nâo oferecimento in natura - Procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio - Recurso da ré, para dizer que o entendimento da Turma de Uniformização não se aplica porque foi efetivado a partir de processo movido em face de ente municipal, e isso acarretaria violação de seu contraditório e, por outro lado, há regras normativas Ementa: Auxílio-moradia - Nâo oferecimento in natura - Procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio - Recurso da ré, para dizer que o entendimento da Turma de Uniformização não se aplica porque foi efetivado a partir de processo movido em face de ente municipal, e isso acarretaria violação de seu contraditório e, por outro lado, há regras normativas próprias para a residência médica perante o Ente Estadual Paulista, além de causar prejuízo ao erário; aduz necessidade de regulamento próprio - Inadmissibilidade - A essência de qualquer consolidação de jurisprudência é a tomada de um incidente em um específico processo para sua aplicação genérica aos demais, sem qualquer violação do contraditório, até porque pode ser pleiteado no respectivo processo, perante o Órgão Judiciário competente, a alteração da tese fixada - As normas próprias do Estado de São Paulo sobre residência médica não contêm o auxílio-moradia que, se não oferecido in natura, acarreta o direito à indenização correlata, já que é uma obrigação legalmente imposta a quem oferece o programa - O prejuízo ao médico-residente é indenizado sem que isso acarrete prejuízo ao erário, em absoluta inversão de quem seria o ofendido - Mera aplicação da tese fixada no PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000, julgado em 22/02/2023: «Auxílio-moradia devido em razão de residência médica -Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. 

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