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Jurisprudência sobre
extincao do processo

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Doc. VP 240.5080.2995.8269

41 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Justiça gratuita indeferida. Agravo de instrumento e apelação. Ausência de efeito suspensivo. Extinção do processo com cancelamento da distribuição. Alegação de violação ao CPC, art. 946. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial não evidenciado. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF, por analogia. Nulidade do acórdão por ofensa ao CF/88, art. 93, IX matéria constitucional, alheia, portanto, a competência desta corte. Matéria, outrossim, não alegada oportunamente. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ.Documento eletrônico VDA41303443 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 30/04/2024 13:30:17Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 78382f05-8d33-4888-97a3-197d5ccfedf1... ()

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Doc. VP 240.5080.2230.9792

42 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 213-216): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Documento eletrônico VDA41290778 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:01Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 7b75637a-7517-4018-88b0-77d8d916bcb7 Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisumimpugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7/STJ. «... ()

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Doc. VP 240.5080.2687.7192

43 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 175-179): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da Documento eletrônico VDA41289222 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:14Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 4a4af079-80c1-440d-90c2-8ca35d793fe0... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 240.5080.2393.3752

45 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público estadual. Cumprimento de sentença. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: «O acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não Documento eletrônico VDA41289245 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:21Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 108edf43-20b2-47ae-bc9e-a591f7337d10... ()

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Doc. VP 240.5080.2961.6796

46 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de Resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Acordo extrajudicial. Extinção do feito. Honorários. Responsabilidade. Princípio da causalidade. CPC, art. 85, § 10. Aplicação da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação.... ()

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Doc. VP 240.5080.2636.7946

47 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Cumprimento de sentença. Mandado de segurança coletivo. Título judicial. Ação de cobrança. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) a Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que «o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestarão desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por ou tro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo (fl. 186, e- STJ); b) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à desconstituição do título judicial e à impossibilidade de prosseguimento da ação de cobrança, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Documento eletrônico VDA41289448 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:20Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 3d9ed653-1632-40f3-a47a-6e633f3d7f92 Especial, conforme Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2687.9387

48 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Revisão de complementação de aposentadoria. Reflexo das horas extras reconhecidas pela justiça do trabalho. Recomposição da reserva matemática. Compensação. Súmula 282/STF. Honorários advocatícios. Arbitramento. Possibilidade. Princípio da causalidade. Distribuição de honorários advocatícios. Sucumbência das partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.... ()

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Doc. VP 240.5080.2120.9533

49 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu: «Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Aliás, acerca da ausência de título judicial a ser executado, colhe transcrever trecho do julgamento da Suprema Corte, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das Documento eletrônico VDA41289427 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:12Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: b5501e9a-ac5c-4a36-b775-fee8819f7b7f inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo: (...) E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela. Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos arts. 493, 771 e parágrafo único, ambos do CPC. Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus.; e b) a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto aos elementos subjetivos e objetivos da coisa julgada, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório, o que não é permitido pelo STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2751.2429

50 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Execução fiscal. Necessidade de recolhimento antecipado do valor das diligências do oficial de justiça. Entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ. Processado mediante a sistemática de recurso repetitivo. Enunciado da Súmula 190. Do STJ. Não promoção dos atos e das diligências devidos. Art. 485.

III - DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.... ()

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