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execucao trabalhista jurisprudencia trabalhista

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    execucao trabalhista jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 103.1674.7312.5400

2011 - TST. Risco. Adicional. Portuários. Verba devida somente pelo período de efetiva exposição ao risco. Lei 4.860/65, art. 14, § 2º. Exegese. Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-I. CLT, art. 193.

«Nos termos do Lei 4.860/1965, art. 14, § 2º, o adicional de riscos somente é devido pelo período de efetiva exposição ao risco. A locução «tempo efetivo no serviço considerado sob risco não deixa dúvidas quanto ao fato de que a incidência do adicional deve cessar tão logo o empregado deixe de estar sujeito à ação do agente de risco. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.9800

2012 - TST. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Uniformização de Jurisprudência. Súmula 331/TST, IV. Alteração. Lei 8.666/93, art. 71. CF/88, art. 37, § 6º.

«Embora o Lei 8.666/1993, art. 71 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.3200

2013 - TST. Incidente de uniformização de jurisprudência. Súmula 331/TST, IV. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71.

«Embora o Lei 8.666/1993, art. 71 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o CF/88, art. 37, § 6º consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.... ()

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