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Jurisprudência sobre
direito de sequela

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Doc. VP 103.1674.7399.1500

581 - TAPR. Seguro. Consumidor. Seqüela permanente resultante de acidente. Hérnia de disco. Alegação de ausência de cobertura. Inocorrência de demonstração da existência de tal claúsula restritiva. Contrato de adesão. Aplicação do CDC. CDC, art. 3º, § 2º CDC, art. 46 e CDC, art. 54.

«O contrato de seguro é de adesão e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devendo, suas cláusulas serem interpretadas em favor do aderente, atendendo-se a boa-fé, a eqüidade das relações econômicas e ao finalismo contratual. Na ausência de provas bastantes para a desconstituição do direito do segurado à pretensão indenizatória, a companhia seguradora está obrigada a ressarcir na forma da apólice.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.9600

582 - TJMG. Servidão de passagem. Ausência de contestação. Revelia. Seqüelas. Reconvenção. Pretensão de localizar materialmente a servidão. Possibilidade. CCB, art. 703. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 319.

«Contestar é direito facultativo do réu, embora da sua inércia sobrevivam as seqüelas da revelia, como é de preceito. Isso quer dizer que, para o desenvolvimento do processo e para a edição da sentença, a contestação não é imprescindível, evidentemente, restando ao juiz avaliar exatamente a atendibilidade das referidas seqüelas. Desde que o réu, em reconvenção, pretenda a mudança da servidão, o pedido originário de permanência desta ao estado anterior, feito pelo autor, passa necessariamente não à situação de secundário, mas à de outro aspecto de uma postulação dúplice, que o juiz decidirá univocamente. Em tal caso, o pedido reconvencional se ombreia ao pedido originário, e aí os efeitos da revelia se acanham, porque o juízo deverá julgar os dois pleitos, e, como é elementar, a revelia do reconvinte não põe a perder a sua ação contra o reconvindo só pela via singela da confissão ficta por falta de contestação do pedido originário. Outrossim, pela simples consideração de ordem prática, dificilmente existirá resistência mais veemente ao pedido do autor que a ação reconvecional, mesmo que esta não tenha o nome, nem o contorno e nem a natureza de contestação. É um perfeito dislate considerar que a reconvenção não tem o condão de contrariar, por si só, todo o pedido do autor. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7266.5000

583 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. União estável. Concubinato. Várias agressões físicas praticadas pelo ex-companheiro. Violação dos direitos da personalidade. CF/88, art. 5º, V e X. Aplicação. Indenização fixada em 50 SM.

«As agressões, em si, foram de natureza leve, de modo a não demandar tratamento médico ou internação, ou, ainda, afastamento do trabalho e seqüelas, de ordem estética ou funcional, que seriam indenizáveis, com base nos arts. 1.538 e 1.539/CCB. Todavia, sem sombra de dúvida, tais agressões feriram o que de mais sagrado há para o ser humano, o amor próprio e a dignidade. Não importa se as lesões, por serem leves, causaram apenas escoriações; o que importa é que causaram dor, constrangimento, humilhação, à vítima, principalmente, pela desproporção de força física entre um homem e uma mulher, agravada pelo fato de serem agressor e agredida ex-companheiros.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0500

584 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Médico. Cirurgia plástica. Prova pericial e testemunhal de que o médico agiu com negligência e imperícia na operação e no pós-operatório. Condenação a pagar o valor de outras cirurgias corretoras, além de 100 SM pelo dano estético e 100 SM pelo dano moral. Procedência do pedido. CF/88, art. 5º, V e X.

«... se é verdade, por um lado, que não houve erro médico, di-lo o perito com benevolência (fls. 96), por outro, a falta de uma relação harmoniosa entre paciente e médico foi a causa definitiva dos equívocos decorrentes da cirurgia e constatados pelo perito, quais sejam: cicatriz hipertrófica a hipocrômica com perda do cabelo na região temporal direita e esquerda e cicatrizes também hipertróficas e hipocrômicas na região retro auricular direita e esquerda, estendendo-se até a região occipital, mamas apresentando assimetria dos mamilos e tamanhos diferentes (fls. 74). Se não houve erro, ocorreu, pelo menos, imperícia e displicência na realização da cirurgia, não só durante a operação como, também, no período pós-operatório. Imperícia porque o resultado não foi satisfatório e isto é ressaltado a olho nu, apenas se observando as fotos (fls. 80/81). Displicência porque a autora somente foi atendida pelo réu quarenta e oito horas após a operação, bastando para confirmar-se isto o depoimento da médica Dra. M. I. B. (que não foi contraditada pelo réu) às fls. 146, em que relata o sofrimento atroz da autora e a completa ausência de assistência por parte do réu. Certamente foram a estes fatos que o douto perito chamou de «falta de harmonia entre paciente e médico, e que este Relator pretende entendê-los como imperícia e negligência. Neste passo, a condenação do réu foi bem aplicada porque se falta harmonia entre as partes e se a cliente perdeu, com inteira razão, a confiança no médico, impõe-se que as cirurgias reparadoras, que deveriam ser por ele realizadas e às suas custas, porque decorrentes de imperícia e negligência suas, sejam procedidas por outro cirurgião, este agora de inteira confiança da autora. E para que isto ocorra, impõe-se condenar o réu a pagar à autora o valor dos honorários de novo cirurgião que o douto perito apontou como sendo da ordem de R$ 31.500,00 para realizar nova plástica mamária e ressecção das cicatrizes em duas cirurgias no rosto (fls. 82). De nada valem as tabelas de honorários elaboradas por órgãos de classe não só porque não obrigam os profissionais, permitindo-lhes fixá-los livremente, e, quase sempre, a maior, até porque os valores fixados são irreais (cf. fls. 187/197), sendo certo que o próprio réu cobrou US$ 30.000,00 para operar o ex-beatle Ringo Star (fls. 91/93). Ademais disto, a autora apresenta seqüelas que se lhe apresentam, hoje, como dano estético e pelo qual o Juiz fixou, razoavelmente, o valor de cem salários mínimos. ... (Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite).... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.1500

585 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Cessão do imóvel financiado. Ação de consignação em pagamento.

«O direito positivo vigente sempre admitiu a cessão de contratos relativos a imóveis mediante simples trespasse ou transferência, sendo a ele contrária a sua oneração com um novo financiamento. De outra parte, a hipoteca vincula o bem gravado, acompanhando-o sempre onde quer que se encontre. Adere à coisa, sem no entanto, trazer limitações quanto ao direito de dispor, não impedindo o direito de seqüela transações ou alienações. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7084.7700

586 - STJ. Hipoteca. Alienação de coisa hipotecada. Ausência de prejuízo para o credor.

«Se o ônus real confere direito de seqüela em relação à coisa alienada, não há prejuízo para ao credor hipotecário - o INSS - na hipótese de venda da coisa gravada. Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 103.2110.5021.9400

587 - TARS. Hasta pública. Arrematação. Falta de intimação do credor hipotecário para a praça. Ineficácia, se o credor não foi intimado da execução em momento algum. Direito de seqüela. Desfazimento da arrematação, porém, se o credor estava ciente da penhora, mas não da realização da praça. Exegese conciliatória do CPC/1973, art. 619, CPC/1973, art. 694, parágrafo único, IV, e CPC/1973, art. 698. (Cita doutrina).

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Doc. VP 103.2110.5004.6800

588 - STF. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa pelas seqüelas permanentes resultantes do evento. Direito ao auxílio mensal suplementar, para suprir deficiências no desempenho do trabalho após o acidente. Lei 6.367/1976 (LAT), art. 9º.

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