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Jurisprudência sobre
direito alheio em nome proprio

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  • direito alheio em nome proprio
Doc. VP 103.1674.7395.3800

391 - STJ. Marca. Consumidor. Direito marcário. Marca notória. Uso indevido de marca caracterizada. Abstenção. Indenização. «Danone e «Danaly. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 126 e Lei 9.279/1996, art. 129.

«... Como sabido, a marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os.
TAVARES PAES observa («in, Nova Lei da Propriedade Industrial, RT, 1996, p. 24), que «o nosso sistema de registro é o atributivo, segundo o qual o registro assume caráter constitutivo do direito ao uso exclusivo da marca.
Ainda que se possa ter por verdadeira a assertiva contida no r. aresto impugnado que «o prefixo DAN é a abreviatura da palavra inglesa DANISH PASTRY, que associado a outras palavras, significa a massa de substância pastosa feita de fermento ou germe cultivado que causa fermentação e que constitui a essência de qualquer iogurte (fls. 562/563), o que, diga-se de passagem e com o maior respeito, é de aceitação duvidosa, nem por isso a utilização desse radical DAN pode ser deflagrada sem freios e sem medidas, pois a possibilidade de seu uso não pode ser consentida quando fere o direito de quem tem a titularidade de uma marca devidamente registrada.
E a violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos, de fabricações diferentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1400

392 - STJ. Mandado de segurança coletivo. Da possibilidade de extensão da decisão a todos os associados presentes e futuros. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXX.

«... Esse entendimento coincide com a lição do renomado processualista Calmon de Passos: «(...) Quando vários sujeitos tinham idêntico direito, podiam eles, e ainda podem, se litisconsorciar para, num só «writ, obter a tutela dos vários direitos conexos. Hoje, de modo mais prático e eficiente, também se permite que uma entidade representativa impetre a segurança para a tutela desses direitos, como substituta processual de seus titulares. Ela, entidade, autora (não é caso de litisconsórcio) pleiteia em nome próprio direito alheio (substituta processual), obtendo a tutela desses direitos em favor de todos os membros ou associados seus, que sejam titulares de direito dessa natureza, (...) (pag. 24). «Põe-se uma dúvida. Qual o associado favorecido ou prejudicado? Só os que se filiaram até a data do ajuizamento do writ? Os existentes ao tempo da decisão trânsita em julgado? Quantos venham a se associar no futuro? ... «Se limitada aos associados até a data da inicial ou até a data do trânsito em julgado da sentença, isso redundaria, na prática, em situações incompatíveis com os objetivos do mandado de segurança coletivo - obviar-se a repetição de mandados de segurança versando matéria já tornada firme por entendimento jurisprudencial, ou a multiplicação, contemporânea, de inúmeros mandados de segurança, versando a mesma hipótese de direito e de fato, ou só de direito. (...). Assim, para nós, beneficiam-se da coisa julgada os associados no decurso do processo ou depois do trânsito em julgado da decisão. E por que beneficiar aos que posteriormente se associarem? (...). Mas, enquanto permanecer a certificação com eficácia coletiva, seria contra a segurança, que a ordem jurídica promete, conviverem na mesma entidade membros ou associados que, nas mesmas circunstâncias de fato, em face da mesma questão de direito, tenham que ter sua situação individual tratada diferenciadamente, quando a pessoa jurídica de direito público, ou os membros ou associados nada têm de novo a aduzir, com eficácia rescisória, contra o que foi soberanamente julgado. (pags. 76/78 - Mandado de Segurança Coletivo, Forense, 1991). Pouco se pode dizer depois disso. Na verdade, o mandado de segurança coletivo tem afinidades com o dissídio coletivo do Direito do Trabalho, notadamente de natureza econômica, em que a decisão normativa não se restringe aos empregados, então representados pelo ente sindical, mas estende-se aos que se venham a sindicalizar posteriormente por força do emprego, enquanto a decisão permanecer vigente. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.1400

393 - STJ. Mandado de segurança. Menor. Defesa de direito alheio em nome próprio. Impossibilidade no caso em tela. Ilegitimidade ativa «ad causam. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Quando a recorrente, Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, defende, na verdade, não os direitos de crianças e adolescentes, mas sim o direito pertencente, em tese, ao Conselho Tutelar de Realengo, somente este tem legitimidade ativa para socorrer-se do mandado de segurança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.7900

394 - TAMG. Execução. Penhora. Imóvel comercial. Bem da empresa registrado em nome do sócio. Alegação da devedora da ilegitimidade de parte. Matéria reservada ao terceiro. CPC/1973, art. 592, II.

«... Analisarei preliminarmente a alegação da agravante de que a ex-proprietária do imóvel não seria parte no processo, e que, por essa razão, poderia aliená-lo. Tal alegação não procede, uma vez que, recaindo a penhora sobre determinado bem, em tese pertencente a terceiro não integrante da lide, caberia a este recorrer às vias processuais adequadas, porquanto não cabe à agravante defender direito alheio em nome próprio. Além do mais, ficou clara a responsabilidade da ex-proprietária, que, sendo sócia da agravante na empresa Itabira Madeireira Ltda. responde pelos danos causados a terceiros (CPC, art. 592, II, motivo por que rejeito essa preliminar. ... (Juiz Vieira Brito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.1800

395 - STJ. Trânsito. Mandado de segurança. Legitimação «ad causam. Autorização para conduzir veículo ciclomotor. Pedido feito por pai para que seu filho menor possa dirigir veículo. Ilegitimidade reconhecida. CPC/1973, art. 6º. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.... ()

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Doc. VP 103.1674.7286.8300

396 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito à imagem. Corretor de seguros. Nome e foto. Utilização sem autorização. Proveito econômico. Direitos patrimonial e extrapatrimonial. Locupletamento. Dano. Prova. Desnecessidade. Indenização. Redução para 100 SM. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X,

«O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem.... ()

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Doc. VP 103.2110.5042.7500

397 - STJ. Direito à imagem. Corretor de seguros. Nome e foto. Responsabilidade civil. Utilização sem autorização. Proveito econômico. Direitos patrimonial e extrapatrimonial. Locupletamento. Dano. Prova. Desnecessidade. Indenização. Redução para 100 SM. Precedentes do STJ.

«O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7258.1200

398 - STJ. Mandado de segurança. Autorização para conduzir veículo ciclomotor. Proibição.

«Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só pode se conferida ao penalmente imputável.... ()

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Doc. VP 103.1674.7207.8400

399 - STJ. Mandado de segurança. Natureza jurídica.

«O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7195.8300

400 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa. Imprensa. Reportagem. Alegada ofensa à família. Familiares do diretamente atingido. Exame caso a caso. Lei 5.250/67, art. 49. CCB, art. 76, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

«A extensão dos que tenham direito a perceber indenização não pode ser aprioristicamente fixada, devendo ser examinada em face das peculiaridades de cada caso. Hipótese em que, entretanto, o acórdão negou também a ilicitude do ato. (...) A questão relativa à determinação dos lesados, tratando-se de dano moral, tem sido objeto de preocupação de quantos cuidaram do tema. Aliás, a afirmada impossibilidade de determiná-los constituiu o fundamento da objeção de alguns à viabilidade de ressarcir-se esse tipo de dano. Quando examinei o tema, em conferência publicada na Revista Renovar (v. 7), salientei a inconveniência de se fixar critérios apriorísticos, à semelhança do que sucede no Direito Português, e como para nós foi proposto na Conferência dos Desembargadores. Cumpre examinar o caso concreto. Tratando-se de familiares de alguém que haja sofrido determinado dano, há que se verificar quão estreitos sejam os vínculos para que se possa saber se seria o caso ou não de reconhecer o direito a reparação. Não é de se afastar sempre a possibilidade de indenizar os familiares e, na medida em que o acórdão pareceu inclinar-se por tal solução, não me parece deva ser prestigiado. E são pertinentes as colocações feitas na decisão que admitiu o especial. Não se trata aqui de estarem os recorrentes defendendo direito alheio em nome próprio, para o que careceriam de legitimidade, mas de verificar, no plano do direito material, se o familiar do diretamente ofendido tem ou não direito a ressarcimento. Sucede, entretanto, que, no caso em exame, concorre outra circunstância. O acórdão salientou, também, que não houve a intenção de ofender, mas apenas uma reportagem que teria refletido o que realmente ocorreu, em diligência efetuada por Oficial de Justiça. Aí se está no campo dos fatos, não havendo matéria que possa ser reexaminada em recurso especial. ... (Min. Eduardo Ribeiro).... ()

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