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dano a imagem

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Doc. VP 182.5083.5001.6200

51 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Dano moral. Danos morais. Pedido ilíquido. Sentença líquida. Possibilidade. Reportagem jornalística. Imagem de crianças. Divulgação. Autorização dos representantes legais. Inexistência. Princípio do melhor interesse da criança. Violação. Ministério Público. Legitimidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 150.4700.1013.5800

52 - TJPE. Civil e processo civil. Veiculação de matéria jornalística. Ação de indenização. Dano a imagem. Danos morais e materiais não configurados. Provimento ao apelo para julgar improcedente a ação indenizatória. Por maioria de votos.

«Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, proposta por Ubirajara Alves dos Santos, contra Editora Folha de Pernambuco LTDA, em virtude de matéria jornalística veiculada pela demandada, reputada ofensiva à honra do demandante. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria divulgada através de uma reportagem da recorrente, segundo a qual o mesmo seria acusado de fazer parte de um grupo de extermínio atuante no bairro da Iputinga, responsável, por dois homicídios ocorridos em abril de 2005, tendo como vítimas Márcio José do Nascimento Silva e André Luis Barbosa, o que teria motivado sua prisão. A honra e imagem dos cidadãos não são violadas quando a imprensa veicula informações verossímeis embasadas em inquéritos policiais, a respeito de delitos atribuídos a determinados sujeitos, ainda em fase de investigação. Neste caso, há o exercício da atribuição constitucionalmente assegurada, da liberdade para exercício profissional, ligado à função social da imprensa. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade informativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Ainda que posteriormente o apelado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi publicada, as investigações mencionadas estavam em andamento. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. Recurso provido. Por maioria.... ()

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Doc. VP 172.4862.4001.3600

53 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de fundamento constitucional no acórdão recorrido. Não incidência do enunciado 126/STJ. Responsabilidade civil. Dano à imagem ou honra. Inexistência de repercussão geral. Alegação de violação à dispositivo constitucional. Impossibilidade de análise. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Vícios alegados. Inexistência.

«1. Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado 126/STJ. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 206.2322.7005.7200

55 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Dano à imagem e à honra. Comentários ofensivos. Nome civil. Proteção. Divulgação de informações pessoais e profissionais. Conteúdo informativo. Ausência. Ato ilícito. Configuração. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.0664.3004.5900

56 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Danos morais. Matéria jornalística. Programas de televisão. Imagens obtidas por câmera oculta. Vida cotidiana. Direito à privacidade. Prática de crime. Emissão de juízo de valor condenatório. Antecipação indevida. Conteúdo sensacionalista. Dever de indenizar. Danos morais. Valor. Razoabilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Recurso especial interposto na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 221.0051.2131.6536

57 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de compensação por danos materiais e morais. Alegação de impedimento e suspeição. Inovação recursal. Preclusão. Reprodução de entrevista sem autorização. Associação da imagem a fins ilícitos. Dano à imagem. Violação de dispositivos constitucionais. Descabimento. Redução da indenização por danos morais. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Lucros cessantes. Súmula 7/STJ.

1 - O argumento relativo ao impedimento e à suspeição do Desembargador relator do acórdão recorrido n ão foi suscitado no recurso especial, mas tão somente no presente agravo interno, de modo que configura verdadeira inovação recursal. Não só, nos termos do CPC/2015, art. 146 a parte deve alegar o impedimento ou a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato. Não tendo sido observado tal lapso temporal, operou- se a preclusão. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7367.7555

58 - STJ. Agravo interno em recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial. Ausência de similitude. Acórdão recorrido. Não reconhecimento de dano à imagem indenizável. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2300

59 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Abandono moral do pai em relação ao filho. Reparação indevida. Há voto vencido do Min. Barros Monteiro. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A questão da indenização por abandono moral é nova no Direito Brasileiro. Há notícia de três ações envolvendo o tema, uma do Rio Grande do Sul, outra de São Paulo e a presente, oriunda de Minas Gerais, a primeira a chegar ao conhecimento desta Corte. ... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.3900

60 - TRT3. Dano moral. Empregado estável. Indenização por danos morais. Dispensa. Gestante.

«O instituto do dano moral foi desenvolvido como modo de se compensar um dano sofrido pelo indivíduo por intermédio de uma conduta - comissiva ou omissiva por parte de outrem, demonstrado, obviamente, o nexo de causalidade existente. Para a sua configuração, conforme a mais respeitada doutrina e jurisprudência, tem-se que não são quaisquer atos - como os que tragam mero aborrecimento à esfera pessoal do sujeito - os que dariam ensejo à indenização pecuniária. Ao contrário, a tutela jurídica do instituto dos danos morais tem como pressuposto teorético-normativo a desconfiguração de situações psíquicas, emocionais e morais que compõem o modo de ser e de estar no mundo do indivíduo, feridas a dignidade e a auto-estima. No plano normativo, tem-se que na espécie incide o disposto no CLT, art. 8º, parágrafo único, que, nesse espeque, nos remete ao Código Civil, especificamente o artigo 927, caput, cumulado com o art. 186. Ora bem, a estabilidade da gestante encontra respaldo na dicção constitucional trazida no seio do art. 10, II, b, do ADCT, norma de eficácia plena e de incidência imediata sobre todas as relações e fatos jurídicos que se adequam à hipótese, facti species. Com o desenvolvimento da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, tem-se que a Súmula 244, do C. TST estabelece a hermenêutica do dispositivo retro, nos seguintes termos: Súmula 244/TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Conforme se extrai da inicial, a Reclamante celebrou contrato de trabalho com a Reclamada em 18/06/2012 e foi dispensada em 15/09/2012. Em meados de agosto do mesmo ano, descobriu seu estado gravídico e comunicou prontamente à empresa. Mesmo que não o tivesse feito, conforme a súmula colacionada, a estabilidade operarse-ia na hipótese aventada. Pois bem. Da análise do ato de dispensa, tem-se a possibilidade de configuração dos danos morais, pelos seguintes argumentos. A proteção jurídica em espécie é revestida por princípios que alicerçam e fundamentam a ideia da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade. De modo concreto, o trabalho é tomado, no sentido dado por Hannah Arendt, como forma de concretização da subsistência humana no mundo, núcleo essencial da existência subjetiva. «O trabalho é atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano, cujo crescimento espontâneo, metabolismo e resultante declínio estão ligados às necessidades vitais produzidas e fornecidas ao processo vital pelo trabalho. A condição humana do trabalho é a própria vida. (ARENDT, Hannah. A condição humana. 11ª edição. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. P.8). Como condição para a própria possibilidade da vida, o trabalho desempenha a função de garantir ao sujeito a realização plena da dignidade da pessoa humana, princípio motriz do ordenamento jurídico, fundante da própria República Federativa do Brasil, traduzido na ideia de garantia de um mínimo existencial por parte do Estado aos indivíduos. Conforme se sabe, a doutrina e jurisprudência hodierna concebem a ampla aplicabilidade dos direitos e garantias individuais no plano das relações entre particulares, tomando como base a aplicação transversal desses direitos. Por esse argumento, tem-se que a estabilidade gestacional tem como pressuposto precípuo a proteção ao nascituro e ao recém-nascido, de forma a reconhecer, em caráter constitucional, que os sujeitos em questão é que devem ser protegidos de forma inequívoca, até mesmo pelo empregador, cujo papel vai além do fomento da atividade econômica, porquanto também atua como sujeito que tem a incumbência de proteger direitos sociais. Desta forma, o princípio da continuidade da relação de emprego informador do item III, da Súmula 244 do C. TST, tem como pressuposto não somente a garantia do emprego à obreira para que produza sua subsistência, mas, muito além disso, a condição de mantença da própria vida do nascituro e do recém-nascido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V, coloca a possibilidade de arbitramento de danos morais como forma de proteção a direitos fundamentais individuais e coletivos. Outrossim, por aplicabilidade subsidiária, com escopo no CLT, art. 8º, parágrafo único, o Código Civil de 2002 traz consigo os parâmetros pertinentes para se aferir configuração dos danos morais pleiteados, em conformidade com os dispositivos supramencionados. O documento de f. 29 dos autos informa a dispensa da obreira, que se encontrava sob o manto da estabilidade gestacional. Decerto, a estabilidade gestacional no caso dos contratos a termo é notória e imperativa, não havendo possibilidade de escusa para sua aplicação, a não ser na hipótese de dispensa por justa causa advinda de conduta grave da obreira. Ao despedir a autora, a empresa ré acabou por ferir a ordem jurídica em um duplo aspecto. Em primeiro lugar, não lhe reconhecendo a estabilidade gestacional, mitigando sobremaneira os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, o que dá ensejo à sanção traduzida na indenização de todo o período de estabilidade não adimplido. Em segundo lugar, ao não permitir a continuidade da relação de emprego, a Reclamada acabou por ir de encontro aos direitos de personalidade da autora, dado que, como é notório, a possibilidade de que esta conseguisse outro emprego no ínterim da estabilidade tende a zero. A análise, no plano abstrato, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela obreira, é pertinente no caso em questão. Tendo como base a dispensa inadivertida e a submissão da obreira, do nascituro e do recém nascido a uma situação de desamparo, há motivos suficientes para que se configure dano à imagem e à moral da autora.... ()

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