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custas complementacao jurisprudencia trabalhista

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Doc. VP 185.9485.8002.8600

51 - TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Diferenças de complementação de aposentadoria. Equilíbrio atuarial.

«As diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do aumento de nível concedido por meio de acordo coletivo, que importam em verdadeiros reajustes salariais, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial Transitória 62/TST-SDI-I. O Tribunal Regional reconheceu aos autores o direito a diferenças de complementação de aposentadoria pela observância dos reajustes do INSS, consoante critérios de reajuste constantes do art. 53, § 2º, do Regulamento da Petros de 1969, repetidos no art. 45 do Regulamento da Petros de 1975. Não obstante, deixou a Corte de origem de determinar o recolhimento da cota-parte da Petrobras, que atua como parte na relação jurídica como patrocinadora da entidade de previdência privada, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar esse procedimento. OCF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto dos autores quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.6100

52 - TST. Recurso de revista da autora. Custeio e formação da reserva matemática. Responsabilidade.

«A lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento da fonte de custeio e integralização da reserva matemática decorrente da integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, o reconhecimento de diferenças incidentes sobre o salário de participação traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto do autor quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Precedentes. Nesse sentido, correta a decisão do Regional que atribuiu a responsabilidade à autora e à CEF da contribuição para a Funcef. Por outro lado, tem-se entendido no sentido de que é da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição do trabalhador, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria deste. Dessa forma, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST, em face das alegadas violação dos dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.5300

53 - TST. Seguridade social. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica. Complementação de aposentadoria.

«O Tribunal Regional registrou que, «mesmo que habituais, no meu entender os benefícios constituem verdadeira ajuda de custo, sem cunho salarial, que não comportam a integração objetivada, não havendo que se falar, por óbvio, em violação ao CLT, art. 458 ou à Súmula 241/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7004.9900

54 - TST. Recurso de revista do autor. Fonte de custeio e reserva matemática.

«A lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento da fonte de custeio e integralização da reserva matemática decorrente da integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, é imprescindível que em relação às diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo haja a incidência de contribuição da cota-parte tanto da patrocinadora como do beneficiário. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7014.3700

55 - TST. Recurso de revista. Não conhecimento do recurso ordinário. Deserção. Pagamento insuficiente do depósito recursal. Prazo para complementação. Impossibilidade. Entendimento vigente quando da interposição do apelo.

«Nos termos da Súmula 128/TST, I, e da Instrução Normativa 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula 245/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6005.8800

56 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Recurso ordinário interposto na vigência do CPC/2015. Deserção. Depósito recursal. Valor insuficiente. Possibilidade de complementação após o CPC/2015.

«O CLT, art. 899 e a Súmula 128/TST, I, exigem que a parte vencida deposite previamente o valor provisório da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.6900

57 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Plano de custeio. Adesão ao «prevmais. Súmula 288/TST, II, do TST. Cálculo do benefício saldado. Direito adquirido. CF/88, art. 5º, XXXVI. No tema, requer a reclamante a integração das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada em sua complementação de aposentadoria. Entende que sua adesão ao plano prevmais implicou alteração contratual lesiva e, por isso, deve ser mantido o regramento vigente à data de sua admissão. Relata que com «o advento do saldamento (encerramento e definição do valor da complementação de aposentadoria do plano benefício definido. Bd), passou a vigorar dois benefícios, quais sejam. O benefício definido saldado (do qual definiu-se o valor que complementará o valor percebido pelo INSS) e o plano prevmais. Plano de contribuição variável. sustenta fazer jus à integração das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada na base de cálculo do benefício saldado. No assunto, entendeu o Tribunal Regional que as horas extras não deveriam integrar a complementação de aposentadoria da reclamante em face de sua adesão ao plano prevmais, que expressamente exclui essas verbas da base de cálculo do benefício em questão. Concluiu ainda que as horas extras igualmente não deveriam ser incluídas na base de cálculo do benefício saldado, pois a apuração deste montante deveria levar em consideração tanto o regulamento geral do economus quanto as alterações promovidas pelo plano prevmais. Em relação à «integração das horas extras na complementação de aposentadoria após a adesão da reclamante ao prevmais, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior trabalhista, já que, diante do contexto narrado no acórdão, resulta aplicável a previsão própria para a forma de cálculo dos benefícios e plano de custeio previstos no novo plano ao qual a reclamante aderiu, nos termos da Súmula 288/TST, II/TST.

«Assim, havendo previsão expressa no Plano Prevmais excluindo as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria da Reclamante, não há falar em integração dessas parcelas a partir de sua adesão ao Novo Plano. A adesão da Reclamante ao Prevmais, contudo, não pode implicar violação ao seu direito acumulado decorrente do saldamento do Plano de Benefícios ao qual estava anteriormente atrelada. Nesse aspecto, depreende-se do acórdão recorrido que o Regulamento Geral do Economus, antes da adesão da Reclamante ao Prevmais, determinou, em seu art. 1º, VII e VIII que o salário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício englobam a totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.0300

58 - TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria no período compreendido entre a aposentadoria pelo INSS e o término da relação de emprego com a empresa patrocinadora. Recolhimentos já efetuados ao longo do contrato de trabalho. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aresto inespecífico. Súmula 296/TST.

«A tese posta na decisão embargada é de que não há falar em fonte de custeio, uma vez que apenas houve o reconhecimento do direito à suplementação dos proventos, referente ao período entre a data da aposentadoria pelo INSS e a data em que passou a receber a complementação de aposentadoria da PETROS, no dia posterior ao término da relação de emprego com a patrocinadora. Considerou a Turma que a responsabilidade do autor se exaure nos descontos específicos já realizados ao longo do contrato de trabalho. Ou seja, se houve o reconhecimento do direito à suplementação de proventos nesse interregno e sobre esse período houve já a devida contribuição para o fundo de pensão, não há mais o que recolher a tal título. A inespecificidade do único excerto transcrito impede o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1003.6800

59 - TST. Seguridade social. Petros. Fonte de custeio. Complementação de aposentadoria. Pcac/2007. Avanço de nível. Extensão aos inativos que aderiram à repactuação. Manutenção nas regras do regulamento petros. Divergência jurisprudencial inespecífica.

«No caso, a matéria referente à fonte de custeio, especialmente quanto à necessidade de contribuições por parte do reclamante e da empresa reclamada Petrobras, não foi objeto de pronunciamento jurisdicional explícito no acórdão recorrido. É fato que a reclamada Petros opôs embargos de declaração alegando omissão de julgamento sobre essa matéria, e a Turma deste Tribunal não emitiu juízo, afirmando inclusive inexistir omissão em seu julgamento. Com as alterações promovidas pela atual sistemática do recurso de embargos, especialmente na parte em que foi abolido o duplo exame de ofensa a preceitos de Lei e constitucionais, a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi conferida função única de uniformizar a jurisprudência trabalhista. Assim, para o conhecimento de embargos por divergência jurisprudencial entre arestos paradigmas é imprescindível o cotejo de teses entre o acórdão recorrido e o julgado dito divergente. Sem isso haverá um retrocesso do papel dessa Subseção, voltando a ser instância revisora dos julgados turmários. Nenhum dos arestos paradigmas apresenta entendimento de ser possível a análise da matéria por esta Subseção quando opostos embargos de declaração perante a Turma e esta não se manifesta sobre a matéria jurídica. Recurso de embargos não conhecido."... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.4700

60 - TST. Seguridade social. Diferença de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do percentual de 1,742% ao reajuste da suplementação valia.

«O cerne da questão é decidir qual a abrangência da regra constante no regulamento da VALIA, que trata dos reajustes de suplementação de aposentadoria e os prevê na mesma data e índices concedidos pelo INSS. Assim, tratando-se de interpretação conferida ao art. 21, § 3º, do regulamento, a admissibilidade do apelo fica condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial na forma do CLT, art. 896, b. A recorrente, no entanto, não trouxe arestos que demonstrassem interpretação divergente, quanto à referida cláusula regulamentar. Ademais, não foi violada a literalidade dos artigos 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88, por suposta falta da fonte de custeio e prévia constituição de reserva matemática. Por imposição do art. 202 da Constituição, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que denota a presença, no sistema de previdência complementar, de duas características relevantes para o exame da matéria: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios, e o método de capitalização, que diferentemente do sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício definido, por meio do qual se garante uma complementação de proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva-se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da Lei Complementar 109, sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem se perder de vista que o benefício definido é um direito per se, a ser protegido quer no âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma aposentadoria condigna. Nesse caso de plano de benefício definido, interessa o que diz o regulamento de benefício sobre a fonte de custeio, e, havendo omissão, a configuração jurídica da parcela adicionada, por meio de decisão judicial, ao benefício contratualmente assegurado. Para a Justiça do Trabalho, releva ainda cumprir o preceito constitucional que autarquiza ou faz autônoma a obrigação de previdência complementar em relação aos vínculos inerentes ao emprego e à previdência social (art. 202 da CRFB). No que toca à configuração jurídica do incremento adicionado por decisão judicial, penso seja relevante distinguir três hipóteses: a) o incremento resultante do reflexo de parcela que se acresce à renda salarial do participante por decisão imposta ao empregador-patrocinador, com reflexo na obrigação posterior da entidade de previdência complementar; b) o incremento relativo a parcela que teria integrado a renda salarial do participante mas sobre ela não incidiu contribuição para a previdência complementar e por isso ela não repercutiu no cálculo da complementação de proventos; c) o incremento que resulta do recálculo do benefício, ou da complementação de proventos, sem relação com o reflexo de parcela salarial (p.ex.: reajuste por paridade com os trabalhadores em atividade) ou relacionado com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência da contribuição para a entidade de previdência complementar. Na terceira hipótese, aquela em que o incremento resulta do recálculo do benefício sem relação com o reflexo de parcela salarial que devesse ter sofrido a incidência de contribuição ou de revisão do benefício relacionada com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência dessa contribuição, parece-me inexistir matéria controvertida que possa ser dirimida à luz, apenas, da literalidade dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a previdência complementar. A solução judicial deriva, puramente, da estrutura lógica do sistema de previdência privada, porquanto a evidente ausência de contribuição devida - a contribuição seria um dado extravagante ou já foi recolhida - impede que se onere o aposentado participante com um ônus que não teria se a complementação de proventos fosse honrada, inteiramente, sem a necessidade de intervenção judicial. O caso em exame é afeto a plano de benefício definido e se enquadra na terceira hipótese, ou seja, a complementação de proventos resulta do recálculo do benefício sem relação com o reflexo de parcela salarial que devesse ter sofrido a incidência de contribuição ou de revisão do benefício relacionada com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência dessa contribuição. Logo, não há violação da literalidade dos artigos 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()

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