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Jurisprudência sobre
contrato de trabalho alteracao

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Doc. VP 939.8085.0904.9511

31 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e consumando-se após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece ser conhecido. Recurso de revista obreiro não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme exposto no julgamento do recurso de revista obreiro, tendo o contrato de trabalho do Reclamante se iniciado em 04/04/06 e findado em 27/10/20, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437/TST, I, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 3. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, no tema. II) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual («compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e o seu § 1º do período judicial («contados do ajuizamento da reclamatória). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido.

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Doc. VP 289.6265.0747.7301

32 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «DIFERENCIAL DE MERCADO - SUPRESSÃO IMOTIVADA DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Extrai-se do acórdão regional ser « incontroverso que o Reclamante percebeu a parcela Diferencial de Mercado de julho de 2012 a janeiro de 2018, sem que tenha a Reclamada apresentado qualquer justificativa plausível para a supressão do seu pagamento em fevereiro de 2018. Em não ocorrendo modificações nas atividades do Reclamante no curso do contrato de trabalho, não pode o trabalhador ter a remuneração reduzida, sob pena de violação ao CLT, art. 468 «. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a supressão imotivada promovida pela ECT em relação à parcela «diferencial de mercado, sem que tenha havido qualquer registro quanto à alteração das condições de trabalho que ensejavam a percepção do aludido salário-condição, configura alteração contratual lesiva, de modo a afrontar o CLT, art. 468 e contrariar a Súmula/TST 51, I. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 892.0369.4679.6941

33 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . ELASTECIMENTO DA JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 6 . ª hora diária e 36 . ª semanal, sob o fundamento de o empregado sujeitava-se a horas extras habituais, inclusive com o violação do intervalo intrajornada durante os períodos de entressafra (30 minutos por dia). A delimitação do acórdão regional revela o labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento reiterado das normas coletivas pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores ao previsto na norma coletiva, quanto o máximo permitido era de 7h20min diárias. Desse modo, descumprido o limite de 7h20min diárias previsto na norma coletiva, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6 . ª diária, conforme o art. 7 . º, XIV, da CF/88e a Súmula 423/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à ausência de exposição do trabalhador a condição perigosa, bem como quanto à base de cálculo do benefício previdenciário, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de seu caminhão. Para esta Corte Superior, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MENOS . APOSENTADORIA RECEBIDA A MENOS. Ante a possível violação do art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA SEIS HORAS. DIVISOR 180. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que não há redução salarial pela utilização do divisor 220 horas quando houve alteração da jornada normal para turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ 396 da SDI-1 do TST, para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7 . º, VI, da CF/88, que assegura a irredutibilidade salarial. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, não pode ensejar a diminuição do valor do salário pago habitualmente, ainda que o empregado seja horista, em estrita observância à garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no art. 7 . º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MENOS . APOSENTADORIA RECEBIDA A MENOS. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização, sob o fundamento de que o reconhecimento de parcelas de natureza salarial, devidas na contratualidade, não gera o dever do empregador de complementar valores de benefícios previdenciários. Entretanto, a jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento judicial de diferenças salariais, não pagas pelo empregador e não incluídas no salário de contribuição, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 915.2216.5926.7202

34 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, quanto à afirmada ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de a empregadora, ente da Administração Pública Indireta, alterar unilateralmente o critério de cálculo do adicional de periculosidade, em prejuízo ao trabalhador, com fundamento em alegada readequação do procedimento às exigências da legalidade estrita (Súmula 473/STF). 2. Esta Turma entendia que em se tratando de autarquia de regime especial e ausente norma coletiva em contrário, o ente público não cometia ato ilícito ao proceder à adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade ao que determina o CLT, art. 193, § 1º, atendendo ao comando da CF/88, art. 37, caput, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. 3. Contudo, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de «não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no CF/88, art. 7º, VI, e em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva (E-Ag-RR-10716-59.2016.5.15.0042, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023). Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 638.1189.5526.1797

35 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado no acórdão regional, os autores «receberam, durante toda a contratualidade, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário base contratual. Nesse contexto, uma vez estabelecida pela ré condição mais favorável aos empregados, por norma interna, que passa a integrar o contrato de trabalho, deve ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (CLT, art. 468). Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 950.6832.8934.3720

36 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO.  ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. A Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou expressamente que « os elementos dos autos revelam que é habitual e contínuo o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da recorrente e que, mesmo considerando o pequeno número de pacientes portadores dessas moléstias em relação ao total atendido, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações. 3. Logo, a inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula 126/TST. 4. Assim, havendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos consignados pelo Tribunal Regional, é devido à autora, o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4/STF é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da parte ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 229.2032.8233.2813

37 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 294/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme se verifica do acórdão regional, a parte reclamante requer o pagamento de parcelas concedidas por normativo interno, sendo incontroverso que a cláusula que previa o pagamento da «gratificação semestral foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, sem extensão aos aposentados. Nesse contexto, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2022, e as parcelas vindicadas, PLR e gratificação semestral, sem previsão legal para os aposentados, foram suprimidas por ato único do empregador em 2001, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula 294, segundo a qual « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei « Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 382.7200.2889.5903

38 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a manutenção da sentença de origem no que tange à improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada e acúmulo de funções. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). 2. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto probatório dos autos, assentou que o Autor não comprovou fato constitutivo do seu direito relativo ao acúmulo de funções. Manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de origem em que registrado que « Na hipótese, as testemunhas ouvidas no processo 0000264- 63.2021.5.05.0342 corroboraram com a tese defensiva de que houve uma centralização das atividades do setor de operações comerciais em Salvador, cabendo à filial em Juazeiro apenas fazer retificações emergenciais no roteiro. Frise-se, ainda, que restou evidenciado pela prova oral que a filial em Juazeiro não poderia fazer alterações de conteúdo, mas somente de ordem dos comerciais, pois havia uma parametrização dos comerciais que já vinha de Salvador e que « a segunda testemunha de iniciativa do autor ouvida no processo utilizado como prova emprestada ainda informou que tais alterações de ordem de reprodução dos comerciais já ocorriam antes da extinção do setor de operações comerciais na filial de Juazeiro. Por fim, restou claro, de acordo com a prova oral, que a única alteração ocorrida foi que os funcionários passaram a ter que imprimir o roteiro . Entendeu, por fim, o TRT que, « após a extinção do setor de operações comerciais, afora uma maior quantidade de alterações emergenciais de roteiro (na ordem dos comerciais, não no conteúdo), o autor e seus colegas tiveram apenas o acréscimo da tarefa de impressão de roteiros. Embora o recorrente argumente que o juiz menosprezou a importância daquelas atividades, o fato é que aqueles misteres eram executados dentro da própria jornada de trabalho e, no que se refere às alterações emergenciais, a testemunha do autor informou que já eram realizadas por eles antes da extinção da OPEC, como bem ressaltado na sentença de base. Na verdade, o desempenho de tais atividades não caracteriza acúmulo ilícito de funções, mas se coaduna com o dever de colaboração dos empregados «. 3. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pelo Reclamante eram perfeitamente compatíveis entre si. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 151.4797.2834.2407

39 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT manteve a condenação em horas in itinere relativa ao « pagamento de 90 minutos diários, correspondente ao percurso de retorno à residência, de segunda a sexta-feira, no estrito período de 24/12/2011 a 02/07/2012 «. A Corte local concluiu que « as cláusulas coletivas que afastam a integração do tempo itinerante à jornada de trabalho, ou que excluem o seu pagamento, não têm valia para integrar o contrato de trabalho, porquanto restringem direito consolidado pela Lei, não passível de negociação «. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 728.0535.5787.7471

40 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO/ANUÊNIO. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para afastar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios, declarando-se a prescrição meramente parcial. Na situação ora analisada, o Tribunal Regional havia pronunciado a prescrição total ao fundamento de que «houve alteração contratual decorrente de ato único do empregador e, por isso, está sujeita à incidência da prescrição quinquenal total; restando aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na parte inicial da Súmula 294 do C. TST, valendo ressaltar que a parcela almejada pelo Autor não é assegurada por preceito legal . 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos (inclusive contendo o Banco do Brasil S/A no polo passivo), sedimentou o entendimento de que, instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, trata-se de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 3. Logo, constatando-se que, no caso presente, o Autor percebia os anuênios em face de previsão regulamentar (fato incontroverso), a supressão do pagamento acarretou lesão que se prolongou no tempo, renovando-se mês a mês, durante todo o período de descumprimento do pactuado, razão pela qual incide prescrição meramente parcial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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