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Jurisprudência sobre
atos processuais lugar

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Doc. VP 103.1674.7365.0600

361 - 2TACSP. Decisão interlocutória. Impugnação por meio de ação anulatória. Inadmissibilidade. Cabimento da anulatória quando se tratar de atos da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 486. Exegese.

«... Daí porque, em nenhuma hipótese, se justifica o ajuizamento desta ação. Quis a autora dar ao CPC/1973, art. 486 um alcance que evidentemente não tem (até por uma questão de bom-senso). Quando esse artigo alude à «rescisão de «atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta é homologatória, na verdade só pode estar se referindo a atos das partes no processo, tais como a transação, a desistência, o compromisso, a outorga de poderes de procuração feita nos autos etc. (a propósito, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, 3ª ed. Forense, pp. 258 e ss.). No esteio de PONTES DE MIRANDA, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA não foi menos categórico ao comentar o art. 486 da Lei Processual: «Não obstante lhes chame de «judiciais, porque realizados em juízo, quer a lei referir-se a atos das partes. Ato praticado por órgão judicial é insuscetível de ataque pela ação anulatória do art. 486. Em primeiro lugar, aponta nesse sentido a própria redação do dispositivo. De um ato do juiz pode dizer-se com propriedade que não consiste em sentença, que não constitui sentença; nunca, porém, que «não depende de sentença. E, se interpretássemos o «não dependem de como equivalente a «não consistem em ou «não constituem, chegaríamos ao resultado, manifestamente absurdo, de que o texto autoriza a impugnação, pela via agora examinada, de todos os atos do órgão judicial não consistentes em sentenças: decisões interlocutórias, despachos e atos sem natureza de pronunciamentos (instrutórios, por exemplo). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed. Forense, pp. 155/156). Logo, uma vez que a autora já interpôs o recurso cabível contra o ato que está a lhe causar o gravame alegado, não conseguindo a sua reforma (por desídia sua, diga-se, já que não juntou todas as cópias necessárias ao conhecimento do agravo), houve a preclusão da faculdade de impugnar a penhora de seus saldos bancários. Discussão não mais se admite, muito menos em processo diverso. Correto, assim, o indeferimento da inicial desta malfadada demanda, ante a absoluta impossibilidade jurídica do pedido deduzido (art. 267, I e VI, c.c. art. 295, I e parágrafo único, III). ... (Juiz Gilberto dos Santos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.4400

362 - STJ. Despesas. Custas. Emolumentos. Conceito. Honorários advocatícios que se excluem desse conceito. CPC/1973, art. 20, § 2º.

«... Ao que se tem dos autos, portanto, em momento algum foi requerida a isenção do pagamento de honorários advocatícios, valendo destacar, a propósito, que o conceito de despesas processuais, determinado pelo § 2º do CPC/1973, art. 20, assim como o de custas processuais, não abrange o valor conferido a advogados por seus serviços. Nesse sentido, aliás, José dos Santos Carvalho Filho, citando Hélio Tornagui, «verbis»: «O SENTIDO DE «DESPESAS»- O texto consigna que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Só por aí já se vê que a noção de despesas é mais ampla do que a de custas e, portanto, abrange outras parcelas. As custas representam uma espécie do gênero despesas. No CPC/1973, art. 20, § 2º, define o sentido: «As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.» Nelas não estão inseridos os honorários advocatícios; estes são referidos no § 3º do citado CPC/1973, art. 20, ao passo que as despesas têm referência no § 2º. Vejamos que as despesas expressamente mencionadas na lei. Em primeiro lugar, refere-se elas a custas. Custas são os tributos devidos ao Estado pelos serviços prestados. O Estado, sendo fonte pagadora dos juízes, escrivães, serventuários da Justiça e outros agentes, procura compensar esse dispêndio com a cobrança de valores, relativos a alguns atos do processo. São esses valores que constituem as custas do processo. A lei fala também em emolumentos. O termo emolumentos é empregado no sentido de ser uma espécie das custas. Enquanto estas são o pagamento feito pelos serviços prestados por serventuários diretos da Justiça, ou seja, aqueles que lidam diretamente com os órgãos jurisdicionais, os emolumentos refletem a remuneração devida a agentes delegados, que atuam como auxiliares indiretos da Justiça, uma vez que não fazem parte de seu corpo permanente. É ocaso de notários, oficiais de registro, intérpretes e tradutores públicos.» («in» Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, página 431). ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»... ()

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Doc. VP 183.3914.8000.0200

363 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. CPC/1973, art. 1.046. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7195.3600

364 - STF. Citação editalícia. Réu residente fora do território nacional. Infração afiançável. Defesa. Deficiência. Ausência de prejuízo. CPP, art. 367.

«O CPP, art. 367 permitia, em caso de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei 9.271/96, que passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo diploma legislativo. ... ()

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Doc. VP 196.5212.4000.4300

365 - STF. Crime continuado. Unificação de pena. Habeas corpus. Pedido de unificação de penas relativas a doze condenações por delito de roubo. Indeferimento pelo Tribunal. Reexame pela via do habeas corpus, HC 68.864 e HC 69.224. Caráter excepcional da unificação. Mera reiteração de pratica criminosa. Configuração que não prescinde do concurso, necessário e essencial, de outros elementos e fatores, de ordem objetiva, referidos pela lei. Crimes subsequentes que não resultavam do aproveitamento das condições objetivas da pratica dos delitos anteriores. Inexistência das condições objetivas: tempo, lugar e maneira de execução. Atos isolados, independentes, sem sequência ou continuidade. Variação constante de comparsas. Ausência de homogeneidade ou uniformidade nas ações criminosas e nos desígnios do paciente. Continuidade não caracterizada, HC 68.124. Reiteração criminosa por quem faz do crime de roubo meio de vida. Descabe o beneficio da continuidade delitiva, em se tratando de pratica habitual e reiterada do crime: HC 68.626, HC 69.899, HC 69.059. Questão que envolve exame de prova. Impossibilidade no âmbito do writ. Não e o habeas corpus meio processual adequado ao exame da ocorrencia ou não de continuidade delitiva, ja que e impossivel chegar-se a tal conclusão sem reapreciação exaustiva de toda a matéria de fato para verificar a presenca dos pressupostos do crime continuado. Precedentes do STF: HC 66.587, HC 68.217, HC 67.314, HC 65.820, RECr. 95.242, RvC. 4.631, RECr. 87.769, RECr. 89.830. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de habeas corpus.

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