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Jurisprudência sobre
aposentadoria por invalidez

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Doc. VP 240.3040.1849.2290

41 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez. Perda da qualidade de segurado. Pedidos improcedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença, julgou-se pedido procedente para a concessão do benefício de auxílio-doença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência dos pedidos em razão da perda da qualidade de segurado. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1868.4418

42 - STJ. Embargos de declaração. Previdenciário. Ler/dort nos membros superiores. Laudo pericial. Conclusão pela ausência de nexo causal e incapacidade. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação de implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente e sua conversão para a aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos para o fim de realização de nova perícia. ... ()

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Doc. VP 810.3418.5915.3050

43 - TST. AGRAVO . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Esta c. Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o empregado teve ciência inequívoca das lesões. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional ao analisar a questão referente à « indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida « (fl. 1455), reformou a r. sentença, para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia à reclamante no percentual de 100% do valor do último salário da autora. Quanto ao termo inicial da referida pensão, restou consignado no v. acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a juntada do laudo pericial. Sendo mantida, contudo, a r. sentença, que determinou como marco inicial a data da aposentadoria por invalidez da autora, a fim de se evitar a « reformatio in pejus «, haja vista que a matéria foi devolvida apenas no recurso ordinário da reclamante. De fato, compulsando-se os autos, constata-se que o provimento do recurso da obreira importaria em inegável reforma para a pior, haja vista que a ciência do grau do seu comprometimento físico somente se deu com a juntada da perícia, em 23/11/2020, posteriormente ao termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia, que se iniciou em 23/04/2015, data da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 788.0292.2490.4416

44 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - RITO SUMARÍSSIMO - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONTOS DA COTA PARTE DO EMPREGADO - PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO. 1. Do quadro fático fixado no acórdão recorrido, contata-se que a agravante manteve o plano de saúde do empregado e assumiu a integralidade do custeio a partir do afastamento do empregado, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez em junho de 2013, razão pela qual a supressão de vantagem mais benéfica ao trabalhador implica violação da inalterabilidade contratual lesiva, conforme dispõe o CLT, art. 468. 2. Desse modo, constata-se que o acórdão regional está em harmonia com os termos do CLT, art. 468, uma vez que a disposição contratual benéfica ao empregado - vantagem especial - que se incorporou ao contrato de trabalho, como no caso em apreço, não pode ser suprimida ou modificada unilateralmente. Precedentes desta Corte. 3. Incide na espécie o óbice da Súmula 333/STJ, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional indicado como violado. Agravo interno desprovido . RECONVENÇÃO - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. A decisão do Tribunal local, ao determinar que a autora-reconvinda proceda ao restabelecimento do plano de saúde do réu-reconvinte, a ser custeado integralmente pela agravante, pelo fato da empresa ter assumido, espontaneamente, o pagamento integral do plano de saúde desde 2013 - em decorrência da aposentadoria por invalidez do empregado - está de acordo com a exegese do CLT, art. 468 - incorporação de condição mais benéfica - e com os termos da Súmula 440/TST. 2. Incide na espécie o óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista . Incólume, portanto, o dispositivo constitucional indicado como violado. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 524.2874.3297.1829

45 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Tendo em vista o equívoco no exame do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do mérito do agravo de instrumento . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS - RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO LABORAL PELO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, II prevê que as pessoas aposentadas por invalidez ao completarem sessenta anos estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. 2. Nesse cenário, apesar de haver disposição legal de que o beneficiário da aposentadoria por invalidez está isento da realização do exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva, na hipótese em que o trabalhador completa sessenta anos, tratando-se, na espécie, de interpretação ofertada pela reclamada ao Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, II, que não merece acolhimento . 3. Logo, a Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º não sustenta a pretensão da reclamada de que a autora por ter mais de sessenta anos sua aposentadoria por invalidez foi convertida em aposentadoria definitiva, a justificar a rescisão do contrato de trabalho, como procedeu a empresa, uma vez que não paira dúvida de que essa modalidade de conversão da aposentadoria não encontra amparo na legislação previdenciária. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 419.3789.3713.8793

46 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e não foi conhecido o recurso de revista . 2 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o marco inicial daprescriçãoem ações de indenização por danos morais e materiais, advindas de acidente de trabalho, ser a data do retorno ao trabalho, em caso de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral, a depender do caso concreto. Para corroborar esse entendimento foram citados julgados da SBDI-1 desta Corte. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a ciência da lesão ocorreu a partir do recebimento do benefício previdenciário, em 10/06/2006, o que resultou na prescrição da presente ação. 4- Todavia, o TRT não se manifestou expressamente acerca da existência da aposentadoria por invalidez e a sua respectiva data, ponto determinante para analisar a decisão à luz do que fora decidido no julgamento na SBDI-1, no tocante ao marco inicial da prescrição. 5 - Nesse passo, diante a ausência de elementos fáticos suficientes para o deslinde da matéria, bem como a limitação disciplinada pela Súmula 126/TST, não há como avançar no exame da controvérsia no caso vertente, restando prejudicada a análise da transcendência. 6 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 7- Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 543.8096.8346.8665

47 - TJSP. Recursos inominados - Servidor do Município de Ribeirão Preto - Aposentadoria por invalidez - Proventos integrais - Nulidade por ofensa ao devido processo legal - Inocorrência - Competência do Juizado Especial - Aposentadoria por invalidez com proventos integrais - Doença grave prevista em rol taxativo da Lei Complementar Municipal 360/1994 - Benefício previdenciário devido a partir da data do Ementa: Recursos inominados - Servidor do Município de Ribeirão Preto - Aposentadoria por invalidez - Proventos integrais - Nulidade por ofensa ao devido processo legal - Inocorrência - Competência do Juizado Especial - Aposentadoria por invalidez com proventos integrais - Doença grave prevista em rol taxativo da Lei Complementar Municipal 360/1994 - Benefício previdenciário devido a partir da data do laudo elaborado por junta médica oficial - Recurso do autor provido em parte - Recurso do réu não provido.

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Doc. VP 178.8913.8571.3711

48 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC/2015, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .

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Doc. VP 916.5916.4144.7140

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. Ante possível violação do art. 100, § 1º, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudência desta Corte, com fulcro no art. 833, IV, § 2º do CPC, adotou o entendimento de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientação preconizada pela Súmula 456/STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca da executada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidez em decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situações tais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamares que atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta a precariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos da obrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no CPC, art. 529, § 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 916.6070.1681.0599

50 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez. II. Demonstrada a existência de transcendência política e contrariedade à Súmula 32/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que « presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer « (Súmula 32) . II. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez . III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se declarou nula a dispensa por justa causa e se determinou a reintegração do Reclamante, contrariou a Súmula 32/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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