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advogado renuncia

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Doc. VP 230.8160.1364.1967

31 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo em recurso especial. Procuração. Ausência. Irregularidade. Aplicação da Súmula 115/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por F.C. dos Santos Distribuidora de Cosméticos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1263.0216

32 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Ciência da parte. Ausência de regularização da representação processual. Desnecessidade de intimação. Não conhecimento do recurso. Art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.

1 - Embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2398.7510

33 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Pedido de desistência da ação com renúncia do crédito tributário. Omissão. Acolhimento.

I - Tendo o contribuinte desistido do feito e renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, em virtude de adesão a programa de parcelamento, antes do julgamento do seu recurso especial, deve ser anulado o acórdão embargado, para ser homologado o pedido de desistência. ... ()

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Doc. VP 1691.6804.1137.8300

34 - TJSP. "Cobrança de honorários advocatícios. Ação julgada procedente em parte, improcedente o pedido contraposto. Revelia decretada em sentença, mas que no caso concreto não trouxe prejuízos à parte ré, já que a matéria trazida em contestação foi efetivamente analisada no julgado. Inexistência de renúncia tácita de mandato. Expressa previsão de reserva de 30% de todos os valores recebidos pela então Ementa: «Cobrança de honorários advocatícios. Ação julgada procedente em parte, improcedente o pedido contraposto. Revelia decretada em sentença, mas que no caso concreto não trouxe prejuízos à parte ré, já que a matéria trazida em contestação foi efetivamente analisada no julgado. Inexistência de renúncia tácita de mandato. Expressa previsão de reserva de 30% de todos os valores recebidos pela então reclamante, em favor da advogada constituída. Ajuizamento de ação que não tem o condão de causar danos de ordem moral. Recurso improvido.

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Doc. VP 1688.3931.1795.5000

35 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Cobrança. Diferença de honorários advocatícios. Convênio OAB/Defensoria Pública. Submissão das partes à respectiva tabela. Ainda que fixados percentuais maiores pela sentença, a anuência aos termos do convênio implica renúncia dos montantes que extrapolem os referidos limites. Precedentes. Possibilidade, contudo, de análise casuística, pelo Poder Judiciário, sobre a correta Ementa: RECURSO INOMINADO. Cobrança. Diferença de honorários advocatícios. Convênio OAB/Defensoria Pública. Submissão das partes à respectiva tabela. Ainda que fixados percentuais maiores pela sentença, a anuência aos termos do convênio implica renúncia dos montantes que extrapolem os referidos limites. Precedentes. Possibilidade, contudo, de análise casuística, pelo Poder Judiciário, sobre a correta interpretação e aplicação das cláusulas do convênio, inclusive no que se refere às porcentagens pagas pela Fazenda Pública em decorrência da atuação dos advogados inscritos. Diferença apurada nos autos inferior àquela indicada na sentença. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 230.7030.9800.4656

36 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Substabelecimento sem reserva de poderes. Renúncia ao poder de representar em juízo. Recuso inexistente. Regularização da representação processual espontânea. Preclusão consumativa. Ocorrência. Intimação para correção de vício formal. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. Agravo interno não provido.

1 - O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 707.0660.1632.0444

38 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSA RESCISÃO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO NO QUAL SE DEU EM GARANTIA IMÓVEL QUE SUPOSTAMENTE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AO ADVOGADO PARA TRANSIGIR, FIRMAR COMPROMISSO, RECEBER E DAR QUITAÇÃO. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. 1. Dos instrumentos procuratórios adunados ao feito, observa-se que a Sra. Sandra Anaia de Oliveira, ora autora, nomeou e constituiu como procuradores os advogados Flávio José Malhadas, Carlos Augusto Olivé Malhadas, Marcos Julio Olivé Malhadas Júnior e Rafael Marçal Araújo, conferindo-lhes, entre outros, poderes para transigir, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer. 2. Referidos advogados, por sua vez, substabeleceram, sem reservas, tais poderes, ao advogado Carlos Augusto Sudário da Silva, representante da autora por ocasião da pactuação do acordo homologado pelo Juízo por sentença, cuja rescisão se pretende. 3. Nesse cenário, verifica-se que o advogado substabelecido, Dr. Carlos Augusto Sudário da Silva, detinha poderes especiais para transigir, firmar compromisso e dar quitação, razão pela qual se revela absolutamente válido o ajuste, realizado em audiência, em que se deu como garantia o imóvel matriculado sob o 44.027 e no qual expressamente renunciou a autora à qualidade de bem de família sobre referido bem. 4. Com a devida vênia, a autora outorgou a seu patrono poderes especiais para transigir e firmar compromisso, não poderes gerais, ao contrário do que alega, razão pela qual se reputa válida a avença homologada pelo Juízo. 5. Demais disso, não houve a comprovação de que o acordo realizado por advogado habilitado foi celebrado com vício de consentimento. 6. Não há que se falar, portanto, em erro de fato, na medida em que não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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Doc. VP 485.9453.5864.2862

39 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APRECIAÇÃO NÃO EQUITATIVA. SÚMULA 219/TST, V. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. SÚMULA 51/TST, II. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarreta a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula 51/TST, II. Do mesmo modo, referida SBDI-1 já se posicionou no sentido que a referida opção válida pelo novo regulamento, com previsão diversa dos horários de trabalho, implica renúncia às regras constantes do antigo PCS, incluídas aquelas relacionadas à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 702.7134.7429.4381

40 - TST. AGRAVO EM DECISÃO QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO AO UMA PARTE E INDEFERE O RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE REMANESCENTE. Apenas a reclamante se insurgiu contra a decisão que homologou renúncia em que se funda a ação em relação à Atento Brasil S/A, por não se conformar com o não reconhecimento da deserção dos recursos interpostos pelo Banco BMG S/A. A decisão agravada é anterior ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000-71-2012.5.06.0018. Nos termos do CPC/2015, art. 1.007, a parte deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso. O § 4º do referido dispositivo determina que, quando não comprovado o recolhimento do preparo, o advogado será intimado para realizar o recolhimento em dobro. O autor peticionou nos autos apresentando renúncia que ensejou a perda de objeto do recurso apresentado pela Atento Brasil S/A. recorrente que realizou o depósito recursal antes aproveitado pelo Banco BMG S/A.. No entanto, como o Banco não deu causa à superveniente perda do preparo decorrente da renúncia, a deserção não é automática. Desse modo, correta a concessão de prazo ao Banco BMG S/A para efetuar o preparo em valores atuais, mas não em dobro, como prevê o CPC/2015, art. 1.007, § 4º, para regular processamento do apelo. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão, no acórdão regional, acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido.

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