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(DOC. VP 707.0660.1632.0444)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSA RESCISÃO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO NO QUAL SE DEU EM GARANTIA IMÓVEL QUE SUPOSTAMENTE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AO ADVOGADO PARA TRANSIGIR, FIRMAR COMPROMISSO, RECEBER E DAR QUITAÇÃO. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. 1. Dos instrumentos procuratórios adunados ao feito, observa-se que a Sra. Sandra Anaia de Oliveira, ora autora, nomeou e constituiu como procuradores os advogados Flávio José Malhadas, Carlos Augusto Olivé Malhadas, Marcos Julio Olivé Malhadas Júnior e Rafael Marçal Araújo, conferindo-lhes, entre outros, poderes para transigir, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer. 2. Referidos advogados, por sua vez, substabeleceram, sem reservas, tais poderes, ao advogado Carlos Augusto Sudário da Silva, representante da autora por ocasião da pactuação do acordo homologado pelo Juízo por sentença, cuja rescisão se pretende. 3. Nesse cenário, verifica-se que o advogado substabelecido, Dr. Carlos Augusto Sudário da Silva, detinha poderes especiais para transigir, firmar compromisso e dar quitação, razão pela qual se revela absolutamente válido o ajuste, realizado em audiência, em que se deu como garantia o imóvel matriculado sob o 44.027 e no qual expressamente renunciou a autora à qualidade de bem de família sobre referido bem. 4. Com a devida vênia, a autora outorgou a seu patrono poderes especiais para transigir e firmar compromisso, não poderes gerais, ao contrário do que alega, razão pela qual se reputa válida a avença homologada pelo Juízo. 5. Demais disso, não houve a comprovação de que o acordo realizado por advogado habilitado foi celebrado com vício de consentimento. 6. Não há que se falar, portanto, em erro de fato, na medida em que não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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