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Jurisprudência sobre
habeas data

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Doc. VP 103.1674.7440.4500

12271 - TJMG. Administrativo. Servidor público. Demissão. Desproporção entre a pena e o ato. Ato disciplinar. Restrição do Lei 1.533/1951, art. 5º, III. Não recepção pela CF/88. Admissibilidade da segurança contra ato disciplinar. Ilegalidade da sanção reconhecida na hipótese. Considerações do Des. Silas Vieira sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX.

«... Por outro norte, não assiste razão ao recorrido quando sustenta a impossibilidade jurídica do pedido (fl. 213 - informações). A uma, porque não se trata de mérito de ato disciplinar, conforme explicitado acima. A duas, porque após a promulgação da Carta da República de 1988 não subsiste mais a restrição do Lei 1.533/1951, art. 5º, III. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.0800

12272 - STJ. Recurso criminal. Apelação criminal. Sentença. Intimação do réu. Manifestação da intenção de recorrer. Advogado dativo. Inércia do defensor dativo. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Trânsito em julgado inocorrente na hipótese. «Habeas corpus concedido para que a corte estadual decida a apelação. CPP, art. 593. CF/88, art. 5º, LV.

«Viola o princípio da ampla defesa afirmar a responsabilidade exclusiva do réu no trânsito em julgado da sentença se, intimado desta, manifestou intenção inequívoca de recorrer e o defensor dativo quedou-se inerte. Ordem concedida para que a Corte «a quo julgue a apelação como de direito.... ()

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Doc. VP 140.1180.4001.0800

12273 - STJ. Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidora pública federal. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Desídia. Via mandamental escorreita. Decadência afastada. Violação à ampla defesa e ao contraditório não caracterizados. Julgamento de acordo com a prova dos autos. Segurança denegada.

«1. Visa esta via mandamental a proteger direito, individual ou coletivo, líquido e certo, de lesão ou ameaça de lesão por ato da autoridade. Uma decisão judicial desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, com certeza, é hábil a sustentar esta impetração, posto ser líquida e certa. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.6100

12274 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de mútuo. Dois imóveis, na mesma localidade, adquiridos com cláusula de cobertura pelo FCVS. Hermenêutica. Irretroatividade das Leis 8.004/90 e 8.100/90. Precedentes do STJ. Lei 8.100/1990, art. 3º. Lei 8.004/1990, art. 5º, § 1º e Lei 8.004/1990, art. 6º. Lei 4.380/64, art. 9º, § 1º.

«Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.2500

12275 - TRT2. Prova Testemunhal. Valoração pelo seu contexto. Pagamento por fora. Aplicação das regras da experiência. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 335.

«... Pagamentos «por fora. Não se pode exigir que a prova testemunhal tenha a concatenação de um coro, onde a menor divergência de tons acusaria o desafinado. A prova deve ser avaliada pelo seu contexto e na coerência do todo. Pequenas divergências são plenamente justificáveis e variam segundo a forma como os fatos são captados e registrados na memória da testemunha, o grau de sua atenção pessoal, a sua inteligência interpessoal, o seu envolvimento (ou alheação) no mesmo contexto, e até pela sua tranqüilidade em responder à inquirição judicial. A autenticidade não pode ser discriminatória. Ocorre-me a parêmia: a mentira precisa ter lógica; a verdade não. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.6300

12276 - TAPR. Seguro de vida. Contrato. Cancelamento unilateral. Impossibilidade. Necessidade de prévia notificação extrajudicial para que se constitua a mora. CDC, art. 51, XI.

«Os contratos de seguro estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, a existência de cláusula potestativa e abusiva deve ser interpretada contra quem a redigiu. (...)De mais a mais, qualquer cláusula contratual que fale sobre a quitação do prêmio, denunciando que o não pagamento na data indicada no instrumento de acordo leva ao cancelamento do seguro, tem característica potestativa e cunho manifestamente abusivo, devendo, com base nas regras do CDC ser anulada. Acrescente-se que tem natureza típica de adesão, o que exigiria que fosse redigida em destaque, conforme expressa previsão do CDC. ... (Juiz Paulo Habith).... ()

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Doc. VP 195.6124.5000.0500

12277 - STJ. Habeas corpus. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Defensor dativo. Intimação pessoal. CPP, art.. 370, § 4º. Assistência judiciária. Defensor não vinculado ao serviço estatal. Não fazem jus ao prazo em dobro.

«- Nos termos da Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º e CPP, art. 370, § 4º, a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.6200

12278 - 2TACSP. Prova testemunhal. Apresentação do rol tempestivamente. Ausência de qualificação das testemunhas. Falha sanável antes da realização da audiência. Validade. Preclusão não operada. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 407.

«... Incumbia às partes depositar em cartório, no prazo fixado pelo juiz, o rol de suas testemunhas, «precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do CPC/1973, art. 407. O réu, ora agravante, apresentou tempestivamente o rol mencionando apenas os nomes das testemunhas, sem qualificá-las. Essa melhor identificação cobrada pelo legislador tem uma finalidade muito clara dentro do processo e decorre, como pondera MOACYR AMARAL SANTOS, «da necessidade de se dar a conhecer à parte, contra a qual são arroladas, elementos indispensáveis para identificá-las e proceder às respectivas indagações quanto à sua pessoa, no que diz respeito às suas relações com o adversário, à sua idoneidade moral e principalmente, às razões que teriam determinado o seu conhecimento dos fatos litigiosos. Sem aqueles elementos e sem estas investigações tornar-se-ia inútil e muitas vezes mesmo impossível, contraditar a testemunha, por incapaz, impedida ou suspeita (art. 444, § 1º), de forma a vedar-se a sua inquirição ou mesmo fornecer ao juiz argumentos que lhe permitam acautelar-se contra o seu depoimento (cf. «Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 222, pág. 303). ... ()

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Doc. VP 181.6274.0003.4500

12279 - STF. Habeas corpus contra decisão do superior tribunal militar. Stm, que condenou o paciente por infração ao CPM, art. 235. Alegação de que o crime estaria alcançado pela prescrição da pretensão punitiva.

«Constrangimento ilegal inexistente, porquanto demonstrada a não-ocorrência do transcurso do prazo prescricional, seja entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, seja entre esta e a data da condenação. Habeas corpus indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.4900

12280 - STJ. Menor. Medida sócio-educativa. Semiliberdade. Maioridade civil. Impossibilidade de liberação compulsória. Considerações sobre o tema. ECA, art. 121, § 5º. CCB/2002, art. 5º.

«... No mais, a questão aqui discutida surgiu com a edição do Código Civil de 2002, posto que foi estabelecido que «a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A controvérsia gira em torno da exegese do ECA, art. 121, § 5º (Lei 8.069/90) , o qual dispõe que a liberação do menor submetido à medida sócio-educativa de internação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade («Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalmente e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; § 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.), frente à nova legislação.
Em que pesem os posicionamentos em sentido contrário, entendo que não há qualquer reflexo da maioridade tratada na legislação civil sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente em seu ao art. 121, § 5º. Isso porque, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 104 dispõe que «são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Entretanto, a mesma norma já traz a possibilidade de que a medida sócio-educativa se estenda até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Cabe aqui, para o deslinde da controvérsia, analisar os fundamentos que levaram o legislador a estabelecer a possibilidade de que o menor infrator, mesmo após atingir a maioridade penal, pudesse permanecer cumprindo a medida sócio-educativa que lhe fora imposta.
É certo que, já havendo previsão constitucional de que os inimputáveis são os menores de 18 (dezoito) anos, as disposições do ECA têm incidência, a princípio, apenas sobre aqueles que ainda não atingiram a maioridade penal na data do cometimento do ato infracional, pois, de outra forma, estarão sujeitos às normas do Código Penal. Porém, a própria lei traz a possibilidade de que as medidas sócio-educativas sejam aplicadas aos menores de 21 anos e maiores de 18 (dezoito) anos, como objetivo de abrigar as hipóteses em que a infração é cometida em idade próxima aos 18 (dezoito) anos, ou mesmo quando, ainda que cometida com prazo suficiente para a aplicação da medida, por qualquer motivo, a mesma só se inicie depois de alcançada a maioridade penal.
Assim, entender que a novidade legislativa referente à maioridade civil deve ter reflexo na liberdade compulsória tratada no ECA, estaria ferindo o próprio espírito da norma, que não se fundamentou na incapacidade relativa do infrator, mas na necessidade de sua recuperação, já que devemos considerar que, ainda que tenha atingido a maioridade civil, o mesmo não encontra condições de desenvolvimento completo para suportar os efeitos da prisão. Além disso, não se deve ignorar o caráter preventivo da medida de internação, que visa, também, repreender a ocorrência de novas infrações.
(...)
Como se vê, o melhor entendimento que pode ser dado à questão é o de que não houve qualquer modificação na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 121, § 5º, frente à nova maioridade civil tratada no Lei 10.406/2002, art. 5º. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja de internação ou de semiliberdade. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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