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Jurisprudência sobre
affectio familiae

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Doc. VP 103.1674.7556.6800

51 - STJ. Família. Sucessão. Casamento. Comunhão universal de bens. Inclusão da esposa de herdeiro, nos autos de inventário, na defesa de sua meação. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.658, 1.671 e 1.725.

«... 5. É incontroverso nos autos que, quando da abertura da sucessão de seu irmão, William Kyriakos encontrava-se separado de fato de Eveli Kyriakos há, aproximadamente, 6 (seis) anos, período em que não subsistia mais vida em comum. ... ()

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Doc. VP 165.3124.0005.0400

52 - TJSP. Sociedade comercial. Companhia fechada. Pedido de dissolução parcial. Admissibilidade. Pessoa jurídica constituída por familiares. Desentendimento em relação à administração de patrimônio recebido por sucessão hereditária. Relevância do vínculo pessoal entre as partes. Figura da «sociedade anônima personalista ou de pessoas. Incontrovérsia a respeito da quebra da ''affectio societatis''. Possibilidade da adoção da medida de dissolução parcial em analogia às sociedades de pessoas. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Recurso provido

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Doc. VP 108.1513.7000.1500

53 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Configuração. Coabitação. Elemento não essencial. Súmula 382/STF. Lei 9.278/96, art. 1º.

«O Lei 9.278/1996, art. 1º não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. ... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.1600

54 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Configuração. Coabitação. Elemento não essencial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.278/96, art. 1º.

«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, no particular, resta caracterizada a existência de entidade familiar entre a recorrente e Wilcon Jóia Pereira, apta a lhe reservar meação nos bens deixados pelo falecido. ... ()

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Doc. VP 202.7485.7003.1600

55 - STF. Comercial. Sociedade anônima familiar. Dissolução parcial. Inexistência de affectio societatis. Possibilidade. Matéria pacificada.

«I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10/09/2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7530.7600

56 - TJRS. Concubinato. União estável. Reconhecimento. Separação judicial. Vasectomia. Deveres entre os conviventes. Prova. Partilha de bens. Imóvel alienado pelo varão à companheira ao tempo da convivência. CCB/2002, art. 1.723, § 1º.

«Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas, nem há necessidade de comprovarem a observância pelo par dos deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, sendo imprescindível apenas os requisitos dispostos no CCB, art. 1.723. 2. A intenção de constituir família não fica afastada diante da vasectomia a que se submeteu o varão, pois a «affectio maritalis implica na comunhão de vida e interesses, e não na existência de prole. 3. A separação judicial dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, nos termos do CCB, art. 1.723, § 1º. 4. Os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família. 5. Descabe a partilha do imóvel, quando, após a aquisição do bem pelo casal, e ainda na constância da união, um convivente vende para o outro a sua quota-parte, fazendo constar expressamente no registro imobiliário.... ()

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Doc. VP 150.5244.7004.6800

57 - TJRS. Família. Direito de família. União estável. Reconhecimento. Requisitos. Vasectomia. Irrelevância. Partilha de bens. Descabimento. Quota-parte. Venda. Constância da União. Honorários advocatícios. Fixação. CPC/1973, art. 20, § 3º. União estável. Reconhecimento. Separação judicial. Vasectomia. Deveres entre os conviventes. Prova. Partilha de bens. Imóvel alienado pelo varão à companheira ao tempo da convivência. Honorários advocatícios. Irresignação de ambas as partes.

«1. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas, nem há necessidade de comprovarem a observância pelo par dos deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, sendo imprescindível apenas os requisitos dispostos no CCB, art. 1.723. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.5100

58 - TJRJ. Inventário. Homologação de esboço de partilha de bens. Instituição de condomínio. Ausência de affectio justificar a sua própria existência. CCB/2002, art. 1.784. CPC/1973, art. 1.117.

«Desavença familiar em que não foi alcançado acordo na partilha dos bens, notadamente quanto aos bens imóveis, não sustentando a manutenção de um condomínio entre os herdeiros, que, de regra, deveria ser extinto com a partilha dos bens. Em se tratando de bens divisíveis em que há um condomínio legal em razão do CCB/2002, art. 1.784, cabível a substituição da vontade das partes a fim de ser determinada a alienação judicial dos bens, nos termos do CPC/1973, art. 1.117 para finalmente encerrar o inventário que se arrasta desde 1999.... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.8900

59 - STJ. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Possibilidade. Grupo familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. Quebra da «affectio societatis. Lei 6.404/76, art. 206, II, «b.

«É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas «intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.5100

60 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Caso concreto. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.728/96, art. 1º. CF/88, art. 226.

«... Induvidosamente houve um relacionamento duradouro, público e contínuo. A questão não está, exatamente, nesse ponto, mas se Renato e Iara tiveram o objetivo de constituir uma família, pressuposto essencial à configuração do concubinato ou, na atual classificação jurídica, da união estável. Sabido é que a vida em comum, sob o mesmo teto, não se apresenta como indispensável ao reconhecimento da união, como expresso na Súmula 382/STF. Porém, nesse verbete foi colocada como essencial a convivência «more uxorio, ou seja, o agir dos companheiros como se casados fossem, não só exteriormente, mas no trato íntimo, com o objetivo de formarem um núcleo direcionado à realização e concretização de anseios comuns, afetivos e, também, de ajuda mútua, integrados espiritual e materialmente. A entidade familiar se apresenta bem delineada. Certo que após o primeiro período de vida em comum, encerrado, mais ou menos, em 1987, Renato e Iara sempre viveram em moradias diversas, cada qual com o próprio filho. Mas a ligação continuou, o que se detecta por vários ângulos. Renato continuou, quer em São Paulo, quer em São Pedro, a passar os finais de semana com Iara, viajando ambos, com freqüência, ao Guarujá, permanecendo no apartamento dele. (...) 2. Dispõe o Lei 9.278/1996, art. 1º: «É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ... ()

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