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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1335

+ de 15 Documentos Encontrados

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Doc. VP 151.6155.7001.3600

11 - STJ. Condomínio edilício e processual civil. Recurso especial. Conexão descartada pela corte local, com base no exame de documentos. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Impossibilidade. Condomínio regularmente instituído abrangendo vários edifícios. Pretensão de condôminos de se furtarem ao pagamento de quota condominial, ao fundamento de ter sido criada superveniente associação para exercer atividades inerentes ao condomínio, em um dos blocos. Manifesto descabimento. A administração condominial cabe a este ente despersonalizado, mediante deliberações tomadas em seu âmbito interno, facultada indistintamente a todos os condôminos. A admissão da coexistência de associação exercendo atividades de condomínio edilício de fato é incompatível com o Lei 8.935/1994, art. 1º, que estabelece, por razões de interesse público, que os serviços notariais e de registro são destinados a garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

«1. No tocante à tese de haver conexão, ficou consignado no acórdão recorrido que não é comum a causa de pedir das ações e partes. Ademais, por um lado o CCB/2002, art. 1.331, § 3º estabelece que a cada unidade imobiliária do condomíno edilício caberá, «como parte inseparável, uma fração ideal do solo e nas outras partes comuns». Por outro lado, o CPC/1973, art. 47 dispõe que «há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo». Com efeito, não se vislumbra possa a alegada ação movida pelo Condomínio em face da subsíndica irradiar seus efeitos aos ora recorrentes e demais condôminos. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4009.5300

12 - TJSC. Apelação cível. Condomínio em edificação. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Convenção de condomínio edilício. Cláusula que limita a locação das unidades autônomas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Vedação à locação por temporada. Insubsistência. Ofensa ao direito individual de uso, fruição e livre disposição da propriedade. Ponderação das regras internas à luz dos Lei 4.591/1964, CCB/2002, art. 10, III, CCB/2002, art. 19 e CCB/2002, art. 21, bem como, CCB/2002, art. 1.335. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inversão dos ônus da sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.

«Tese - É nula, por desrespeito ao direito de propriedade, cláusula de convenção de condomínio que impede a locação por temporada. ... ()

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Doc. VP 137.7930.4755.3138

13 - STJ. Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.

«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()

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Doc. VP 12.3024.5000.1300

14 - TJRJ. Condomínios em edificação. Garagem. Bem comum dos condomínios litigantes. Despesas com a manutenção do bem. Responsabilidade comum. Repasse devido. CCB/2002, art. 1.335.

«O condomínio autor pretende do condomínio réu o repasse de verbas destinadas a manutenção da garagem, bem que lhes é comum. A solução da lide deve-se guiar pelas regras do condomínio edilício que determina que as despesas da coisa comum serão partilhadas pelos condôminos na proporção de suas frações ideais (CCB/2002, art. 1.335). Certo é que, tanto os apartamentos do bloco A como os do bloco B, têm direito ao uso das vagas de garagem consoante sua fração ideal. É cediço que tais despesas são obrigações propter rem, pois tratam-se de uma relação pessoal entre os condôminos que se origina da propriedade comum, sendo inquestionável que a responsabilidade pelo seu pagamento é de ambas as partes, tornando cabível, in casu, o repasse da cota-parte dos condôminos do bloco B. Sendo incontroverso que a garagem constitui bem comum, cabe ao réu ratear as despesas com o autor como, aliás, sempre foi realizado pelas partes desde 1983, quando se optou pelo desmembramento da administração dos blocos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 112.5652.4000.3200

15 - TJRJ. Condomínio em edificação. Ação de obrigação de fazer. Edificação no terraço. CCB/2002, art. 1.335. Lei 4.591/64.

«Decisão da assembleia negando o pedido da autora de edificar no terraço do prédio, mesmo comprovando o direito real de uso. Laudo pericial concluindo que a obra pretendida encontra-se adstrita à área do terraço, cujo uso encontra-se autorizado pelo aditamento da convenção. Direito da autora de fazer a obra autorizada pela prefeitura na lateral direita de sua unidade imobiliária onde está o telhado, como reconhecido na sentença. Ausência de embaraço ou incômodo aos demais condôminos, porquanto foi devidamente determinado na sentença a obrigação da autora remanejar a tubulação hidráulica existente sobre a laje de cobertura, sob pena de multa diária, e ainda conservar o acesso do condomínio para a sua manutenção. Desprovimento do recurso.... ()

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