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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 730

+ de 9 Documentos Encontrados

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Doc. VP 155.0003.2002.1500

1 - STJ. Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte interestadual de passageiros. Usuário deixado em parada obrigatória. Culpa exclusiva do consumidor.

«1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do CF/88, CDC, art. 37, § 6º e do CDC, art. 14 e CDC, art. 22, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, art. 735). ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.1300

2 - STJ. Seguro. Transporte de mercadoria. Prazo prescricional. Prescrição. Fatos ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, que passou a regular o transporte de pessoas e coisas. Sinistro. Indenização. Sub-rogação. Seguradora assume a posição da segurada. Relação mercantil. Inaplicabilidade das regras do CDC. Decreto 2.681/1912, art. 9º. CCB/2002, art. 730, e ss.

«1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1700

3 - STJ. Seguro. Contrato de transporte de mercadoria. Desvio da carga. Indenização. Direito de regresso. Ação regressiva. Seguradora. Subrogação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Precedentes do STF. Protesto interruptivo. Precedentes do STJ. Súmula 151/STF. Decreto 2.681/1912, art. 9º. Aplicação (vigente à época dos fatos). CCB, art. 172, I e II. CCB/2002, art. 730. Lei 9.611/1998.

«1. A Seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente do prejuízo advindo pelo desvio da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-rogou-se nos direitos da segurada em se ressarcir dos valores, acrescidos de juros e correção monetária. A Seguradora assume o lugar de sua cliente, pois honrou integralmente com o pagamento da indenização devida. Nestes termos, recebe os mesmos direitos e deveres da sub-rogada, nos limites da sub-rogação. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1800

4 - STJ. Transporte. Contrato. Hermenêutica. Consumidor. Relação de consumo. Hipóteses de aplicação ou não. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CCB/2002, art. 730. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

«2. Em regra, para os contratos de transporte, aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislação específica.... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1900

5 - STJ. Transporte. Contrato. Consumidor. Seguro. Direito de regresso. Conceito de subrogação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Lei 9.611/1998.

«... 3. Por primeiro, em relação à subrogação, mister realçar a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo ao apreciar o REsp 195.185/PR: ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.2000

6 - STJ. Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Decreto 1.832/1996, art. 39. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.2100

7 - STJ. Transporte. Contrato. Hermenêutica. Consumidor. Relação de consumo. Hipóteses de aplicação ou não. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CCB/2002, art. 730 e CCB/2002, art. 732. CF/88, CF/88, art. 5º, XXXII. ADCT/88, art. 48. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

«... 4.1. Quanto à legislação aplicável, releva distinguir a natureza das relações jurídicas estabelecidas dentro do contrato de transporte firmado, de maneira a compatibilizar as diferentes normas que disciplinam a matéria, buscando-se, sempre, em caso de conflito de normas, ainda que aparente, a solução mediante a interpretação de cada uma dentro do seu âmbito de aplicação específica. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.2200

8 - STJ. Seguro. Contrato de transporte de mercadoria. Desvio da carga. Indenização. Direito de regresso. Ação regressiva. Seguradora. Subrogação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Precedentes do STF. Protesto interruptivo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 151/STF. Decreto 2.681/1912, art. 9º. Aplicação (vigente à época dos fatos). CCB, art. 172, I e II. CCB/2002, art. 730. Lei 9.611/1998.

«... 4.2. No caso concreto dos autos, pode se observar que, embora não incida o Código Civil em vigor, pois os fatos são de 1994 e 1995, e nem tampouco a Lei 11.442/2007, inexistem quaisquer restrições à aplicação da legislação especial regente relativa ao contrato de transporte rodoviário. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7560.8700

9 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Contrato de transporte. Regras legislativas vigentes. CCB/2002, arts. 730, 731 e 734.

«Com o advento da nova codificação civil brasileira, que entrou em vigor em janeiro de 2003, incluiu-se um capítulo dedicado exclusivamente ao contrato de transporte de pessoas e de coisas. É evidente e importante a inovação, uma vez que a codificação deu novo tratamento legal às regras relativas ao transporte de pessoas e de coisas que estavam dispostas em leis extravagantes. Nas DISPOSIÇÕES GERAIS — arts. 730 a 733 -, o novo Código Civil reservou uma seção para os preceitos comuns a todos os contratos de transporte. Em seguida, em seções próprias, estabeleceu as regras para o transporte de pessoas (arts. 734 a 742) e para o transporte de coisas (arts. 743 a 756). As novas normas codificadas, no entanto, não modificaram a totalidade do regramento jurídico dos transportes, restando claro, nas disposições gerais que, quando se tratar de transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, sem prejuízo do disposto neste Código, a prestação do serviço reger-se-á, em primeiro lugar, pelas normas regulamentares e pelo que foi estabelecido no ato administrativo (art. 731).... ()

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