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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 313

+ de 17 Documentos Encontrados

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Doc. VP 180.5422.5001.6700

11 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Inovação, em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - Após amplo debate, este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os CCB/2002, art. 313 e CCB/2002, art. 314, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. ... ()

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Doc. VP 178.0811.9002.1800

12 - STJ. Recurso especial. Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual, sem supedâneo legal. Impossibilidade.

«1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.5900

13 - STJ. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.4200

14 - STJ. Consignação em pagamento. Pretensão de depositar dinheiro no lugar de coisa devida: sacas de soja. Impossibilidade. CCB/1916, art. 972. CCB/1916, art. 973. CCB/2002, art. 313. CCB, art. 334. CCB, art. 335, I. CPC/1973, art. 890 e CPC/1973, art. 896.

«3. Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.4400

15 - STJ. Consignação em pagamento. Pretensão de depositar dinheiro no lugar de coisa devida: sacas de soja. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, art. 972 e CCB, art. 973. CCB/2002, art. 313. CCB, art. 334. CCB, art. 335, I. CPC/1973, art. 890 e CPC/1973, art. 896.

«... 3. Não obstante toda a discussão suscitada pelo recorrente, afirmando que pretende apenas pagar as notas fiscais, a questão se resume, na verdade, em estabelecer a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa, utilizar-se da via consignatória, para depósito de dinheiro - com força liberatória de pagamento. ... ()

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Doc. VP 108.1491.6000.0500

16 - TJRJ. Negócio jurídico. Mútuo. Autor que contrai mútuo em meio a surto causado por dependência química, mas reconhece e reafirma sua plena capacidade civil. Pedido de renegociação de dívida. Improcedência. Pagamento. Prestação diversa do pactuado. CCB/2002, art. 313.

«Não pode o Judiciário obrigar o credor a aceitar forma de pagamento diverso daquele livremente pactuado com o devedor. Age o credor, ademais, em exercício regular de direito, ao recusar negociação com pessoa a quem o devedor não tenha outorgado poderes específicos para agir em seu nome. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da força vinculante dos contratos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.1200

17 - 2TACSP. Pagamento. Obrigação. Ao credor não pode ser imputado o ônus de receber seu crédito da forma como pretende o devedor. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 863 e CCB/1916, art. 889. CCB/2002, art. 313, CCB/2002, art. 314 e CCB/2002, art. 315. Inteligência.

«... A documentação carreada aos autos, sobretudo o documento de fls. 76, revela que a credora tentou por vários modos formalizar acordo junto com os devedores, para que fosse estabelecida forma de pagamento de locativos em aberto.
Não houve aceitação por parte dos devedores, que pretendem continuar a pagar quantia aleatória e da maneira por eles entendida como correta até a completa satisfação do crédito. 0 credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CCB/2002, art. 313) ou, ainda, se a obrigação tem por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (CCB/2002, art. 314, antigo CCB/1916, art. 889).
Ao credor não se pode imputar o ônus de receber seu crédito da forma como pretende o devedor. 0 ordenamento jurídico lhe confere instrumentos jurídicos para satisfação de seu crédito, não podendo o devedor se furtar da obrigação por ele assumida. ...» (Juíza Rosa Maria Andrade Nery).»... ()

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