Carregando…

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 206

+ de 1.217 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7465.2400

1211 - TRT2. Prescrição. Trabalhador avulso. Hermenêutica. Regras trabalhistas. Inaplicabilidade. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º, I.

«... O avulso presta serviços sem vinculação empregatícia, por isso não está sujeito às regras da CLT. Embora a CF lhe assegure os mesmos direitos do trabalhador urbano, a prescrição para reclamar os direitos é a civil, de cinco anos, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7454.5900

1212 - TRT2. Trabalhador avulso. Portuário. Trabalhador portuário. Prescrição qüinqüenal para reclamar direitos trabalhistas. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º. Lei 8.630/1993, art. 18, Lei 8.630/1993, art. 19 e Lei 8.630/1993, art. 20.

«Face ao que dispõem os arts. 18 a 20 da Lei 8.630/1993 - de que a atividade do trabalhador portuário é exercida sem vínculo empregatício - é inaplicável a prescrição bienal aos processos nos quais os trabalhadores avulsos reivindicam seus direitos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7416.4800

1213 - STJ. Consumidor. Seguro. Ação de cobrança de valor complementar. Indenização securitária. Inadimplemento. Pagamento a menor. Prazo prescricional. Prescrição ânua. CCB, art. 178, § 6º, II. CDC, arts. 3º, § 2º e 27. CCB/2002, art. 206, § 1º, II.

«O não cumprimento das obrigações por parte do segurador consistentes no ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado constitui inadimplemento contratual, e não fato do serviço. Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7398.3400

1214 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Novo prazo do CCB/2002. Fluência da prescrição a partir da vigência do mesmo (12/01/2003). CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 conta-se a partir de sua vigência em 12/01/2003, se não decorrida mais da metade do prazo maior e anterior. (...) Quer dizer que prevalece o prazo maior da lei anterior, se reduzido pelo novo código, desde que já decorrido mais da metade do tempo. Em caso contrário, vale o novo prazo reduzido se não decorrida metade do prazo maior anterior. Evidente que o marco a ser considerado só pode ser a nova lei. Admitir o contrário é aceitar a sua retroatividade, para alcançar situações pretéritas. O argumento utilizado pela empregadora é contraditório, com o respeito que merece, pois o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a lei nova tem efeito imediato no que se refere aos fatos existentes a partir dela. E esse mesmo artigo autoriza o único entendimento possível, isto é, que a partir da entrada em vigor do novo código, 12/01/2003, considera-se o art. 2.028. Assim, se o acidente ocorreu em julho de 1999, em 2003, data da ação, havia decorrido menos de quatro anos, menos da metade, o que significa dizer que se aplica o Código Civil de 2002 a partir da sua entrada em vigor. Os três anos da nova lei são contados a partir de 12/01/2003, o que afasta a alegação de prescrição da ação. ... (Juiz Eros Piceli).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7391.5400

1215 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Prazo prescricional. Prescrição. Novos prazos. Considerações sobre o tema. CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028.

«Os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil correm, somente, a partir de sua entrada em vigor. (...) Não ocorreu a proclamada prescrição.
Diz o art. 2.028 do Novo Código Civil que «Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No caso, mesmo que se aplique essa regra, o novo prazo de 3 anos (estabelecido pelo art. 206, § 3º, V do Novo Código Civil) deverá ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nova, sob pena de se espirar durante a vigência da lei antiga.
A respeito, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR citando PAUL ROUBIER: «no caso de a lei nova abreviar o prazo para prescrever, a nova disposição não poderá ser aplicada imediatamente ao prazo em curso, sem o risco de ser retroativa; com efeito, o prazo novo poderia já ter-se completado sob a lei anterior. Por isso, começa-se a contar o prazo novo (reduzido) a partir da data de vigência da lei nova («in «Comentários ao Novo Código Civil, Editora Forense, 2003 - Vol. III, Tomo II, págs. 299/300).
Portanto, entrando em vigor o Novo Código Civil em 11/01/2003 não ocorreu a prescrição do direito de ação. ... (Juiz Souza Moreira).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7363.7600

1216 - 2TACSP. Seguro em grupo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de cobrança. Prazo ânuo. CCB/2002, art. 206, § 1º, II. Súmula 101/STJ.

«À ação de cobrança de indenização securitária em grupo aplica-se o CCB, art. 206, § 1º, IIem vigor. Assim, a prescrição é ânua e não vintenária, nos termos da Súmula 101/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7363.7700

1217 - 2TACSP. Seguro em grupo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de cobrança. Prazo ânuo. CCB/2002, art. 206, § 1º, II. Súmula 101/STJ. Inaplicabilidade do CDC, art. 27.

«... De outro lado, não obstante alguns entendimentos em contrário, reputo não se aplicar na espécie o CDC, art. 27, que prevê prescrição de cinco anos, pois a hipótese não é de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prestado ao consumidor. E o eventual inadimplemento contratual por parte da seguradora não pode ser equiparado à hipótese prevista no referido dispositivo. ... (Juiz Thales do Amaral).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa