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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 472

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Doc. VP 175.9671.1000.4300

291 - STF. Família. Filiação. Investigação de paternidade. A coisa julgada e a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença (CPC, art. 458, III). Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, quando houverem sido citados, no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados (CPC, art. 472).

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Doc. VP 103.2110.5036.5400

292 - STF. Ação reivindicatória. Compromisso verbal de compra e venda ao réu. Rejeição de anterior ação possessória, movida pelo proprietário contra o réu. Posterior venda a terceiro. Reivindicação do adquirente. Não prevalência daquela decisão possessória. Ineficácia da coisa julgada. Procedência. CPC/1973, art. 42, § 3º, inaplicável. CPC/1973, art. 472. (Com doutrina).

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