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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 413

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Doc. VP 154.1731.0005.4500

11 - TRT3. Prova testemunhal. Inquirição. Nulidade processual. Inversão da ordem de inquirição das testemunhas. Inocorrência.

«O juiz instrutor do feito, com arrimo no poder diretivo do processo que detém (CLT, art. 765), pode determinar e proceder à inquirição das testemunhas com a inversão da ordem clássica prevista no CPC/1973, art. 413, de acordo com a distribuição do ônus probatório, conforme entenda cabível. Tal inversão não acarreta nulidade processual, sobretudo quando sequer há alegação da parte acerca da ocorrência de prejuízo resultante da prática do ato (CLT, art. 794).... ()

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Doc. VP 145.3901.4000.2500

12 - STJ. Agravo regimental recurso especial. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 413. Não ocorrência. Tribunal de origem que decidiu em consonância com pedido feito em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. Agravo regimental não-provido. Aplicação de multa.

«1. Não são conflitantes, nem contraditórias, as conclusões de que, não ocorrendo prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, também não ficou violado o CPC/1973, art. 535. É que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o julgador deve declinar os fundamentos que nortearam seu entendimento neste ou noutro sentido. Porém, ele poderá fazê-lo à luz de preceitos outros que não os alegados pelas partes. ... ()

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Doc. VP 163.7625.3000.3600

13 - TJSP. Prova. Testemunha. Alegada nulidade. Inversão da oitiva. A inversão da oitiva das testemunhas na audiência de instrução que só encontra acolhida nas hipóteses de inversão do ônus da prova ou de concordância da parte contrária. Compreensão do que preleciona o CPC/1973, art. 413. Deferimento da inversão que implicaria em violação ao devido processo legal. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7362.1800

14 - 2TACSP. Prova testemunhal. Alegação da inversão tumultuária do feito, em face da oitiva das testemunhas do autor da ação antes daquelas arroladas pelo réu. Inocorrência da modificação dos pólos subjetivos da lide, mesmo na segunda fase do processo. Questão, demais disso, não suscitada na audiência, e que não acarreta prejuízo ao réu. CPC/1973, art. 413.

«... Porém, no que concerne à alegação da inversão tumultuária do feito, com a oitiva das testemunhas do autor antes daquelas arroladas pelo réu, o inconformismo não merece agasalho. Com efeito, em primeiro lugar anoto que o agravante não suscitou a questão em audiência, de sorte que ocorreu a preclusão a respeito. Demais disso, conquanto a ação de prestação de contas tenha duas fases, não há, na segunda, a inversão dos pólos subjetivos da lide, como entende o agravante. O autor continua sendo autor e o réu continua sendo réu. Contudo, ainda que assim não fosse, a oitiva das testemunhas da parte contrária antes daquelas arroladas pelo agravante não lhe trouxe prejuízo. Pelo contrário, só o beneficiou, de vez que já tem conhecimento da prova produzida pelo agravado. ... (Juiz Sá Duarte).... ()

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