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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 229

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Doc. VP 103.2110.5001.6100

41 - STJ. Citação. Hora certa. Prazo para contestação. Fluência a partir da juntada do mandado aos autos, e não do comprovante de que o citado recebeu a comunicação do escrivão. Intempestividade reconhecida. CPC/1973, art. 229 e CPC/1973, art. 241, I. (Cita doutrina).

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