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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 28

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Doc. VP 103.1674.7039.1300

11 - STF. Recurso extraordinário. Agravo de instrumento: cópia das contra-razões do recurso extraordinário ou certidão comprobatória de seu não oferecimento (Lei 8.038/90, CPC/1973, art. 28, §§ 1º e 4º, e, art. 544, § 1º). Embargos declaratórios.

«Como reconhece a própria embargante, é a lei processual em vigor que exige cópia das contra-razões do Recurso Extraordinário, no instrumento de agravo (Lei 8.038/90, art. 28, § 1º, e CPC/1973, art. 544, § 1º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7161.3100

12 - STJ. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão condicional do processo. CPC/1973, art. 28.

«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPC/1973, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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