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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 178

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Doc. VP 204.1191.0000.5300

91 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Isenção parcial. Lei 4.239/1963, art. 14. Revogação. Lei 9.532/1997. Possibilidade. Aplicação do CTN, art. 178. Recurso especial provido. Agravo regimental.

«1 - Não merece prosperar o agravo regimental, porquanto as razões elencadas pelos agravantes são incapazes de infirmar o entendimento exarado na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.0400

92 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Prazo prescricional para o fisco constituir o crédito tributário. Emenda Constitucional 8/77. Decadência. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 149, CTN, art. 150 e CTN, art. 173, I. Lei 8.212/91, art. 46. Lei 3.807/60, art. 144.

«... A propósito do tema suscitado no presente agravo, cumpre inicialmente esclarecer que, até o advento da Emenda Constitucional. 8/1977, em 14.4.1977, era incontroverso o entendimento acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias, de modo que, tanto os prazos decadenciais como os prescricionais, eram de 5 anos, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0700

93 - STJ. Tributário. Isenção e redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados. ACESITA. Concessão condicional e oneroso. Revogação. Impossibilidade. Existência de direito adquirido. Precedentes do STJ. Lei 2.894/56, art. 1º, parágrafo único. Decreto-lei 1.726/79, art. 1º. CTN, art. 178. Súmula 544/STF. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«A regra instituidora da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, sob condições, não pode ser revogada, face o princípio constitucional do direito adquirido. «Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. (Súmula 544/STF). Ao legislador não é dado surpreender os contribuintes propiciando condutas para, após, atingido o desiderato, retirar-lhes o benefício. Confiança fiscal. A lei que revoga a isenção onerosa e condicional deve respeitar as situações isentivas que já se incorporaram ao patrimônio do seu titular e que ficam a salvo da tributação. Mantendo a impetrante a composição societária na qual se integra o Banco do Brasil e que foi causa eficiente para a isenção, impõe-se preservar o benefício. 6. A Lei 2.894/56, concedeu isenção tributária à ACESITA enquanto o Banco do Brasil fosse seu maior acionista. Em conseqüência, a recorrida tem direito adquirido à referida isenção, enquanto persistente a condição imposta e adimplida.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7338.3200

95 - STJ. Tributário. Incentivo fiscal. Isenção onerosa e com prazo determinado. Impossibilidade de ser suprimida. CTN, art. 178.

«A teor do que reza o CTN, art. 178, as isenções onerosas e com prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal, de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7305.9200

96 - TJMG. Tributário. Isenção fiscal. Concessão. Prazo certo e sob condições. Instituição. Convênio referendado por resolução. Legitimidade. Irrevogabilidade. Inteligência do CTN, art. 178 e da Súmula 544/STF.

«A isenção tributária instituída por convênio celebrado entre as partes e referendado por ato legislativo através de resolução tem força de lei, sendo, portanto, legítima. A isenção por prazo certo e sob condições enquadra-se dentre as isenções irrevogáveis previstas no CTN, art. 178 e não pode ser livremente suprimida, a teor da Súmula 544/STF, que não deixou de ter valia após o advento da Emenda Constitucional 03/93. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.5100

97 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Obras públicas. Redução do curso mediante isenção de imposto. Lei Municipal 6.202/1980. Incidência do disposto no ADCT/88, art. 41. Alegação improcedente. CTN, art. 178.

«1 - ADCT/88, art. 41. Incentivos fiscais de natureza setorial destinados a promover a expansão econômica de determinada região ou setores de atividade. Necessidade de edição de norma ratificadora no prazo previsto na Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.9900

98 - STJ. Tributário. IOF. Isenção. Prazo. Decreto-lei 2.434/1988, art. 6º. Decreto-lei 2.434/1988, art. 8º. CTN, art. 104. CTN, art. 111. CTN, art. 144. CTN, art. 174. CTN, art. 176. CTN, art. 178, CTN, art. 179,

«O início da isenção não tem que coincidir com o fato gerador, com o lançamento ou com a vigência da lei que a concede, podendo ser limitada no tempo e restrita a determinada região. Os princípios gerais de direito privado não constituem obstáculo ao legislador tributário para a livre especificação de condições e requisitos exigidos para a concessão de isenções. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7165.6900

99 - STJ. Tributário. ICMS. Isenção não condicionada. Hermenêutica. Incidência imediata da lei que a revoga. CTN, art. 178.

«Ainda que concedida por prazo certo, a isenção pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; só gera direito adquirido aquela que, além do prazo certo, seja outorgada mediante o implemento de condição «onerosa. (CTN, art. 178).... ()

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Doc. VP 103.1674.7024.4900

100 - STF. Tributário. ICMS. Isenção concedida pela União. CF/67, com a Emenda Constitucional 1/69, art. 19, § 2º. CF/88, art. 151, III. ADCT/88, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. Isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Direito adquirido. CTN, art. 178. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da CF/67, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, com prazo certo e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de a União conceder isenção de tributos estaduais e municipais - CF/88, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º, do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF/88, art. 5º, XXXVI; ADCT/88, art. 41, § 2º; Súmula 544/STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.... ()

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