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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 110

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Doc. VP 103.1674.7401.2300

361 - STJ. Tributário. ICMS. Transporte de passageiros e de pessoas (viagens e turismo). Serviço público e particular. Distinção. Alíquota diferenciada. Possibilidade. CTN, art. 110.

«O transporte de passageiros, por ser um serviço de utilidade pública, efetuado por concessionária de serviço público, realizado perante condições unilateralmente impostas pela autoridade concedente, tem um tratamento diferenciado em relação ao serviço de transporte de pessoas, um serviço particular, realizado a partir da manifestação de vontade de ambas as partes . Daí porque, embora a Lei 8.820/1989 não faça menção a transporte de pessoas, não se pode com isso igualá-lo ao transporte de passageiros, voltado para a comunidade em geral. Portanto, não é ilegal a exigência ao pagamento do imposto a este tipo de serviço dirigido à alíquota de 17% do ICMS. (...) Tenho como incensuráveis as doutas ponderações supra transcritas, as quais adoto como razão de decidir, pois também entendo que tratando-se de empresa de viagens e turismo (transporte de pessoas) não há como acolher a pretensão da recorrente em pagar o ICMS pela alíquota reduzida de 12%, uma vez que a referida alíquota diz respeito com o transporte coletivo de passageiros, que é de utilidade pública, diferenciando-se daquela, ou seja, serviço objeto de contrato de natureza privada, um serviço particular efetuado a partir da manifestação de vontade das partes. ... (Min. Francisco Falcão).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0500

362 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Depósito judicial não é despesa dedutível. Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em juízo. Precedentes das 1ª e 2ª turmas do STJ. Lei 8.541/92, art. 7º e Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV.

«O art. 8º, da Lei 8.541, de 23/12/1992, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda não ofende a qualquer dispositivo constitucional. Não há nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarreta obstáculo ao contribuinte para ingressar em juízo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.5500

364 - TJRS. Tributário. ICMS. Contribuinte. Comerciante. Sociedade civil, sem fins econômicos ou lucrativos, como as instituições ou entidades assistenciais ou filantrópicas. Não caracterização como contribuintes. CF/88, art. 155, II. CTN, art. 110.

«Somente quem detém a qualidade de comerciante, operando com «mercadorias (bens com o intuito de revenda habitual, mediante lucro, segundo o Código Comercial), pode ser considerado contribuinte do ICMS, nos termos do disposto no art. 155, II, da CF, combinado com o CTN, art. 110, não se considerando como tal a sociedade civil, sem fins econômicos ou lucrativos, como as instituições ou entidades assistenciais ou filantrópicas (RE 185.789/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão Plenária, julg. em 03/03/2000, DJ de 19/05/2000, Ement. Vol. 1991-01, p. 129, e RE 203.755/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, STF, julg. em 17/09/1996, DJ de 08/11/96, p. 43221).... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.2700

365 - TJRS. Tributário. ICMS. Contribuinte. Comerciante. CTN, art. 110. CF/88, art. 155, II.

«Somente quem detém a qualidade de comerciante, operando com «mercadorias (bens com o intuito de revenda habitual, mediante lucro, segundo o Código Comercial), pode ser considerado contribuinte do ICMS, nos termos do disposto no CF/88, art. 155, II, combinado com o CTN, art. 110, não se considerando como tal a sociedade civil, sem fins econômicos ou lucrativos, como as instituições ou entidades assistenciais ou filantrópicas (RE 185.789/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão Plenária, julg. em 03/03/2000, DJ de 19/05/2000, Ement. Vol. 1991-01, p. 129, e RE 203.755/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, STF, julg. em 17/09/1996, DJ de 08/11/96, p. 43221).... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.4500

366 - STJ. Tributário. Pessoa jurídica. Contribuição Social Sobre o Lucro - CSLL. Antecipação do recolhimento do tributo. Legalidade. Precedentes do STJ. CTN, art. 110 e CTN, art. 113, § 1º. Lei 7.787/89, art. 8º. Lei 7.799/89, art. 35. Decreto-lei 2.354/87.

«A exigência fiscal de antecipação do pagamento da Contribuição Social, obrigando a pessoa jurídica, cônsono harmonizada jurisprudência construída pelas Turmas especializadas do STJ, acomoda-se na alcatifa da legalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7439.8700

367 - STF. Tributário. Imposto Sobre Serviços - ISS. Contrato de locação de bem móvel (máquinas). Inconstitucionalidade, declarada incidentalmente, da expressão «locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão «locação de bens móveis, contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei 3.750, de 20/12/71, do Município de Santos/SP. Conceito de locação de serviços. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 110.

«A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a CF/88 dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - CTN, art. 110.... ()

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Doc. VP 103.1674.7439.9700

369 - STJ. Tributário. Imposto de Renda. Depósitos judiciais. Valores que permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Despesa não dedutível. Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV. Precedentes do STJ.

«Sem a configuração de despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins do Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais não malfere as disposições do art. 8º, Lei 8.541/92. Os referenciados depósitos, embora com a sua movimentação financeira temporariamente contida, permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Somente quando definitivamente recolhido como renda da potestade tributante poderá ser amoldado ao conceito fiscal de despesa dedutível.... ()

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