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Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A contribuição instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987. [[Decreto-Lei 2.354/1987, art. 2º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 3º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 4º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 5º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 6º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 7º.]]

STJ Tributário. Pessoa jurídica. Contribuição Social Sobre o Lucro - CSLL. Antecipação do recolhimento do tributo. Legalidade. Precedentes do STJ. CTN, art. 110 e CTN, art. 113, § 1º. Lei 7.787/89, art. 8º. Lei 7.799/89, art. 35. Decreto-lei 2.354/87. Mais detalhes

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