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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1444

+ de 29 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.2110.5019.6700

21 - TAPR. Seguro. Vida em grupo. Execução pela beneficiária contra seguradora. Negativa de cobertura porque o segurado teria omitido seu estado de saúde quando preencheu o cartão-proposta. Morte ocorrida por problemas desconhecidos à época. Seguradora que contentou-se com o preenchimento do questionário. Assunção do risco. Má-fé não caracterizada. Seguro devido. CCB, art. 1.443 e CCB, art. 1.444. (Cita doutrina e precedentes).

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Doc. VP 103.2110.5020.1200

22 - TJSC. Seguro. Vida em grupo. Adesão originária de boa-fé do segurado. Declaração inverídica de saúde, por ocasião de atualização do seguro. Primitiva estipulação válida. Perda dos aumentos decorrentes apenas da renovação. Exegese do CCB, art. 153 e CCB, art. 1.444. LICCB, art. 5º. (Cita doutrina e indica precedente).

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Doc. VP 103.2110.5020.1300

23 - TJSC. Seguro. Incêndio. Perda total. Existência de quatro contratos com diversas seguradoras sobre o imóvel sinistrado. Valores excessivos. Acordo com as duas primeiras. Cobrança contra a terceira e a quarta seguradora. Má-fé do segurado, omitindo os contratos anteriores. Valoração da prova. Improcedência. CCB, art. 1.439, CCB, art. 1.443 e CCB, art. 1.444. (Cita doutrina, jurisprudência e precedentes).

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Doc. VP 103.2110.5020.0200

24 - TJRS. Seguro. Vida em grupo. Cobrança da viúva beneficiária. Segurado com início de doença fatal quando assinou a proposta. Gravidade por ele desconhecida. Banco que pressiona os clientes a assinarem o contrato de adesão, e não toma qualquer precaução. Negativa de cobertura baseada na má-fé do aderente. Descabimento. Cobrança procedente. CCB, art. 1.443 e CCB, art. 1.444.

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Doc. VP 103.2110.5019.3300

25 - STJ. Seguro. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Financiamento. Aposentadoria por invalidez da mutuária. Cobertura recusada porque a mesma, ao tempo da celebração do contrato, recebia auxílio-doença. Descabimento. Enfermidade de então que não poderia levar à invalidez permanente. Doença diversa. Pagamento devido. CCB, art. 1.444, inaplicável.

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Doc. VP 103.2110.5019.3200

26 - STJ. Seguro. Saúde. Despesas médico-hospitalares. Negativa de cobertura de gastos com cirurgia. Alegação de que o segurado já sofria do mal, objeto da operação, quando contratou o seguro. Descabimento. Traumatismo anterior que já fôra definitivamente curado. Omissão deste aspecto, na contratação, pouco relevante. Inexistência de ma-fé. Indenização devida. CCB, art. 1.443 e CCB, art. 1.444.

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Doc. VP 103.2110.5019.2900

27 - STF. Seguro. Vida em grupo. Declaração falsa do segurado na proposta. Omissão de que esteve submetido a tratamento médico e intervenção cirúrgica. Alegado desconhecimento sobre a gravidade de seu estado de saúde. Descabimento. Bom nível cultural do segurado, incompatível com tal falsidade. Perda do seguro. CCB, art. 1.442 e CCB, art. 1.444.

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Doc. VP 103.2110.5020.2400

28 - 1TACSP. Seguro. Vida em grupo. Segurado que teria omitido, ao preencher a proposta, moléstia grave que o levou à morte. Inexistência de má-fé. Desconhecimento da gravidade do mal e convicção de estar curado, pois vivia normalmente. Falta de maior investigação por parte da seguradora. Previsão atuarial de tais riscos. Indenização devida. CCB, art. 1.444, inaplicável. (Cita doutrina, jurisprudência).

«Não logrando a seguradora produzir prova da má-fé do segurado e, doutro turno, esquivando-se a perquirir, em tempo oportuno, sobre seu real estado de saúde, descabe agora, após receber o prêmio por vários meses, negar-se a indenizar a viúva do falecido.... ()

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Doc. VP 103.2110.5020.2200

29 - 1TACSP. Seguro. Vida em grupo. Negativa de cobertura porque o segurado omitiu dados importantes sobre sua saúde. Submissão a exames e tratamentos sérios que, se mencionados, influiriam na aceitação da proposta. Irrelevância de o segurado desconhecer a gravidade do mal que o levou à morte. Prova de sua má-fé desnecessária, no caso. Indenização não devida. CCB, art. 1.444. (Há voto vencido).

«Tendo o segurado omitido circunstâncias que podiam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, desnecessária é a prova de que agiu ele de má-fé.... ()

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