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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1280

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Doc. VP 103.1674.7273.3200

11 - STJ. Prisão civil. Penhor mercantil. Depósito. Bens fungíveis.

«O entendimento firmado no STJ é o de que no penhor de bens fungíveis, o depositário não fica sujeito à prisão civil, imprópria na disciplina aplicável à espécie, que é a mesma do mútuo (CCB, art. 1.280).... ()

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Doc. VP 103.1674.7191.7600

12 - STJ. Penhor mercantil. Garantia de mútuo. Tradição simbólica. Bens fungíveis e consumíveis depositados em poder do representante da mutuária. Carência da ação de depósito. Precedentes do Tribunal. Recurso parcialmente acolhido.

«Admite-se a tradição simbólica para o aperfeiçoamento do contrato de penhor mercantil, apresentando-se incabível, entretanto, em sendo os bens apenhados fungíveis e consumíveis, a sua exigência por meio da ação de depósito, seja porque aplicáveis em casos tais as regras do mútuo (CCB, art. 1.280), seja por existência de incompatibilidade com o dever de custódia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7167.4000

13 - STJ. Depósito. Coisa fungível. Mútuo.

«Regula-se pelo disposto acerca do mútuo (CCB, art. 1.280). Hipótese de não-cabimento da ação de depósito, à vista de precedentes da 3ª Turma do STJ: REsps 3.013, 11.108 e 13.591.... ()

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Doc. VP 103.1674.7127.0900

14 - STJ. Ação de depósito. Depósito irregular. Penhor mercantil. Coisas fungíveis. Aplicação das regras do mútuo.

«O depósito de coisas fungíveis, - remédios dados em garantia no penhor mercantil, - é regulado pelas regras do mútuo (CCB, art. 1.280) e não enseja a ação de depósito. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.2131.0314.1100

15 - STJ. Depósito. Coisa fungível. Soja em sacas. Contrato com empresa que efetua armazenamentos em grande quantidade. Falta de especificação suficiente para distinguir as sacas em questão de outras. Depósito irregular, ao qual se aplicam as regras do mútuo. CCB, art. 1.280. (Cita doutrina).

«Direito Civil. Depósito. Bem fungível. Natureza jurídica. Incidência do CCB, art. 1.280. Recurso Provido. Se a coisa fungível não ganhar foros de infungibilidade pela vontade das partes contratantes, o seu depósito se apresenta juridicamente como irregular, fazendo incidir as regras concernentes ao mútuo, aplicando-se, via de conseqüência, o disposto no CCB, art. 1.280.... ()

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