Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1032

+ de 46 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 147.9762.6005.6000

41 - TJSP. Penhora. Incidência sobre bem do sócio retirante. Determinação para levantamento da constrição. Admissibilidade. Pretensão de responsabilização de ex-sócio, que se retirou da sociedade seis anos antes do requerimento, pela exeqüente, de prosseguimento da execução em desfavor do sócio retirante. Descabimento, pois a obrigação do sócio que se retira da sociedade não é perpétua, sob pena de afetar a segurança jurídica dos negócios e das pessoas. Hipótese, ademais, em que o CCB, art. 1032, aduz que a responsabilidade do ex-sócio se estende pelo prazo de até dois anos após averbação de sua retirada. Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.7853.5025.3800

42 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Execução por título extrajudicial. Sociedade comercial. Sócio falecido antes da formação do débito. Irresignação contra o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário desse sócio. Desacolhimento. Cabimento da constrição no rosto dos autos de inventário somente quando o executado é herdeiro ou interessado, por obrigação própria, e não quando a dívida é originária do «de cujus. CPC/1973, art. 674. Débito em cobrança contraído após a morte do sócio. Isenção de responsabilidade. Inteligência do CCB, art. 1032. Desconsideração da personalidade jurídica que não atinge o sócio falecido. Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.7853.5007.9800

43 - TJSP. Sociedade comercial. Retirada do sócio. Regular averbação na Junta Comercial da alteração do quadro social. Dívidas posteriores à sua saída, assumidas pela pessoa jurídica, não lhe podem ser imputadas. Inteligência do CCB, art. 1032. Decisão mantida. Recurso improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.3150.8003.8500

44 - TJSP. Sociedade por quotas (ltda). Retirada do sócio. Responsabilização por dívidas posteriores a sua saída. Inadmissibilidade. Uma vez cumprida a determinação legal de cientificação de terceiros, o sócio que se retira do quadro societário não pode ser apenado com a extensão da responsabilidade estabelecida pelo CCB, art. 1032. Decisão mantida. Recurso improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.2483.1012.2600

45 - TJSP. Execução por título extrajudicial. Ajuizamento contra sociedade comercial. Desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir bens de sócios. Responsabilização patrimonial do ex-sócio pelas obrigações sociais até dois anos depois de averbada sua retirada. CCB, art. 1.032. Circunstância em que houve mudança no cenário fático dos autos, já que a ocorrência dos requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil , deu ensejo à correta desconsideração da personalidade jurídica da executada. Necessidade assim, de o patrimônio de ambos os sócios, responder pela dívida da empresa. Recurso provido para este fim.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7505.6500

46 - TRT2. Execução trabalhista. Agravo de petição em embargos de terceiro. Sociedade. Responsabilidade de ex-sócio retirante. Limite temporal. Prazo prescricional. Prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, arts. 1.003, parágrafo único e 1.032.

«Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inc. XXIX, do CF/88, art. 7º, que estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO; (grifou-se) O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no CCB, art. 1.032, ambos, para a responsabilidade do sócio retirante, «in verbis, respectivamente: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES A 2 (DOIS) ANOS APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (grifou-se). Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde a ex-sócia teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída da agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa