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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 176

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Doc. VP 210.8230.5344.6268

1 - STJ. Recursos especiais. Ação de indenização. Licitação pública. Contrato de cessão. Companhia de pesquisa de recursos minerais. CPrm e empresa de mineração. Pesquisas minerais. Incompatibilidade entre o aproveitamento de evaporitos e a exploração de petróleo. Contrato resolvido. Litisconsorte passivo necessário. Petrobrás. Condenação apenas em danos emergentes. Responsabilidade aquiliana e lucros cessantes não acolhidos. Súmula 7/STJ. Prescrição quanto à união mantida. Mudança de pedido e de causa de pedir não verificada. Retroatividade de lei. Fundamentação constitucional. Violação do CPC, art. 535 descaracterizada. Falta de prequestionamento do CPC, art. 47.

1 - Hipótese em que o contrato de promessa de cessão de direitos aos resultados de pesquisas de minerais, em Sergipe, firmado entre a autora da ação indenizatória, empresa mineradora vencedora da licitação, e a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, foi paralisado e posteriormente rescindido com base em apontada incompatibilidade entre a lavra de evaporitos (potássio) e lavra de petróleo, noticiada pela Petrobrás, a qual veio assumir as referidas pesquisas através de subsidiária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.2600

2 - STJ. Administrativo. Mineração. Contrato de servidão. Exploração de lavra. Pagamento do dízimo. Obrigação real. Prazo prescricional. Prescrição das ações pessoais. Cabimento. Decreto-lei 227/67, arts. 11. «b e 59. CCB, art. 176. CF/88, art. 176, § 2º.

«O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real, a despeito de ser um contrato administrativo. A obrigação prevista no Decreto-Lei 227/1967, art. 11 (Código de Mineração), pela qual cabe à empresa exploradora pagar uma indenização com base nos resultados da lavra a proprietário do solo serviente, possui caráter de direito pessoal. Portanto, a ação para sua cobrança deverá prescrever em 20 (vinte anos), nos termos do art. 176 do CCB/16.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7500

3 - STJ. Advogado. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Advogado e sociedade de advogados. Prescrição. Inexistência de norma específica. Prazo prescricional vintenário. Lei 8.906/94, art. 25 e CCB, art. 176, § 6º, X. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. CCB, art. 177.

«... Segundo os embargantes, se a pretensão do embargado não se encaixa nas hipóteses mencionadas no Estatuto do Advogado, por não se tratar de relação advogado/cliente, então deve estar abrangida pelo art. 178, § 6º, X, do CC, o qual, assim, não estaria revogado no tocante às cobranças do advogado perante a sociedade de advogados.
Contudo, a mesma razão pela qual se afastou a aplicação do art. 25 do Estatuto da OAB, fundamenta a inaplicabilidade do referido CCB, art. 178, § 6º, X: a pretensão do advogado em obter remuneração pelos serviços prestados à sociedade de advogados, como patrono de causas dos clientes desta, não se enquadra na hipótese prevista em tal dispositivo.
De fato, ainda antes da vigência do primeiro estatuto dos advogados (Lei 4.215/63) , o STF sempre interpretou restritivamente o art. 178, § 6º, X, do CC.
Entendia-se, por exemplo, que o dispositivo não abrangia a cobrança de remuneração de serviços extrajudiciais, mas somente de honorários por serviços forenses. Mencione-se, a respeito: Ag 16.913/DF, julgado em 19/08/1954, Rel. Min. Abner de Vasconcelos; RE 22.787/MG, julgado em 01/06/1953, Rel. Min. Ribeiro da Costa; RE 31.364/RS, julgado em 10/05/1956, Rel. Min. Afrânio Antônio da Costa; RE 67.222/Guanabara, julgado em 04/12/1969, Rel. Min. Amaral Santos; RE 35.362/PR, julgado em 26/07/1957, Rel. Min. Villas Boas.
Portanto, não se deve entender que o referido art. 178, § 6º, X, do CC/1916, compreende a situação ora em exame, a qual é ainda mais diferenciada da ação de cobrança de honorários advocatícios do que a própria cobrança por serviços extrajudiciais.
Assim, e continuando-se a dar interpretação restritiva ao art. 178, § 6º, X, do CC/1916, é de se entender que o prazo prescricional ânuo não abrange a pretensão do ora embargado.
Na ausência, então, de regra específica sobre a matéria, aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos.
Forte em tais razões, acolho os embargos declaratórios para sanar a apontada omissão, a fim de declarar que o art. 177 do CC/1916 rege o prazo prescricional da ação de cobrança em exame. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.7600

4 - STJ. Execução. Prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Devedores solidários. Avalista. Hipótese em que a execução nunca esteve paralizada por culpa do credor. CCB, art. 176, § 1º.

«... Subsistente o título, deve-se enfrentar a alegação de que ele é inexigível em face da prescrição. A circunstância de que a execução foi ajuizada em 28/04/87, só consumando-se a penhora em bens do avalista Rubens Lourenço de Lima, em 18/06/92 impressiona, sabido que a ação cambial deve ser proposta dentro do prazo de três anos contados do vencimento da nota promissória. O CCB, art. 176, § 1ºdispõe que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. O reconhecimento portanto da prescrição intercorrente supõe a constatação de que a ação de execução ficou paralisada por culpa do credor, em relação a todos os devedores solidários. (...) De tudo isso se depreende que o processo nunca esteve paralisado por culpa do credor, que inicialmente focou a execução contra a pessoa jurídica e, depois da concordata preventiva desta, contra os avalistas. Nada importa, à vista da regra do CCB, art. 176, § 1ºacima referida que, entre a citação de Rubens Lourenço de Lima e a penhora em bens de sua propriedade tenham decorrido mais de cinco anos, porque a prescrição intercorrente esteve sempre interrompida contra Café Belan Ltda. ... (Min. Ari Pargendler).... ()

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