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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

+ de 255 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7488.7500

211 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão indireta. Ato lesivo à honra e boa fama do empregado. Indenização devida. Indenização fixada em R$ 6.000,00. CLT, art. 483. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«A reclamada, por negligência, não tratou com o devido sigilo as averiguações que pretendia realizar em face do empregado, praticando ato lesivo a sua honra e boa fama, o que configura motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o simples fato do reclamante manter relacionamento com alguém que tenha sido investigado por suspeita de roubo, não permite concluir que sua índole, seu caráter ou sua retidão de postura sejam iguais às de seu colega de trabalho e muito menos justifica a publicidade conferida ao episódio, pelo que restou evidente, outrossim, o dano moral causado ao reclamante, ensejador, também, do pagamento da respectiva indenização, cujo valor deve ser compatível com o princípio da razoabilidade, mostrando-se suficiente para recompor o abalo suportado pelo autor e para imprimir a devida sanção à ré, inibindo-a de prática idêntica no futuro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.8100

212 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.

«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para solucionar esse dilema jurídico, criaram a figura da «imediatidade, sem definir qual seria o prazo para o exercício desse direito e qual o seu significado jurídico. Aos juízes sobrou a tarefa, caso a caso. O bom senso, porém, autoriza concluir que um prazo razoável para as partes denunciarem o contrato é de 30 dias contados da data da infração, se a lei a considerar grave o suficiente para determinar a rescisão do contrato, conforme analogia da Súmula 32/TST. No caso, o recorrente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 09.08.06, conforme documentos 13 e 14 (fls. 40) e ajuizou esta reclamação apenas em 02.09.06, ou seja, parou de trabalhar espontaneamente, abandonando o emprego, e só depois de quase um mês de ausência veio à Justiça reclamar rescisão indireta do contrato. Agiu de forma precipitada. Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.6900

213 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego).

«Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.7100

214 - TRT2. Rescisão indireta. Salário. Atraso. Mora salarial. CLT, art. 483

«A mora salarial autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho não se caracteriza apenas pelo atraso superior a três meses. A impontualidade reiterada por longo período justifica plenamente a ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, à vista da sua gravidade e dos efeitos deletérios ocasionados à vida do trabalhador. Salário, por sua própria natureza, é meio de subsistência própria e familiar, de forma que a sua sonegação, parcial ou total, impossibilita o empregado de honrar seus compromissos, além de ser, à toda evidência, nefasto para sua boa reputação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.6800

215 - TRT2. Rescisão indireta. Falta grave cometida pelo empregador. Prova. Ônus do reclamante. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 483 e CLT, art. 818.

«A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973, carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que trata o CLT, art. 483.... ()

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Doc. VP 103.1674.7479.2700

216 - TRT2. Rescisão indireta. Abandono de emprego e pedido de demissão. Justa causa patronal não reconhecida. CLT, art. 483, § 3º.

«O não reconhecimento judicial da justa causa patronal, imputada pelo empregado, que deixou o emprego, utilizando-se da faculdade conferida pelo CLT, art. 483, § 3º, resolve-se , necessariamente, no reconhecimento de abandono de emprego. Com efeito, estão presentes os requisitos deste: ânimo do empregado no término do contrato de trabalho, e ausência de motivo que justifique este interesse. Importa considerar que o pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo em que o trabalhador comunica ao empregador seu interesse em deixar o emprego, mediante o cumprimento do aviso prévio, desconto do mesmo ou, eventualmente, na liberação do mesmo, pelo empregador que decide beneficiar seu ex-empregado. Assim, se houve formal comunicação de justa causa patronal, mediante pedido de verbas rescisórias, como aviso prévio e saque do FGTS acrescido de 40%, não se pode transubstanciar este ato em pedido de demissão, cujas características são totalmente diversas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.6700

217 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Dúvida quanto ao «dies termini. Ônus da prova. CLT, art. 483, § 3º, «d.

«Por força do disposto na letra «d e no § 3º do CLT, art. 483, considera-se suspensa a prestação dos serviços na data em que o empregado ingressou com a reclamação pedindo a rescisão indireta, salvo se o empregador, opondo outra data, fizer a prova de que a prestação dos serviços terminou em outro dia. Não fazendo tal prova, prevalece a data do ajuizamento da reclamação como data final do contrato.... ()

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Doc. VP 103.1674.7471.5100

218 - TRT2. Rescisão indireta. Data do término da relação laboral. Coincidência com a data da suspensão do trabalho. Princípio da imediatidade. Propositura da ação 6 meses após a suspensão. CLT, art. 483.

«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, ou seja, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Inexiste controvérsia acerca da data em que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas que norteiam o contrato de trabalho. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse, mormente porque irregularidades toleradas por longo tempo não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso da reclamante a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.6100

219 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão indireta. Justa causa do empregador. Deslocamento do trabalhador para função inexistente. Intuito de estimular o pedido de demissão. Exposição a situação vexatória. Verba fixada em R$ 17.014,50 (dez vezes a maior remuneração). CLT, art. 483, «e. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«Pratica ilícito trabalhista o empregador que comete falta grave elencada no CLT, art. 483, «e, consistente em deslocar o empregado para função inexistente, mantendo-o inerte, sem oferta de labor, como forma de estimular pedido de demissão - Indenização que se funda nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, cujo valor deve ser fixado também em caráter pedagógico e como forma de alterar o reprovável procedimento. (...) Na hipótese dos autos, comete a reclamada ato ilícito ao expor o empregado a situação vexatória, maculando a reputação de que desfrutava em seu ambiente de trabalho. A indenização, fixada em R$ 17.014,50, correspondente a dez vezes a maior remuneração do reclamante, o foi de modo ponderado, atentando-se ao tempo de serviço, valor da remuneração mensal e intensidade do sofrimento impingido. Por conseguinte, mantenho decisão que reconheceu falta grave do empregador e a ocorrência de dano moral, sendo adequada a indenização fixada pela origem, cujo caráter pedagógico deve ser referendado. ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.8200

220 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão indireta. Descaso para com a saúde do trabalhador. Demora em atender o pleito do trabalhador de consumir refeição trazida de casa por recomendação médica. Indenização reconhecida e arbitrada em dobro do valor das verbas rescisórias. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 483.

«O descaso e omissão da empresa no tocante à saúde do empregado, deixando de apreciar requerimento de consumo de refeição por ele trazida de casa, indispensável ao cumprimento de rigorosa dieta alimentar a que o trabalhador encontrava-se submetido, não se resolve apenas com o deferimento das verbas rescisórias resultantes da rescisão indireta. Na situação dos autos, a prova revelou ser a ruptura do vínculo indesejada e até inconveniente para o obreiro, que se encontrava doente e assim, necessitava com mais razão do seu emprego, em vista da notória dificuldade que teria para recolocar-se no concorrido mercado de trabalho. Todavia, a insólita demora da empresa em resolver questão relevante e inadiável, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial,a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal atitude revela o pouco caso da reclamada ao lidar com pleitos de seu empregado, cortando os canais de diálogo e desprezando a pessoa do reclamante, vez que a pretensão com vistas ao resguardo da sua saúde nada tinha de banal e sim, era para ele, questão de extrema urgência. Desrespeitada a dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais.... ()

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