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(DOC. VP 103.1674.7472.6700)

TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Dúvida quanto ao «dies termini». Ônus da prova. CLT, art. 483, § 3º, «d».

«Por força do disposto na letra «d» e no § 3º do CLT, art. 483, considera-se suspensa a prestação dos serviços na data em que o empregado ingressou com a reclamação pedindo a rescisão indireta, salvo se o empregador, opondo outra data, fizer a prova de que a prestação dos serviços terminou em outro dia. Não fazendo tal prova, prevalece a data do ajuizamento da reclamação como data final do contrato.»

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